KAPITTEL 3: METODE
3.3 Valg av undersøkelsesopplegg
A responsabilidade dos pais, tutores ou curadores emergem da suposta violação dos deveres inerentes ao seu status ou qualidade. Nesse sentido, vale transcrever Alvino Lima81, ao falar especificamente da responsabilidade por fato de terceiro:
“A responsabilidade extracontratual pelo fato de outrem, em sentido estrito, é regulada de modo específico em dispositivos que abrem exceções à cláusula geral de responsabilidades, por culpa, deixando de ser subordinada a fatores morais, para acomodar-se às exigências de uma evolução caracterizada pelos progressos maravilhosos da técnica industrial; surge em regra, automaticamente, baseada no fato alheio e só indiretamente se pode dizer que repousa na culpa, porquanto, se não é necessária a culpa do civilmente responsável, ocorre a culpa do terceiro, como veremos, autor do ato lesivo do direito, ou do interesse da vítima”.
O principal fundamento que destacamos é a solidariedade e a justiça com a vítima. Parece-nos mais justo que o responsável pelo incapaz suporte o dano do ato cometido por ele. A responsabilidade indireta e sem culpa tem sua origem na idéia de solidariedade e cooperação. A hipótese estudada não é diferente.
Na responsabilidade por fato de outrem incapaz há um vínculo prévio unindo o autor do dano à pessoa cuja responsabilidade pela reparação será atribuída. O poder familiar une os pais aos filhos, incumbindo o dever de vigiar, educar, cuidar e assistir. Aos tutores e curadores há um vínculo jurídico que impõe o dever de proteção aos tutelados e curatelados.
Nesse sentido, transcrevemos a lição de José Jairo Gomes82:
“As idéias de solidariedade e cooperação familiar impõem que os pais respondam pelos atos dos filhos menores, que estiverem sob sua autoridade e companhia. Aos pais compete o exercício do poder familiar, tocando-lhes a criação, a educação a assistência moral e material dos filhos menores, os quais serão representados até os dezesseis anos e assistidos após essa idade até completarem dezoito anos ou se emanciparem”.
No mesmo sentido é a lição de Marco Antonio Bevilaqua em sua dissertação de mestrado83 sobre o tema:
“O ato do menor, lesivo do direito de outrem, causando-lhe um dano, é imputado aos titulares do poder familiar, não em virtude de seu comportamento, mas em razão dessa qualidade, que para o legislador é suficiente o bastante para a imputação da responsabilidade”.
E ainda José de Aguiar Dias84:
“Essa espécie de responsabilidade, portanto, se relaciona, intimamente, com o exercício do pátrio poder, e deve ser julgada em função desse dever, que impõe ao seu titular obrigações de conteúdo especial, notadamente no tocante à vigilância. (...)
Quanto à responsabilidade do curador pelo curatelado, há pouco que se dizer. Como encarregado do interdito, o curador é a pessoa a quem compete a sua vigilância. Presume-se em culpa, se o curatelado vem a causar dano a outrem. Com maior força se imporá essa responsabilidade quando, sendo patente a inconveniência de conservar em casa o demente, não tenha o curador providenciado a sua internação em estabelecimento adequado”.
82 GOMES, José Jairo. Responsabilidade civil e eticidade, p. 302.
83 BEVILAQUA, Marco Antonio. As hipóteses de responsabilidade civil pelo fato de outrem do artigo
932 do Código Civil.
Outro fundamento da responsabilidade civil por fato de outrem incapaz é que o ato danoso possa ser imputado à falta de cuidado ou falha na educação pelos pais, tutores ou curadores85.
É exatamente por isso que há “certa corrente doutrinária que entende ser imprópria a terminologia responsabilidade por ato de terceiro (ou de outrem), afirmando que tal modalidade, na realidade, não deixa de ser responsabilidade por ato próprio, na medida em que, de acordo com o disposto em lei, as pessoas que devem responder sempre terão contribuído para ocorrência do ato danoso, atuando na maior parte das vezes, de modo negligente, mesmo que por omissão”86.
Caio Mário da Silva Pereira87, citando Clóvis Beviláqua, ao falar da responsabilidade civil dos tutores e curadores expressamente diz que o fundamento dessa responsabilidade é a “negligência na vigilância que a sua função lhes impõe”.
Para Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade por fato de outrem se constitui pela infração do dever de vigilância, e conclui que, por essa razão, a responsabilidade é por fato próprio decorrente da violação desse dever88.
Mesmo que o menor não esteja mais sob a responsabilidade dos pais, haverá a responsabilidade destes por não terem-no educado corretamente, verbis:
85 NETO, Martinho Garcez. Responsabilidade civil no direito comparado, p. 119.
86 ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade por ato de terceiro, in HIRONAKA, Giselda Maria
Fernandes Novaes (Orient.); ARAÚJO, Vaneska Donato de.(Coord.). Responsabidalide civil: direito civil, p. 146.
87 Responsabilidade civil, p. 101.
“No caso do menor mal educado, a jurisprudência belga e a francesa têm decidido que o pai é responsável ainda que prove não ter podido evitar o ato ilícito, no momento ou pouco antes, ou ainda quando entregue o menor a professor ou parente. E compreende-se: a causa está no passado e não no presente.
Também o pai não se escusa, com a alegação ou a prova de que o filho é, por sua própria natureza, incorrigível. Caber-lhe-ia medidas excepcionais exigidas no caso”89.
José Fernando Simão conclui em sua tese de doutorado que tal responsabilidade é objetiva e que foi criado o “risco dependência (...) explicado pelo simples fato de a ausência de discernimento dos incapazes, ou de sua redução, torná-los potenciais causadores de danos”9091.
Vale dizer que, mesmo a obrigação de reparação dos responsáveis ser independentemente de culpa, incumbe à vítima provar o ato danoso do incapaz, demonstrando que agente capaz responderia na mesma circunstância.
89 NETO, Martinho Garcez. Responsabilidade civil no direito comparado, p. 121.
90 SIMÃO, José Fernando. Responsabilidade civil do incapaz na busca pela interpretação do sistema. 91 No mesmo sentido José Fernando Simão, Responsabilidade civil pelos atos de terceiros e pelo fato
de coisas, in SILVA, Regina Beatriz Tavares da (Coord.), Responsabilidade civil: responsabilidade
5.5. Requisitos
É requisito legal da responsabilidade por fato de terceiro incapaz que este esteja sob a autoridade e companhia de quem se pretende responsabilizar.
A autoridade “deve ser compreendida como o poder familiar”92, o vínculo jurídico real entre o incapaz e seu responsável, que pressupõe poder efetivo na direção da vida do incapaz. Destaca José Jairo Gomes93 que o menor deve conviver com o responsável, que não precisa estar fisicamente próximo dele no momento do evento danoso e que não pode haver suspensão ou perda do poder familiar.
Para Alvino Lima o requisito da coabitação decorre do dever legal de educar, ou seja, para que o responsável possa “dirigir-lhes a conduta e fiscalizá-los convenientemente” 94.
O mesmo autor esclarece que é imprescindível a menoridade para a responsabilidade do genitor, pois com a maioridade, extingue-se o poder familiar e, por conseguinte, os deveres de educação e vigilância95.
Marco Antonio Bevilaqua96 considera esses requisitos como pressupostos e nestes inclui a prática de um ato danoso pelo menor.
92 BRAGA NETTO, Felipe P. Responsabilidade civil, p. 159. 93 GOMES, José Jairo. Responsabilidade civil e eticidade, p. 302. 94 LIMA, Alvino. Responsabilidade civil pelo fato de outrem p. 36. 95 LIMA, Alvino. Responsabilidade civil pelo fato de outrem, p. 35.
96 BEVILAQUA, Marco Antonio. As hipóteses de responsabilidade civil pelo fato de outrem do artigo