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A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 15 os casos taxativos de perda e suspensão dos direitos políticos, in verbis:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
76 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 12.641-TO. Rel. Min. Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite, DJ 29 mar. 1996, RJTSE, v. 8, t. 1, p. 283.
77 Nesse sentido, os artigos 121 e 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988: Art. 121. “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.” Artigo 14, § 9º: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
Cabe observar que a perda ou suspensão de direitos políticos atinge tanto o “ius sufragii” quanto o “ius honorum”, sendo que as inelegibilidades atingem apenas o “ius honorum”.
Conforme se observa pelo “caput” do artigo 15, é vedada a cassação dos direitos políticos, proteção trazida pela Constituição Federal de 1988 em razão de exemplo verificado à época da ditadura militar, quando eram retirados dos cidadãos seus direitos de votar e serem votados por motivos políticos.
Conforme esclarece Antônio Carlos Mendes, as hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos não correspondem à sanção penal, tratando-se de restrição de direitos ou de “sanção constitucional de natureza não-penal”.78
A Constituição Federal não define quais serão as hipóteses de perda e quais são as hipóteses de suspensão dos direitos políticos.
Não há dúvida, porém, de que a perda da nacionalidade brasileira, seja em razão do cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, consoante disposto no artigo 15, I, da CF/88, seja em razão da aquisição de outra nacionalidade, tal como disposto no artigo 12, § 4º, da CF/88, corresponde à hipótese de perda de direitos políticos.
Entendemos que os demais incisos do artigo 15 (II a V) tratam de hipóteses de suspensão dos direitos políticos.
De interesse para o presente estudo o disposto no artigo 15, V, da CF/88, que determina como causa de suspensão dos direitos políticos a improbidade administrativa, nos termos previstos no artigo 37, § 4º, da CF/88, que prevê o seguinte: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Antônio e Augusto Dal Pozzo justificam o fato de o inciso V do artigo 15 da CF/88 trazer hipótese de suspensão dos direitos políticos, uma vez que o artigo 37, § 4º, da Carta Magna, que versa sobre improbidade administrativa, fala em “suspensão” dos direitos políticos e em “perda” da função pública e conclui: “Assim, a norma do art. 15 da Constituição Federal acaba dizendo, reflexamente, que a prática de ato de improbidade não implica perda dos direitos políticos, mas sua mera suspensão”.79
Observe-se que o disposto no artigo 15, V, da CF/88 novamente ressalta o dever de moralidade nas relações de Direito Eleitoral, retirando dos ímprobos até mesmo o direito de votar.
Versando a respeito do artigo 15, V, da CF/88, José Afonso da Silva ressalta que a improbidade administrativa “não é propriamente um sinônimo de imoralidade administrativa”, o que implica dizer que nem toda imoralidade administrativa conduz à suspensão de direitos, tratando-se aqui de uma improbidade qualificada pelo dano ao erário, em proveito do agente.
José Afonso da Silva destaca, ainda, que a Constituição Federal de 1988 não afirma de quem é a competência para decretar a perda ou a suspensão dos direitos políticos, lembrando que as constituições anteriores previam tal competência tanto ao Presidente da República quanto ao Poder Judiciário, dependendo do caso. Conclui, entretanto, pela necessidade de decisão judicial.80
De fato, alguns dispositivos constitucionais, especialmente aqueles que versam sobre improbidade administrativa, indicam a necessidade de decisão judicial para sua configuração, tendo em vista que implicam a restrição ao direito fundamental de votar e ser votado, motivo pelo qual o Judiciário corresponde à autoridade competente para realizar tal mister.
Cabe, por fim, destacar que a definição do que constitui ato de improbidade administrativa envolve o disposto na Lei nº 8.429/92, a chamada “Lei da Improbidade
79 DAL POZZO, Antônio Aroldo Ferraz; DAL POZZO, Augusto Neve. Afastamento de prefeito municipal no curso de processo instaurado por prática de ato de improbidade administrativa. In: BUENO, Cássio Scarpinella; PORTO FILHO, Pedro Paulo de Rezende. (Coords.). Improbidade administrativa: questões polêmicas e atuais. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 73.
Administrativa”, cujo conteúdo será devidamente analisado mais adiante, ao verificarmos o princípio da probidade administrativa.
Como vimos, as hipóteses de perda e de suspensão dos direitos políticos, por atingirem relevante direito fundamental do cidadão — o direito de votar —, são bastante restritas e não admitem ampliação, sendo que o ato de improbidade administrativa é tido por tão grave ao interesse público que exclui, até mesmo, o direito do cidadão de participar das decisões políticas do seu Estado, bem como de poder representar politicamente a sociedade.