2 Forsøksplan
2.2 Valg av bindemiddel og steinmaterialer
No texto da Constituição brasileira a educação, como visto, visa o pleno desenvolvimento da pessoa; seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação ao trabalho, tendo como responsáveis o Estado, a família e a sociedade (Art. 205).
Integrando o sistema constitucional, a educação deverá ser ministrada com base nos princípios igualitários, democráticos liberais e pluralistas, pelo que deve oferecer a todos a mesma condição para acesso e permanência na escola; ser democrático tendo em vista a gestão pública do ensino; liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e com fundamento no pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e de instituições de ensino público e privado217; mediante a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais com gestão democrática, valorização dos profissionais de ensino e garantia do padrão de qualidade (Artigo 206).
Note-se que o Art. 208 inciso I e § 1º garante acesso obrigatório e gratuito em estabelecimentos oficiais de ensino fundamental enquanto direito público subjetivo, deixando de estar na esfera particular de interesses para constar no rol de interesses públicos, essenciais ao exercício e defesa da soberania nacional, daí indisponível e de observância estatal obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, não só mais por ser direito do indivíduo, mas de interesse social e político218.
217 MIGUEL, obra citada, página 305.
218 Em conformidade com DE PLÁCIDO E SILVA. VOCABULÁRIO JURÍDICO, editora Forense, 3ª edição, páginas 543 e seguintes:
DIREITO PÚBLICO: conjunto de leis, elaboradas para regularem os interesses de ordem coletiva, ou seja, precipuamente a organização das instituições políticas de um país, as relações entre os poderes políticos
E quando diz-se que a educação do povo brasileiro é essencial ao exercício e defesa da soberania nacional não há qualquer exagero, a globalização, com seus prós e contras, é fato a ser encarado de frente em atitude a ser exercida pela cidadania brasileira no controle e na prática de proteção difusos - o que pressupõe a educação e conscientização do indivíduo em sociedade - de tudo o que for interesse nacional, político, econômico, cultural219.
Trouxe consigo as comunicações e agrava o processo globalizador as relações interculturais, que na classificação de João
entre si e dêstes com os elementos particulares, não quando encarregados isoladamente, mas como membros da coletividade, e na defesa dos interesses da sociedade.
A norma de direito público, pois tende sempre a regular um interesse, direto ou indireto, do próprio Estado, em que tem vigência, seja para impor um princípio de caráter político e soberano, seja para administrar os negócios públicos, seja para defender a sociedade, que indica o próprio alicerce do poder público.
DIREITO SUBJETIVO: poder assegurado legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens, materiais ou imateriais, do qual decorre a faculdade de exigir a prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento da obrigação a que outrem esteja sujeito. Facultas agendi da titularidade vem a faculdade, que se mostra um poder, de agir em defesa do direito concreto ou isolado, que é de sua substância. Em sentido integral é composto de quatro elementos isoladamente definidos: sujeito objeto, relação jurídica, e coação social.
Portanto, direito público subjetivo é o direito indisponível assegurado legalmente, regulando interesses de ordem pública a toda pessoa para exercício e proteção de forma concreta.
219 É de se lembrar a agudez do pensamento de MARCUSE, Herbert. CULTURA E SOCIEDADE, Editora Paz e Terra, 1998, págs. 153/154, ampliando o conceito de cultura para um:
... complexo de objetivos ou valores morais, intelectuais, e estéticos, considerados por uma sociedade como meta da organização, da divisão e da direção de seu trabalho – ‘o Bem’, que deve ser alcançado mediante o modo de vida por ela instituído. ... cultura é mais do que uma mera ideologia. Em vista dos objetivos que a civilização ocidental declara e da pretensão de realizá-los, definiríamos Cultura como um processo de humanização caracterizado pelo esforço coletivo para conservar a vida humana, para pacificar a luta pela existência ou mantê-la dentro de limites controláveis, para consolidar uma organização produtiva da sociedade, para desenvolver as capacidades intelectuais dos homens e para diminuir a agressão, a violência e a miséria.
Francisco Duarte Júnior220 podem ser situadas em dois extremos, no primeiro há a ‘interdependência ou influência’ onde há equilíbrio, troca, de dados entre culturas que antes de serem incorporados à uma delas, onde são estranhos, passam por um processo de filtragem, adaptação e assimilação naturais (o que Oswald de Andrade propunha com o ‘Movimento Antropofágico’ a ‘devorar’ e ‘digerir’ a cultura estrangeira para só então aproveitar o que fosse útil para a nacional221); no outro extremo há a ‘invasão cultural’, onde o dado cultural estrangeiro é incorporado mecanicamente, artificialmente, sem qualquer adaptação e em substituição a valores e sentidos próprios, provenientes da expressão de situações vividas pela comunidade cultural invadida.
220 Obra citada, páginas 58/60.
221 Reedição da Revista Literária publicada em São Paulo – 1ª e 2ª “Dentições”- 1928 – 1929 da Revista Antropofágica, edição Metal leve S.A., 1976, Introdução de Augusto Campos:
...
A formulação essencial do homem como problema e como realidade era capsulada neste esquema dialético: 1º Termo: tese – o homem natural; 2º Termo: antítese – o homem civilizado; 3º Termo: síntese – o homem natural tecnizado. A humanidade teria estagnado no segundo estágio, que constitui a negação do próprio ser humano, e no qual fora precipitada pela cultura ‘messiânica’.
Contra a cultura ‘messiânica’, repressiva, fundada na autoridade paterna, na propriedade privada e no Estado, advogava a cultura ‘antropofágica’ correspondente à sociedade matriarcal e sem classes, ou sem Estado, que deveria surgir, com o progresso tecnológico, para a devolução do homem à liberdade original, numa nova Idade de Ouro.
Conotação importante derivada do conceito de ‘antropofagia’ oswaldiano é a idéia da ‘devoração cultural’ das técnicas e informações dos países superdesenvolvidos, para reelaborá-las com autonomia, convertendo-as em ‘produto de exportação’ da mesma forma que o antropófago devorava o inimigo para adquiri as suas qualidades). Atitude crítica, posta em prática por Oswald, que se alimentou da cultura européia para gerar suas próprias e desconcertantes criações, constestadoras dessa mesma cultura.
Tudo somado, o grande pecado de Oswald parece mesmo o de ter escrito em português. Tivesse ele escrito em inglês ou francês, quem sabe até espanhol, e sua Antropofagia já teria sido entronizada na constelação de idéias de pensadores tão originais e inortodoxos como MacLuhan, Buckminster Fuller (Utopia or Oblivion – A utopia tecnológica – mais uma contribuição para a marcha das utopias?), John Cage ( Diário: Domo melhorar o mundo) ou Norman º Brown, que Love Body (1966) ressuscita os temas do canibalismo freudiano e do matriarcado de Bachofen. Pensadores da América, todos eles, por sinal.
Duas funções relevantes, portanto, para a educação escolar na sociedade democrática: preparar as jovens gerações para o desempenho das funções essenciais à sua sobrevivência e à continuidade do processo social (vale realçar o educacional, cultural e político nele inclusos) e oferecer a todos, sem distinção, iguais oportunidades de ascensão social, com ênfase nas qualidades individuais de cada um222.
É apenas um dos múltiplos exemplos que vivemos no Brasil, esse tendente a suprimir uma identidade cultural nacional, retirando por vezes o sentimento de pertinência do indivíduo no grupo, o que é elemento fundamental de uma nação, por sua vez diretamente relacionada com a organização política de um povo223, assim, acaba pondo em cheque a soberania estatal por elemento cultural invasivo, daí ser a única solução democrática a educacional224.
Rosa María Torres225 apresenta a Conferência Mundial sobre ‘Educação para Todos’, realizada em março de 1990 em Jomtien – Tailândia, com a participação de 155 representantes de Estados (todos subscritores), agências internacionais, organismos não governamentais, associações profissionais e personalidades destacadas do âmbito educativo, onde restou formalizada quais as necessidades básicas, frisa a autora, mínimas da aprendizagem, quais sejam:
“’A satisfação destas necessidades (básicas de aprendizagem) fortalece as pessoas em suas capacidades e lhes confere a responsabilidade de respeitar e desenvolver sua herança cultural, lingüística
222 TOSCANO, Moema. INTRODUÇÃO À SOCIOLOGIA EDUCACIONAL, Editora Vozes, 3ª edição, Rio de Janeiro, página 135.
223 BASTOS, Teoria do Estado..., obra citada, páginas 64 e seguintes. 224 DUARTE JR., obra citada, páginas 45 e seguintes.
e espiritual comum, promover a educação dos demais, defender a causa da justiça social, proteger o meio ambiente e ser tolerantes com os sistemas sociais, políticos e religiosos que diferem dos próprios, velando pelo respeito dos valores humanistas e dos direitos humanos comumente aceitos, e trabalhar pela paz e
solidariedades internacionais em um mundo
independente.’ (Artigo 1, Satisfação das Necessidades Básicas da Aprendizagem).”
Daí tornar-se indispensável e urgente que se ponha em prática, como a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96) determinam, a educação continuada para crianças, adolescentes e adultos, de forma abrangente e qualitativamente comprometida para alavancar o País da situação retratada por Jacques Lambert226 ao descrever dois países num só, o Brasil, um desenvolvido e um subdesenvolvido, o primeiro novo, próspero e em constante transformação, enquanto o segundo velho, miserável e imóvel - que é o notado no plano internacional. Dois Brasis igualmente brasileiros, mas separados por séculos. É a exclusão econômica tão recriminada, mas tão pouco combatida pelo Estado brasileiro, a determinar a miséria convivendo com a opulência, a discriminação, a violência, a omissão que passa de um lado para outro ocasionando o distanciamento e descaso, a fome e o desperdício, a falta de educação cidadã, básica que fosse, e o uso para os interesses particulares, gananciosos, egoístas, imorais ou ilícitos da formação e da informação.
É de fazer presente o ensinamento de John Dewey227:
226 OS DOIS BRASIS, Companhia Editora Nacional, 4ª Edição, página 101, São Paulo.
227 EXPERIÊNCIA E EDUCAÇÃO, Companhia Editora nacional, tradução de Anísio Teixeira, 3ª edição, página 27/28.
Não há dúvida que um homem pode crescer em eficiência, como ladrão, como gângster, ou como político corrupto. Do ponto de vista de educação, entretanto, e de educação como crescimento, a questão é saber-se se crescimento nessa direção promove ou retarda o crescimento geral. Cria o crescimento do tipo referido condições para subseqüente crescimento ou fecha ele as portas para as ocasiões, estímulos e oportunidades para constante crescimento em outras direções? ... o crescimento em direção determinada quando, e somente quando, conduz a crescimento contínuo, satisfaz à definição como crescimento, pois o conceito deve ter aplicação universal e não limitada e especial.