O recurso à denúncia anónima, seja por motivos diletantes e conclusivos, seja com intuito dolosamente falso e persecutório, não apenas onera os escassos recursos disponíveis à investigação, como ataca de forma iníqua e irreversível os direitos fundamentais do cidadão, designadamente o direito ao bom nome, à honra e consideração social.
Numa época em que o espaço público se tornou interativo, polarizado e instantâneo, com benefícios para a democraticidade, mas idênticos perigos para a emergência de derivas populistas e sensacionalistas, corremos o risco de assistir a uma ação penal conformada em instrumento de perseguição pessoal e social.
Tal perseguição não se confina, aliás, à luta político-partidária. Basta pensarmos, por exemplo, em acusações anónimas visando um professor alegando abusos sexuais de
53 Para aprofundamento da questão no Brasil: MORAES, RODRIGO IENNACO DE, “Da validade do procedimento de persecução criminal
deflagrado por denúncia anônima no Estado Democrático de Direito”, consultado a 20.09.2016, disponível em:
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crianças, para facilmente intuirmos as irreversíveis consequências para a vida pessoal, profissional e social do visado, pela mera sujeição a processo-crime.
Com a agravante ignominiosa de nunca lhe ser permitida a reposição integral da sua honra e verdade, precisamente por ser desconhecida a fonte da imputação, persistindo assim perene e impune a sombra da infâmia.
É certo que tais consequências poderão ser mitigadas pela determinação excecional do segredo de justiça no inquérito pelo M.P., nos termos do artigo 86.º n.º 3 do C.P.P., sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
Mas, certo é também que, instaurado o inquérito-crime e praticados os atos processuais subsequentes, mostra-nos a experiência o quão difícil é ocultar por completo o inquérito, sobretudo em localidades pequenas ou no caso de figuras públicas, subsistindo a posteriori o rumor insultuoso.
Importa, assim, ter presente que o anonimato pode ser também usado para a prática de crimes sem responsabilização, ou para comunicação de meras suspeitas diletantes, revelando-se por isso de particular acuidade a questão da admissibilidade da denúncia anónima enquanto notícia do crime.
É verdade que apenas entramos no foro criminal não ante uma simples falta de fundamentação (cuja consequência deverá ser unicamente a sua não admissão enquanto notitia criminis e destruição), mas sim perante denúncias verdadeiramente dolosas (com a consciência da sua falsidade).
Dispõe o nosso Código Penal:
“Artigo 365.º
Denúncia caluniosa
1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
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Note-se, ainda, que nos casos de mero exercício do direito de denúncia, por contraposição ao direito à honra do visado, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que nos encontramos perante exercício de direitos, prevalecendo o primeiro na ponderação de interesses, conforme detalhou no seu Acórdão de 21.04.201054:
“Relativamente ao crime de difamação agravada começar-se-á por assinalar que toda a participação ou queixa criminal contém, em regra, objectivamente, uma ofensa à honra, por comunicar a prática de factos configuradores de um comportamento criminoso. A denúncia de um crime, quando identificado o seu autor ou o suspeito de o ter cometido, obviamente que, objectivamente, atinge a honra do denunciado.
Apesar disso, é evidente que ninguém pode ser impedido de participar um facto delituoso.
Ao direito à honra do denunciado contrapõe-se o direito à denúncia como via necessária de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos do denunciante, direito constitucionalmente consagrado – artigo 20º, da Constituição da República.
Num Estado de direito é impensável, pois, impedir quem quer que seja de participar um facto delituoso, com a justificação de que em consequência da participação ir-se-á lesar a honra do participado.
A lei substantiva penal prevê expressamente, aliás, situações em que a lesão de um determinado bem ou interesse penalmente tutelado é considerada, em concreto, lícita. São os casos previstos pelas normas que regulam as causas de justificação. A saber: o exercício de um direito (…)”.
E, mais adiante:
“Como o STJ vem decidindo, o direito de denúncia prevalece sobre o direito
à honra, visto que como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. “Quase irrestrita” por a limitação maior consistir em a denúncia não ser feita dolosamente (com a consciência da sua falsidade) e do teor dos seus termos, os quais devem limitar-se à narração dos factos, sem emissão de quaisquer juízos de valor ou lançamento de epítetos sobre o denunciado. Como se refere na outra das mencionadas decisões, se emitidos juízos de valor ou epítetos integrantes de uma ofensa à honra, então a denúncia pode, mas só por essa razão, ser ilícita cedendo o respectivo direito perante a honra (desnecessária e gratuitamente lesada) do denunciado”.
Não obstante, em nosso entender, esta ponderação de direitos não poderá manter- se inalterada no caso de denúncias anónimas: não estamos aí perante alguém que, devidamente identificado, pretende comunicar os factos que conhece, com os elementos
54 Proc. 1/09.3YGLSB.S2, Relator: Oliveira Mendes, consultado a 20.09.2016, disponível em:
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probatórios que possui, expondo-se pessoal e publicamente ao contraditório, sendo por isso merecedor de toda a tutela jurídica na ponderação do exercício de direitos em conflito, mas sim ante uma comunicação anónima e unilateral, onde se oculta a identidade do autor, que assim se exime a qualquer possibilidade de responsabilização pelas consequências da sua comunicação às autoridades.
Não poderá, por isso, atribuir-se à denúncia anónima a mesma fidedignidade, valor e tutela jurídica, de uma denúncia devidamente formalizada.
Entendemos, aliás, ser precisamente essa ordem de razões que leva a que não seja conceptualmente tida como denúncia em vários ordenamentos jurídicos.
Dito isto, desde que verdadeira, importa deixar bem vincada a irrelevância da motivação subjacente à denúncia anónima: o facto de, com o exercício desse direito, pretender exercer certa retaliação sobre o visado, será irrelevante, conquanto o seu teor corresponda à realidade e não seja injustificadamente insultuoso.
Diferente será se essa motivação for transformada numa denúncia dolosamente falsa, injuriosa ou ameaçadora.
2.5.2 A necessidade da admissão da denúncia anónima atentos os fins da