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G ANG - OG SYKKELVEGERS FORHOLD TIL BASISNETTET

10. GANG- OG SYKKELVEGER I NVDB

10.1 G ANG - OG SYKKELVEGERS FORHOLD TIL BASISNETTET

Fernandes (1977) considera que a Proclamação da República, em 1889, não provocou nenhuma mudança abrupta ou radical na estrutura social e econômica da nação, mas ensejou uma reorganização das instituições repressivas. A autora pondera que, apesar de não terem ocorrido mudanças na estrutura política, a abolição da escravidão, o aumento populacional, o crescimento da indústria paulista e a urbanização resultaram em um crescimento dos conflitos sociais, que necessitavam de mecanismos de controle, incluindo o uso de um eficaz aparelho repressivo.

Por outro lado, especialmente após o governo do Marechal Floriano Peixoto (1891- 1894), o EN passou a representar certo risco à política dos governadores instituída durante a presidência de Campos Salles. Portanto, era de importância estratégica que os estados reorganizassem suas forças policiais em padrões mais rígidos de repressão a manifestações de contestação e com capacidade de rivalizar com o poderio do EN. Assim sendo, o governo do estado de São Paulo passou a preocupar-se em formar forças militares capazes de garantir a federalização conseguida com a política dos governadores.

A esse respeito, Fernandes (1977, p. 267) pondera que

[...] este processo privilegia e fortalece as forças repressivas estaduais, sobretudo as dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Em São Paulo, a força privilegiada pelas autoridades estaduais é o antigo Corpo de Permanentes que, sob a República, será denominado Brigada Policial e, posteriormente, Força Pública.

Prova dessa colocação é a constatação de que, antes mesmo da montagem da política dos governadores, em 14 de novembro de 1891, por meio da Lei Estadual nº 17, o presidente do estado de São Paulo, Dr. Américo Brasiliense de Almeida e Silva, unificou todos os corpos policiais do estado e criou a FPESP, com efetivo de 3.940 homens, distribuído em quatro Corpos Militares de Polícia, uma Companhia de Cavalaria, um Corpo de Urbanos e um Corpo de Bombeiros. Em 1892, foi criado o Serviço de Saúde da FPESP56 e os Corpos Militares de Polícia foram reorganizados, dando origem aos cinco primeiros Batalhões de Infantaria da

56 Por força do art. 11 da Lei nº 97-B, de 21 de setembro de 1892, foi estabelecido que “[...] haverá na capital,

annexo a um dos corpos da força policial, um hospital com uma secção de enfermeiros, cujo numero a lei de fixação marcará.” (São Paulo, 1892c).

FPESP57; além disso, o Corpo de Cavalaria foi ampliado, dando origem ao Regimento de Cavalaria, em 189658.

Iniciou-se, assim, o processo de profissionalização da Força, a partir da criação de uma estrutura militar voltada ordinariamente para a atividade de policiamento e extraordinariamente para a atividade bélica e de defesa civil, sendo que esse processo de modernização paulatinamente militarizou a Força, até o ponto em que esta se transformou no “pequeno exército paulista” (Dallari, 1977).

Azevedo (2010), referenciando Amaral (1966), observa que os governadores paulistas, especialmente Campos Salles, buscaram formas de garantir o poder das oligarquias regionais. Dessa forma, a partir da Proclamação da República, ainda durante o governo do Marechal Floriano Peixoto, a oligarquia paulista começou a despontar de forma hegemônica na política nacional. Nesse momento, começou a surgir o temor de uma aliança entre as oligarquias dos outros estados contra São Paulo, medo que reforçou a ideia de que o estado de São Paulo devia possuir uma força militar capaz de defendê-lo, tendo sido um grande nome na política paulista do período Campos Salles, que “[...] se manifesta na correspondência reservada, em 1892, [...] ao Presidente do Estado Bernardino de Campos [...].” (Azevedo, 2010, p. 15).

V. é governo: não assombre-se com os boatos e procure tornar simpática a República. Uma preocupação V. deve tomar eu já aconselho para São Paulo desde o Governo de Prudente, é que deve ser muito bem organizada e disciplinada a nossa força policial, dando o comando a homens de confiança. Com 5 mil homens (que é o efetivo segundo creio), V. pode conservar um grosso de 2 mil permanentes na Capital. Esta gente, sob um regime rigorosamente militar, será o casco poderoso para qualquer eventualidade [...]. (Amaral, 1966 apud Azevedo, 2010, p. 15).

A necessidade de uma força militar estadual permeou, também, os trabalhos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo sido emitido, em 5 de agosto 1892, o Parecer nº 211, relativo ao Projeto de Lei nº 143, que reorganizava a força policial. O projeto de lei foi desmembrado nas Leis nos 97-A e 97-B, promulgadas em 21 de setembro de 1892, sendo que a primeira versou sobre a fixação do efetivo e do orçamento da FPESP para o ano de 1893 e a segunda tratou da reorganização da Força, tendo sido anexado a esta o Regulamento da FPESP.

No preâmbulo do Parecer nº 211, pode-se perceber a preocupação dos deputados paulistas com a criação de uma força militar estadual, como segue:

57 Art. 1º da Lei nº 97-A, de 21 de setembro de 1892. 58 Art. 4º da Lei nº 491, de 29 de dezembro de 1896.

[...] aqui cumpre averiguar primeiro que a organização regular da força publica impunha-se atualmente ao legislador paulista como uma das primeiras necessidades a satisfazer no tocante a organização definitiva do mechanismo político e governamental do Estado autônomo e independente, como parte integrante da federação brazileira. [...]

Os choques entre o interesse privado e o interesse publico serão de ora em diante muito mais freqüentes e respeitados entre o cidadão e o Estado, do que entre aquelle e a União. Dahi a necessidade indeclinável que têm os Estados de montar os apparelhos de governo de tal modo fortes e valiosos, que possam em qualquer emergência fazer respeitar o principio da auctoridade e restabelecer o domínio da lei, quando embaraçada em sua execução. Ora dentre essas necessidades está uma boa organisação da força publica, capaz de assegurar no Estado a manutenção da ordem, sem o auxilio da força federal, vedado expressamente, com excepção de poucos casos, pela constituição de 24 de Fevereiro, no art. 6º. Foi reconhecendo esta completa transformação no organismo dos governos locaes e o excepcional desenvolvimento que se nota no Estado de S. Paulo, que a commissão entendeu de seu dever propor ao Congresso Paulista uma organisação de força armada, mais de accordo com os progressos que se observam modernamente neste ramo do serviço publico. Deste modo libertávamos S. Paulo do uma organisação defeituosa, sua fôrma, engendrada num meio muito diverso, no regimen de ostensiva centralisação política e administrativa, no qual a província assistia como mero espectador ás princípaes relações políticas do indivíduo para com o Estado, extranha á passagem das grandes sommas pecuniárias do contribuinte para o thesouro geral. Assim convencida a commissão organisou o seu plano, ouvindo na matéria os competentes e como obrigação constitucional offereceu conjunctamente a proposta de fixação da força publica, sem lhe parecer que houvesse neste liame de proposta inconveniente algum. (São Paulo, 1892a).

Seguindo essa proposta, a FPESP começou a crescer, de modo que o governo paulista aumentou o efetivo da Força e os investimentos com material bélico, instalações e a “profissionalização”.

No início da República, a corporação participou de conflitos, como a Revolução Federalista e a Revolta da Armada de 1893, bem como mandou seu efetivo para a Guerra de Canudos e para auxiliar no combate à Revolta da Vacina (Malvásio, 1967). Fernandes (1977) destaca ainda, nesse período, a repressão ao movimento trabalhista do início do século XX:

Mas a Força Pública também necessitou de aperfeiçoamento para o desempenho de outras funções. Destas, a mais importante é a de força de repressão aos movimentos trabalhistas. Daí sua participação como restauradora da ordem nas contínuas greves operárias deste período, sobretudo em Santos (1900, 1905, 1908, 1912), em Jundiaí, em Rio Claro, em Campinas (parede de operários da Companhia Paulista em 1906, quando foram mobilizados 1.214 soldados da Força Pública) e na capital (destacando-se a greve geral de 1917). (p. 274).

No tocante à organização da Força e à formação de seus oficiais, o art. 3º da Lei nº 97-B, de 21 de setembro de 1892, estabelecia que “[...] para commandar a força policial, será preferido official que tiver os cursos de cavallaria, de infanteria das escolas militares da Republica e terá a graduação de coronel.” (São Paulo, 1892c). Nesse ponto, percebe-se uma imbricação entre a formação do oficial que exerceria o comando da Força e a instrução dada nas Escolas Militares do Brasil. No quadro a seguir, estão elencados os oficiais que comandaram a FPESP entre 1891 e 1906, além dos cursos que frequentaram na Escola Militar:

Quadro 19 – Comandantes da FPESP antes da chegada da missão militar francesa, período de comando

e curso que frequentaram na Escola Militar.

COMANDANTE PERÍODO CURSO

Major de Infantaria Sergio Tertuliano Castelo Branco

11 a 21/12/1891

Não frequentou nenhum curso na Escola Militar (tarimbeiro). Capitão reformado de Infantaria João

Nepomuceno Pereira Lisboa

21/12/1891 a 08/08/1893

Curso de cavalaria e infantaria pelo Regulamento de 1874.

Major de Artilharia Innocêncio Benedito Ferraz de

Oliveira 08/08/1893 a 01/05/1894 Curso de artilharia pelo Regulamento de 1874. Major de Artilharia José Carlos da Silva Telles 01/05/1894 a 15/06/1897 Curso de artilharia pelo Regulamento de 1874. Major de Artilharia Celestino Alves Bastos 15/06/1897 a

30/06/1898

Curso de artilharia pelo Regulamento de 1874. Tenente-Coronel de Infantaria Pedro de Alcantara

Fonseca

30/06/1898 a 07/03/1901

Curso de artilharia pelo Regulamento de 1874. Capitão reformado de Cavalaria Argemiro da

Costa Sampaio

07/03/1901 a 07/05/1906

Não frequentou nenhum curso na Escola Militar (tarimbeiro).

Fonte: Adaptado de Brasil (1882, 1885) e São Paulo (1913a).

Observa-se neste quadro que, entre agosto de 1893 e março de 1901, a FPESP foi comandada por oficiais que frequentaram o curso de artilharia na Escola Militar, segundo o Regulamento de 1874, do que se pode depreender certa influência das ciências exatas, típicas da arma científica que era a artilharia, na embrionária estrutura de ensino da FPESP. Vale ressaltar que esses oficiais foram alunos do professor de matemática Benjamin Constant e, portanto, sofreram a influência do positivismo, como outros alunos de sua geração.

Os demais oficiais eram nomeados e promovidos segundo o disposto no Capítulo III (Das Nomeações e Promoções) da Lei nº 97-B, de 21 de setembro de 1892, que estabelecia:

Artigo 21. - A nomeação de commandante da força policial e a de commandantes dos corpos serão feitas pelo Presidente do Estado.

Artigo 22. - Os officiaes do estado maior dos corpos serão nomeados pelo commandante da força, sob proposta dos respectivos commandantes. Artigo 23. - As nomeações e promoções dos corpos, até ao posto de major, serão feitas pelo Presidente do Estado, por indicação do commandante da

força, ouvido o chefe de policia.

§ 1.º - Os princípios de antigüidade e merecimento deverão ser respeitados nas promoções. Para o primeiro posto serão preferidos os inferiores dos corpos da força policial.

§ 2.º - Os candidatos ao primeiro posto deverão exhibir os conhecimentos estatuitos no regulamento annexo á presente lei.

Artigo 24. - Os officiaes effectivos da força policial, que tiverem mais de cinco annos de serviço, só perderão os seus postos por sentença condemnatoria a mais de um anno e por mau comportamento habitual, provado em conselho disciplinar.

Artigo 25. - Os officiaes prestarão compromisso perante o Presidente do Estado. (São Paulo, 1892c).

Por sua vez, o regulamento anexo à referida lei previa que a nomeação ao primeiro posto seria de competência do presidente do estado, ouvido o comandante da FPESP, podendo concorrer a essa promoção os inferiores59 que tivessem, no mínimo, seis meses de sargenteação de esquadrão ou de campanha ou os oficiais honorários com experiência de campanha. Ainda, os candidatos à promoção ao primeiro posto deveriam comprovar, perante uma comissão, conhecimentos de língua portuguesa, aritmética prática, noções de geografia do Brasil, principalmente de São Paulo, e conhecimento técnico das armas, inclusive tiro ao alvo (São Paulo, 1892d).

Com relação à formação da tropa, em 1896, foi criada a Escola de Recrutas (Amaral Filho, 1985), sistema que consistia na instrução aos “recrutas” nos próprios batalhões em que foram classificados, devendo os instrutores ser os oficiais e sargentos da própria unidade; após a instrução inicial, os recrutas eram classificados como praças prontos. Frise-se que, nesse tipo de educação, eram utilizados, especialmente, os manuais do próprio Exército, como o “Manual Moreira Cézar” (Assumpção, 1984). No entanto, mesmo com essas tentativas de organização e instrução da tropa da FPESP, o historiador paulista Antônio Barreto do Amaral (1966) considera que, em 1905, seus soldados eram “[...] mal armados e mal adestrados, insuficientes para atender às exigências de um Estado em astronômico progresso.” (p. 13).

Neste ponto da pesquisa, é importante salientar que o processo de modernização e militarização da FPESP não foi o único projeto da oligarquia paulista para reforçar o poder do estado em detrimento da União e dos municípios. Por exemplo, os presidentes do estado de São Paulo, no início do século XX, reduziram a autonomia dos municípios em relação à atividade policial, sendo que a Polícia Civil de São Paulo passou por um processo de reestruturação, que, nos dizeres de Almeida (2009), visava ao

59 A Tabela A (Quadro Demonstrativo da FPESP) da Lei nº 97-A, de 21 de setembro de 1892, classifica como

[...] enfraquecimento do poder dos municípios, em se tratando de dominação da força policial, o Presidente de Estado Jorge Tibiriçá decidiu em 1905 pela reforma da incipiente Polícia Civil – então um arremedo de instituição policial – a transformando em polícia de carreira. A reforma definiu que, a partir de 23 de dezembro de 1905, haveria a exigência de remuneração a todos os funcionários dessa polícia. Estes seriam nomeados ou demitidos diretamente pelo Presidente do Estado para ocupar seus respectivos cargos, reservando-se apenas aos bacharéis em direito a possibilidade de exercer as funções de delegados. Pela reforma, passou diretamente ao Presidente do Estado o controle da Polícia Civil e, consequentemente, o poder sobre as ações de prevenção e repressão aos crimes, esvaziando o poder dos líderes municipais nesse mister. (p. 52).

Além da reestruturação do Corpo Policial Permanente, que deu origem à FPESP, e da “profissionalização” da Polícia Civil, os poderes da Secretaria de Justiça foram ampliados pela Lei nº 1.006, de 17 de setembro de 1906, que transformou a Secretaria de Estados dos Negócios da Justiça em Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e da Segurança Pública. A partir dessa norma, o secretário de Justiça e Segurança Pública passou a ter poderes para dirigir o serviço policial do estado, incluindo a supervisão da Polícia Civil e da FPESP (São Paulo, 1906). Cabe informar que o secretário de Justiça e Segurança Pública dos primeiros anos da República foi o político Washington Luiz, que “[...] em 1906, no final da legislatura, foi nomeado secretário de justiça de Jorge Tibiriçá, com a missão de realizar uma reforma nas policias civis e militar a fim de reforçar o poderio do governo estadual.” (CPDOC, 2012)60.

Com isso, no início do século XX, o quadro dos aparelhos de repressão do estado foi organizado de forma diferente à do antigo sistema do Império, como afirma Fernandes (1973, p. 149):

Para se efetivar como realidade política, o estadualismo necessitou: primeiro arrefecer – rearticulando à política estadual e nacional – a política municipalista e, portanto, ‘os coronéis’, medida que, do prisma apenas das forças policiais, será iniciada com a reforma da polícia civil; segundo, amortecer o poder do Exército Nacional com suas tendências centralizadoras e seu papel de ‘árbitro atuante’, medida encetada com a profissionalização, militarização e fortalecimento do antigo Corpo Policial Permanente [futura FPESP].

Houve, assim, um processo de profissionalização da Polícia Civil, no sentido de transformá-la em uma polícia estadual, em detrimento às polícias civis municipais; por outro lado, o EN continuava representando uma ameaça ao estadualismo paulista. No meio desses extremos, havia a FPESP, como uma espécie de força militar de apoio à Polícia Civil, bem como um mecanismo de proteção do estado de São Paulo contra eventuais problemas com o

EN. Nesse sentido, foi necessário o desenvolvimento de um militarismo profissional paulista que fosse independente do militarismo nacional; a solução encontrada foi a contratação de uma missão militar francesa, que contribuiu para o desenvolvimento do “militarismo paulista”.