Tem origem, na época acima citada, a moderna teoria do conhecimento, uma vez que um novo paradigma passa a deitar raízes: o homem como ser, e não mais como mera decorrência de um plano absoluto, ou como criatura total de Deus. Caem gradativamente os axiomas teológicos, que constituíam fundamentos seguros da verdade absoluta, e o homem é deslocado de uma importância periférica de mera criatura de Deus – para o centro do plano das coisas.
Em outros termos, a fundamentação do conhecimento migra do plano celeste, teológico, do imutável, para dentro do homem. Essa transição se reflete na construção do individualismo e na nova formação, já no fim do século XVIII, da liberdade e igualdade no contexto político. Gradativamente, Deus, como seu centro de polaridade, se afasta do homem e a razão constitui-se como polarizadora do conhecimento, iniciando-se a luta pelo reconhecimento do direito natural em forma de uma doutrina que, a partir de Maquiavel110 e Hobbes, alimentará as teorias de um
Estado posto em bases jurídicas.
No período da Renascença, a racionalidade volta-se primordialmente às novas descobertas científicas, produtoras de tantos progressos, engessando, entretanto, o pensamento nos paradigmas lógico-formais.
Tais paradigmas, metodologicamente, passam a cristalizar o conhecimento, não dando espaço à interpretação, já que a verdade passa a ser vista como decorrente da razão pura – sem espaço para a comparação, ou para a empiria por dedução direta do ser concreto. Os limites metodológicos decorrem, então, diretamente da exigência – racionalista – da separação entre objeto e sujeito cognoscente.
Na verdade, as matrizes de racionalidade não mudaram de forma radical, uma vez que as duas correntes filosóficas continuavam em confronto. Kant111
110
Nicolau Maquiavel - 1469-1527, o mais importante historiador, filósofo, dramaturgo, diplomata e
cientista político italiano do Renascimento. Fundador do pensamento e da Ciência Política moderna, por escrever sobre o Estado e o governo como realmente são – a verità effettuale della cosa. Entre as suas obras: O Príncipe, Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio, Histórias florentinas, Os sete livros da arte da guerra, além de inúmeros tratados histórico-políticos.
111 Immanuel Dealer Kant ou Emanuel Kant-1724-1804, filósofo prussiano. Kant teve um grande impacto no Romantismo alemão e nas filosofias idealistas do século XIX; famoso sobretudo pela sua concepção: o idealismo transcendental. A filosofia da natureza e da natureza humana de Kant é uma das mais determinantes fontes do relativismo conceptual.
manteve a predominância absoluta da razão sobre o empiricamente captado, como lembra Miguel Reale112:
Declara, em primeiro lugar, que o conhecimento não pode prescindir da experiência, a qual fornece o material cognoscível, e nesse ponto coincide com o Empirismo (não há conhecimento da realidade sem intuição sensível); por outro lado, sustenta que o conhecimento de base empírica não pode prescindir de elementos racionais, tanto assim que só adquire validade universal quando os dados sensoriais são ordenados pela razão: - “os conceitos, diz Kant, sem as intuições (sensíveis), são vazios; as intuições sem os conceitos são cegas”.
Assim, o Racionalismo, no qual o homem capta a verdade pelo intelecto, o psicologismo lógico definido por Tugendhat, dá origem ao Iluminismo, pelo qual o homem postula a verdade na razão humana: o homem é não somente o ponto central, mas o definidor da razão sobre os seres. Segundo Schopenhauer113
“Transcendente é o conhecimento que determina e estabelece, antes de qualquer experiência, tudo o que é possível na experiência”114.
Uma vez formulado, o conceito racionalmente dispensa qualquer processo de inferência da síntese ôntica nele contida, no objeto singular. Nesse ponto se identifica o núcleo do embate teórico, defendido nesta tese, fundamentado na concepção de que o conceito genérico, ao contrário do que se afirma, inclusive em Kant, deve ser necessariamente inferido no conceito singular. Tal transição de vetor direcional de um abstrato de idéias preferenciais para um singular concreto, reduzirá os espaços para o exercício de um conhecimento predominantemente ideológico. Vê-se então que o pensamento metafísico, que conhece o ser antes de se realizar a experiência, não necessita de um procedimento empírico para dizer o que é o ser singular.
Para o pensamento transcendental, como visto acima, é possível determinar e estabelecer o que é o ser antes de qualquer experiência. Essa vinculação do conceito no contexto do objeto em estudo, melhor se evidencia quando da aplicação
112 REALE, Miguel, op. cit., p. 100.
113 Arthur Schopenhauer-1788-1860, filósofo alemão das correntes racionalista e romântica. Seu pensamento interpreta pressupostos da filosofia kantiana, em especial sua concepção de Fenômeno. Segundo ele, ao tomar consciência de si, o homem se experiencia como um ser movido por aspirações e paixões, que constituem a unidade da Vontade, compreendida como o princípio norteador da vida humana; corresponde à Coisa-em-si; é o substrato último de toda realidade. Uber die Vierfache Witertzel des Satzes § 20
do pensamento orientado pelo paradigma do positivismo metodológico, que mantém esta mesma matriz de racionalidade, mas sob o enfoque de um paradigma diferente.
O Empirismo adota as impressões subjetivas que as coisas exercem sobre o homem, como centro de geração da verdade, que impulsiona as ciências e o novo modelo econômico. A ciência passa a descobrir processos científicos sistematicamente ordenados, por via dos quais descobre a verdade e passa a haver uma separação entre a filosofia e a ciência, essencialmente a partir de Descartes. 115 Também, o Empirismo tem seus paradigmas traçados a partir das ciências naturais e exatas, onde busca estabelecer a verdade através da metodologia orientada pela física, mecânica, astronomia, matemática, em que se sobressai a experiência. O método é o indutivo-experimental que, como método único admitido pela ciência, produz tantos efeitos no desenvolvimento da cultura como na fundamentação respectiva.
Antes de passar aos próximos temas, ressalta-se a importância do retorno às origens históricas do conhecimento. Conhecendo-se previamente as metodologias a partir das quais se formularam os modelos teóricos de cidadania e o conceito de Estado democrático, têm-se horizontes axiológicos mais sólidos, confiáveis para fundamentar a racionalidade jurídica.
A evolução dos direitos de cidadania permite constatar os contornos em que ocorreram a sucessão e a superação de paradigmas, que orientaram a filosofia política de cada época e, dessa forma, melhor acompanhar o surgimento histórico dos paradigmas de inteligibilidade do pensamento político contemporâneo, partindo deles para estabelecer os horizontes axiológicos, que foram levados em conta como elementos constitutivos da cultura lato sensu, quando da formulação da Constituição, e integrados para constituir a personalidade do contribuinte, e a partir desta matriz jurídica examinar as garantias individuais na Constituição de 1988.
115 René Descartes - 1596-1650, filósofo, físico e matemático francês. Inventor do sistema de coordenadas cartesiano, que influenciou o desenvolvimento do Cálculo moderno; iniciou a formação do que hoje se chama de Racionalismo continental. Entre suas obras estão Discurso sobre o método e Meditações. O método cartesiano consiste no Ceticismo Metodológico - duvida-se de cada idéia que pode ser duvidada; consegue provar a existência do próprio eu (cogito ergo sum) e de Deus. Descartes, ao adotar a razão como o meio de conhecimento, estabelece uma independência entre o conhecimento universal estabelecido por uma teologia e uma teoria fundada na razão humana.
3.3 Fundamentos do Racionalismo
O Racionalismo tem seu modelo numa grande máquina; busca sua fundamentação na matemática, na física, na religião natural, no direito natural (Grócio116), na moral natural em Rousseau117. Estabelecem-se os fundamentos do
Iluminismo e as raízes mais profundas da Revolução Francesa e os demais Estados que nela buscaram inspiração.
O Racionalismo parte do pressuposto de que os sentidos muitas vezes nos enganam; seriam como um gênio maligno, conforme Descartes. Por isso devem ser postos sob estrita vigilância; os conhecimentos hauridos a partir dos sentidos são postos sob suspeita, notadamente os recebidos por tradição, até que se alcance o último reduto da consciência.
A última certeza advém do fato do homem pensar (cogito). O homem como ser pensante é adotado como o fundamento de todo o Racionalismo. O pensamento brota da razão (psicológica) pura; parte da dúvida e chega à identificação de um fato último, que não pode ser posto em dúvida, qual seja, a própria existência do pensamento e por via deste chega à afirmação do espírito.
Como se mencionou, o espírito é formado por dois elementos – psíquico e mental –, o que conduz ao elo pelo qual Descartes chega a Deus. Assim, o elemento psíquico e o pensamento são manifestações do espírito e este, por sua vez, constitui o elo com Deus, o qual, através do espírito, se manifesta em pensamento. Aí, se tem mais uma vez a justificação da lógica “psicológica”.
Descartes renova as bases que serviriam de matriz de inteligibilidade à corrente racionalista, a qual está subjacente ao Iluminismo, ao Idealismo, ao Conceitualismo e às correntes positivistas em geral.
116 Hugo Grócio - 1583-1645 ou Huig de Groot ou ainda Grotius, jurista holandês, filósofo, dramaturgo e poeta. Sua obra mais conhecida é De iure belli ac pacis (Das leis de guerra e paz, 1625), na qual aparece o conceito de guerra justa e do direito natural. Para Hugo Grotius todo direito devia ser dividido entre o que é divino e o que é humano. Distingue entre as leis primárias (expressam a vontade divina) e as leis secundárias (leis e regras dentro do âmbito da razão) da Natureza. Grotius discute a guerra como modo de proteger os direitos e punir os erros; é um dos modos do procedimento judicial.
117 Jean-Jacques Rousseau - 1712-1778, filósofo suíço, escritor, teórico político e compositor musical autodidata; figura marcante do Iluminismo francês, também precursor do romantismo. Sua obra Do Contrato Social, inspirou muitos dos revolucionários e regimes nacionalistas e opressivos. Questionou a suposição de que a maioria está sempre correta e que o objetivo do governo deveria ser assegurar a liberdade, igualdade e justiça para todos. A função principal de sua filosofia é libertar o homem.
O Racionalismo reformula o conhecimento adquirido por via intelectiva, negando a validade do conhecimento adquirido a partir das sensações118; reconhece
que a verdade está posta no conceito entificado, como substância abstrata; localiza- se aqui as bases da lógica Port-Royal que mantém o conceito entificado como algo. Por isso, os elementos factuais analíticos são afastados da racionalidade, pelo simples fato do conhecimento se formar antes da experiência. Daí se justifica o isolamento absoluto do conceito universal – como essência dos elementos abstratos – do conceito singular. A realidade é, então, a essência dos elementos abstratos – idéia pura – que integram o conceito, ficando encobertos, como não-integrantes da realidade, os elementos acidentais, empíricos.
Vê-se, então, que a própria denominação “ontologismo”, ao afirmar o ser como verdade de forma entificada numa essência mental, encobre elementos ônticos da realidade, não permitindo, em face da matriz de racionalidade lógica que limita o pensamento, a captação do conceito ôntico de cada realidade singular. O que Platão, Sócrates e Tomás de Aquino buscavam no contexto supra-sensível da onto-teologia, os racionalistas passam a estabelecer no conhecimento a priori da razão. Na realidade, modificam-se os paradigmas, as arrumações argumentativas, contudo, a matriz de racionalidade permanece fundada no abstrato.
No Racionalismo, portanto, adota-se a razão como um a priori – fundamento e justificação última do conhecimento – e o a posteriori é deduzido da idéia de perfeição que somente existindo nas razões, não pode ser identificado nas coisas, as quais, por natureza, são imperfeitas. Quanto à verdade no Racionalismo nas ciências contemporâneas, Miguel Reale119 refere:
Na Época Moderna cresce desmedidamente a confiança nos poderes da razão. Para os grandes metafísicos do século XVII, como Descartes e Malebranche, Espinosa e Leibniz, “a razão é a região das verdades eternas, verdades comuns ao espírito humano e ao divino”, encontrando a sua máxima expressão nas Matemáticas. (...) Na mesma linha de
pensamento, consoante nos lembra Ernst Cassirer, declara Leibniz que a Ciência do Direito pertence às disciplinas que não dependem de experiências, mas de definições; não de fatos, mas de demonstrações rigorosamente lógicas. (grifo nosso)
118 Hessen postula que: “Chama-se Racionalismo (de ratio, razão o ponto de vista epistemológico que enxerga no pensamento, na razão, a principal fonte do conhecimento humano. Segundo o Racionalismo, um conhecimento só merece realmente esse nome se for necessário e tiver validade universal. Se minha razão julga que deve ser assim, que não pode ser de outro modo e que, por isso, deve ser assim sempre e em toda parte, então (e só então), segundo o modo de ver do Racionalismo, estamos lidando com um conhecimento autêntico.” HESSEN, Johannes, op. cit., p. 48.
Em outros termos, no contexto do Racionalismo, como na antiga Grécia e na escolástica, os sentimentos, as emoções e as paixões, além de não terem valor no campo prático, são irracionais, uma vez que devem ser combatidas na formação do conhecimento como elementos perturbadores do corpo exercidos sobre o espírito. Novamente se manifesta a existência de um sentido perturbado e de outro supra- sentido, próximo de Deus, como o que capta o conhecimento real. Nesse plano, situam-se os fundamentos do direito natural, que passa a constituir objeto de discussão. Esclarecedora é a definição de Hugo Grócio:120
O Direito Natural é o ditame da Razão Certa, indicando que qualquer ato, segundo sua concordância ou discordância com a natureza racional [do homem], contém em si mesmo uma torpeza moral ou uma necessidade moral; e, como conseqüência, que tal ato é proibido ou ordenado por Deus, o autor da natureza. (...) O Direito natural é tão imutável que não pode ser mudado nem por Deus... Desse modo, Deus não pode fazer que duas vezes dois não seja quatro; da mesma maneira não pode fazer com que aquilo que seja intrinsecamente mau não seja mau. Porque assim como a essência das coisas, quando elas existem, não depende de nada mais, o mesmo se dá com as propriedades decorrentes dessa essência; e tal propriedade é a baixeza de certas ações, quando comparadas com a natureza dos seres racionais.
A existência – constatada pelos sentidos – não é nem clara, nem evidente, nem inteligível; contudo, pode-se afirmá-la em face da existência de Deus. Contemporaneamente, este Deus da filosofia clássica foi substituído pela razão humana, que continua fixando seus axiomas no a priori com suas diversas denominações: “idéia” em Platão; “substância” em Aristóteles; “ipsum” de Tomás de Aquino; “o cogito” em Descartes; “eu penso” de Kant; e o “saber absoluto” em Hegel121.
A essência, que passa a constituir a matriz ôntica nos conceitos, é o elemento primeiro e não leva em conta as qualidades captadas pelo sensível – que são secundárias, denominadas historicamente de posteriori, porque captadas subjetivamente. Novamente se funda o conhecimento a partir de uma bipolaridade humana: de um lado o sensível, de pouca utilidade; de outro, o supra-sensível, que
120 GRÓCIO, Hugo. Sobre os direitos de guerra e paz. In: GAIANO FILHO, Itamar. Positivismo e retórica: uma visão de complementaridade entre o positivismo jurídico de Hans Kelsen e a nova retórica de Chaïm Perelman. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 24.
121 Georg Wilhelm Friedrich Hegel - 1770-1831, filósofo alemão. Hegel representa o ápice do movimento alemão do idealismo filosófico do século XIX. Introduziu um sistema chamado dialética: uma progressão onde movimento sucessivo surge como solução das contradições inerentes ao movimento anterior.
atua como elemento de captação absoluta do que é racional. Essa verdade fica clara quando se afirma que a essência é objetiva, primária, porque as propriedades materiais podem ser captadas e concebidas pelo intelecto, na grande bacia metafísica das substâncias imutáveis e únicas.
Verifica-se que a matriz de racionalidade, que fundamenta o paradigma de Descartes e toda a corrente racionalista, adota a justificação do conhecimento num plano transcendental, onde situa o homem como diretamente vinculado a um ser perfeito, único e imutável, verdadeiro. Constitui-se racionalmente nessa instância de onde o homem, por seu espírito (modernamente substituído pela intuição), deduz a essência, sem a participação das sensações.
Importante ressaltar que nessa instância é irracional falar-se em procedimento verificatório de um ser singular, porque absolutamente desnecessário. Essas são as idéias que fundamentam a teoria de Kant, filósofo que constitui um marco do pensamento contemporâneo e na ciência atual122 e que mantém
grande influência no pensamento jurídico contemporâneo no Brasil.
Do Racionalismo de Descartes decorre o Iluminismo, no qual se estrutura o pensamento moderno, que terá em Hegel um expoente máximo. A posterior desconstrução dessa estrutura – notadamente pela Fenomenologia, que tomou rumos em Pierce – é que mostrará grandes verdades deixadas encobertas pela linguagem até os dias atuais, no plano humano, e que causam o afastamento teórico – e prático – do Direito no plano social123.
O Racionalismo adota o método racional-dedutivo e matemático; restringe o espírito humano aos limites do mundo natural, onde a Matemática pode ser aplicada. A ordem e clareza do pensamento são fundamentais: o raciocínio inicia-se pela intuição das essências elementares; pela análise isolam-se as noções intuitivas; uma vez captadas, servem de núcleo de um sentido mais estrito que irá formar a
122 A este propósito leciona Miguel Reale: “No criticismo kantista, o conhecimento é sempre uma subordinação do real à medida do humano. Kant quis esquematizar essas medidas, pensando-as rígidas e predeterminadas, como se fosse possível catalogar, de maneira definitiva, os modos de conhecimento em função de uma concepção imutável do espírito, como dotado de categorias fixas, a cujos esquemas se subordinaria qualquer experiência possível. REALE, Miguel, op. cit., p. 103. 123 Essa verdade irá se manifestar de forma mais clara quando se examinar as decisões judiciais que analisam a conformação da renda, em que o encobrimento da verdade factual será mais bem compreendido.
síntese; finalmente, faz uma enumeração completa, que tem como objetivo estabelecer o controle da cadeia dedutiva, com vistas a certificar a verdade124.
Importante notar que os sistemas jurídicos atuais, notadamente no contexto ocidental, receberam influência do Código Justiniano, que, por revivência histórica, influenciou a estrutura dos códigos. O Código Justiniano foi moldado com base em costumes milenares; assim, o próprio código, captando os valores e as práticas históricas, na experiência vivida nas comunidades, consagrou-os em linguagem. A formalização estabeleceu contornos mais claros e mais objetivos de um sistema normativo específico, mas a sua origem decorre da sedimentação da experiência concreta. Esse código foi retomado pela doutrina européia que adotou o Direito Romano como estrutura do Direito Ocidental contemporâneo.
Partindo desta realidade incontestável, constitui um paradoxo negar a experiência como formadora do conhecimento. Não se pode, então, falar de captação das idéias de justiça, a partir de um plano absoluto, mas de uma lenta consolidação da cultura política, o que permite entender melhor os sistemas jurídicos contemporâneos e a transição que se opera de um marco constitucional a outro, quando ocorre a intervenção do poder constituinte, alterando o direto constitucional.
O Iluminismo preocupou-se exatamente com a estruturação de um Estado em bases diferentes. Por isso, segundo Bobbio125:
Os iluministas submeteram a uma crítica demolidora o direito consuetudinário (tão caro à escola histórica), considerando-o uma pesada e danosa herança da esconjunturada Idade Média (o século das trevas), como contrária às exigências do homem civilizado e da sociedade inspirada nos princípios da civilisation, enquanto expressão não da razão, mas do irracional ínsito em toda tradição.
3.4 Fundamentos do Empirismo
Racionalismo e o Empirismo diferenciam-se pela forma de concepção do conhecimento; contudo, têm um ponto comum, qual seja: ambos buscam captar os
124 “A formulação dita ‘racionalista’ do Direito natural é aquela segundo a qual o homem é capaz de deduzir normas de um direito justo de sua própria razão. Isso porque a razão, como uma autoridade normativa, prescreve ao homem a conduta “reta”.” (KELSEN, Hans. O problema da justiça, p.85) GAIANO FILHO, Itamar, op. cit., p. 24.
fenômenos de objetos isolados, em que se identifica uma separação do objeto a ser conhecido do sujeito que busca o conhecimento.
O Empirismo nega os princípios inatos, afirmados pelo Racionalismo. Segundo Miguel Reale126: “os empiristas contestam a existência do Direito Natural,
dizendo que não existe outro direito além do Direito Positivo, que brota dos fatos e que existe em função dos fatos, cujas relações não nos é dado ultrapassar”.
Segundo os empiristas, o espírito do homem, quando nasce, é como uma folha em branco e a organização do conhecimento se dá por via das sensações armazenadas na memória. Em outras palavras, o homem capta pelos sentidos a