Quando foi pedido para indicarem uma competência prevista no Decreto-Lei n.º 75/2008 para a figura do Diretor que não estava contemplada no Decreto-Lei n.º 115- A/98, a maioria dos docentes, num total de 33 (60%), não o fez. Por sua vez, os restantes 22 (40%) dizem que:
- “Poderá representar esta função alguém sem experiência no ensino.” (em número de dois)
- “O Diretor executa as deliberações do Ministério da Educação, sem discussão com os órgãos do Agrupamento.”
- “O Diretor exerce as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela Câmara Municipal.”
- “O Diretor é o principal responsável pela gestão e pela prestação do serviço público de educação do seu Agrupamento.”
- “A tomada de decisões administrativas e de gestão é unipessoal.” - “Assumir a presidência do Conselho Pedagógico.” (em número de dois)
- “Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral o Projeto Educativo do Agrupamento.” - “Escolher e poder demitir a sua equipa de trabalho.” (em número de dez)
- “Poderá decidir da renovação, continuação ou não dos docentes na escola e pode ainda decidir sozinho a aplicação de uma sanção disciplinar.”
- “A possibilidade de punir os alunos, sem consultar os membros do Conselho de Turma.” (em número de dois)
99 Positivas 2% Negativas 36% Sem opinião 62%
Sobre estas alterações, um dos professores declara que elas são, na sua opinião, “positivas” enquanto 36% (20), encaram-nas como “negativas”. Os restantes 62% (34) assinalam “sem opinião”.
Gráfico 6 - Representações sobre as novas
competências do Diretor.
As justificações apresentadas dividem-se entre:
Positivas:
- “A possibilidade de o Diretor escolher os melhores para desempenharem os cargos.”
Negativas:
- “O grau de participação dos docentes na tomada de decisões diminuiu.”
- “Os professores não se sentem comprometidos com um modelo de gestão pouco democrático e participativo.” (em número de dois)
- “Não devem estar nas mãos de uma só pessoa certas decisões que podem afetar a vida do Agrupamento.” (em número de quatro)
- “Aumentou a arbitrariedade na tomada de decisões e deu-se impunidade ao Diretor, que passou a estar sujeito ao Conselho Geral, que raramente reúne e não acompanha o quotidiano do Agrupamento.” - “O poder absoluto centrado no líder não é favorável ao bom ambiente escolar.” (em número de dois) - “Ao contrário do que se possa pensar, este novo funcionamento de gestão escolar não dá mais autonomia, ao contrário, segrega e obriga a uma maior centralização do poder.”
- “Não são todos os docentes a eleger a figura do Diretor.” - “Não há transparência.”
Sem opinião:
- “Tem pontos positivos, como por exemplo, a responsabilização, e pontos negativos, como por exemplo, a representatividade.”
De realçar que dos docentes que as consideram “negativas”, apenas 65% (13), fundamentaram a sua posição e apenas um dos inquiridos que assinala “sem opinião”, apresenta igualmente uma justificação.
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A grande parte dos inquiridos não referiu, nesta questão, nenhuma competência do Diretor prevista no Decreto-Lei n.º 75/2008. Estes dados permitem-nos concluir que grande parte dos inquiridos não conhece bem o normativo supracitado. Parece-nos que a maioria consegue percecionar algumas mudanças no modo como a gestão dos Agrupamentos de Escolas é atualmente realizada, embora não consiga identificar com precisão aspetos específicos, como é o caso das novas competências do atual órgão de gestão dos estabelecimentos de ensino. De realçar que dos docentes que referem conhecer “bem” ou “muito bem” as novas competências do Diretor e referem pelo menos uma nas suas respostas aos inquéritos por questionário, a maioria destaca o facto de atualmente ele “Escolher e poder demitir a sua equipa de trabalho”, talvez por esta ser a competência que o Diretor do Agrupamento de Escolas em estudo assumiu com mais vigor e mais fez sentir aos docentes desde que assumiu o seu novo cargo. Há contudo referências a outros aspetos, por exemplo, o facto de o processo de tomada de decisões ser agora unipessoal, de o Diretor “Assumir a presidência do Conselho Pedagógico”, deter o poder disciplinar sobre os alunos, “Elaborar (…) o Projeto Educativo do Agrupamento” e ainda decidir sobre a “renovação, continuação ou não dos docentes na escola”. Todas estas referências vão no sentido do efetivo reforço das competências, dos poderes e da responsabilidade do Diretor. Todavia, outras referências há que nos permitem concluir que para alguns dos inquiridos as novas competências do Diretor são apenas as de executar “as deliberações do Ministério da Educação” e de
exercer “as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela Câmara Municipal”, isto é, não tem autonomia nem tem poder de decisão, uma vez que as deliberações que afetam a vida dos Agrupamentos de Escolas são determinadas pela tutela, cabendo ao Diretor apenas o papel de assegurar que elas são cumpridas.
A análise dos dados recolhidos permite-nos ainda constatar que a grande parte dos inquiridos possui uma visão negativa sobre as novas competências do Diretor. Parece- nos que a maioria se mostra contrária ao poder unipessoal, à diminuição da participação dos professores na vida dos Agrupamentos de Escolas e da diminuição da democraticidade nos processos de tomada de decisões, sendo estas talvez as grandes preocupações dos inquiridos. As suas justificações demonstram que estes docentes não se reveem num modelo “pouco democrático” que “obriga a uma maior centralização” e “concentração de poderes” na figura do Diretor, que impõe a unipessoalidade, facto que pode favorecer a “arbitrariedade na tomada de decisões” e dar uma certa “impunidade ao Diretor”, não sendo este um princípio que promova o “bom ambiente escolar”. Mostram-se ainda contrários à diminuição da participação dos docentes na vida da
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escola, docentes esses que atualmente nem sequer participam na eleição do seu representante. Referem ainda que atualmente não “há transparência” nos processos que orientam a vida escolar. Estas informações permitem-nos constatar que apesar de este normativo ter sido aplicado recentemente, já faz sentir, com alguma intensidade, pelo menos a alguns professores, as alterações a que se propôs.
Estas opiniões vão de encontro àquelas defendidas pelos Sindicatos dos Professores, (cf. Capítulo II), que desde o início do processo de alteração do Decreto- Lei n.º 115-A/98 para o Decreto-Lei n.º 75/2008, consideraram negativa a imposição de um órgão de gestão unipessoal a todos os Agrupamentos de Escolas, acabando, deste modo, com a possibilidade dos estabelecimentos de ensino optarem por um órgão colegial. Mostraram-se ainda contra a concentração de poderes numa só pessoa e o novo processo de eleição do Diretor, agora limitado a um grupo restrito, representativo da Comunidade Escolar. Consideraram igualmente que o novo normativo representaria não só um regresso a um modelo autoritário, como também um recuo no funcionamento democrático da escola.
1.1.7. Processos de recrutamento do órgão de administração e de gestão