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V ARMETAP TIL GRUNNEN - BEREGNINGSVERKTØY

No atual constitucionalismo, a identificação entre liberdade de trabalho,

dever de trabalhar e direito ao trabalho foi superada

441

. Prevalece a idéia de que a

439 Antonio Martín Valverde; Fermín Rodríguez-Sañudo Gutiérrez; Joaquín García Murcia, “Derecho del

Trabajo”, pg. 138.

440 Jorge Miranda, “Manual de Direito Constitucional”, Tomo IV - Direitos Fundamentais, pg. 408. 441 De qualquer forma, devemos considerar que no âmbito normativo internacional alguns instrumentos

não fazem claramente tal distinção, abordando indistintamente no mesmo artigo acerca da liberdade e do direito a trabalhar, como, por exemplo, a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, artigo 23.1, e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, artigo 6.1., que dizem, respectivamente: “Artigo 23.1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego (...)” e “Art. 6.1. Os

primeira figura diz respeito à liberdade, a segunda a um dever moral de contribuir

à sociedade, e a terceira a um direito econômico-social

442

.

Mesmo assim, outras associações são feitas em relação ao direito ao

trabalho no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Destacaremos algumas delas a

seguir a título meramente ilustrativo.

III.5.3.1. O direito ao trabalho: configuração dual ou bifronte

No seio da doutrina italiana se desenvolveu uma teoria que imprimiu uma

configuração “dual” ou “bifronte” do direito ao trabalho, ou seja, sustentou-se

que este direito se apresenta como um direito social e como um direito de

liberdade. Um dos motivos desta formulação era justamente a ampliação do

conteúdo deste direito

443

.

A proposta foi elaborada em um momento em que se procurava impor um

limite ao regime permissivo do Código Civil, notadamente nos casos de dispensa

dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, defender que existiam condições para se

estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito. (...)”.

442 Para uma parte significativa da doutrina espanhola, esta é a sua natureza (essência). Neste sentido,

Rafael Sastre Ibarreche, “El derecho al trabajo”, pgs. 33 e 42. Maria del Carmen Revuelto Martínez. “El derecho al trabajo en la Constitución”, en AAVV. (edición preparada por Manuel Ramírez), “Estudios sobre la Constitución española de 1978”, pg. 147, destaca que “no constitucionalismo moderno o direito ao trabalho adquire verdadeira carta de verdadeira natureza e se configura já como um direito social com autonomia própria e conceitualmente diverso da liberdade de trabalho ou profissional”. Mauel-Ramon Alarcón Caracuel. “Derecho al Trabajo, libertad profesional y deber de trabajar”, Revista de Política Social (RPS), N. 121, pg. 39. Teresa Freixes Sanjuán. "Los derechos sociales de los trabajadores en la constitución", pg. 284: “Entendo que o direito ao trabalho é um conceito que exige uma atuação positiva para o indivíduo (...)”.

imprimir efetividade ao direito ao trabalho em clima de completa liberdade

econômica, conforme determina o artigo 4

o

do texto constitucional italiano

444

.

Por outro lado, esta articulação serviria para projetá-lo frente aos

obstáculos existentes no acesso aos postos de trabalho disponíveis, como por

exemplo, no caso de normas restritivas à mobilidade da mão-de-obra e práticas

empresariais discriminatórias, etc

445

.

A tese da dupla configuração foi acolhida pela jurisprudência da Corte

Constitucional italiana, emanando reflexos em outros países, como, por exemplo,

no direito espanhol, especialmente na STC 22/1981 do TC

446

.

III.5.3.2. O direito ao trabalho: um direito de liberdade

Na lei fundamental de Bonn não se reconhecem expressamente os direitos

econômicos, sociais e culturais, como o fazem as Constituições espanhola,

portuguesa e brasileira. Tal fato fez com que a formulação de muitos desses

direitos fossem deduzidas da própria cláusula do Estado Social

447

.

É justamente neste sentido que a doutrina suscita, com base no artigo 12

da referida Lei Fundamental – que não faz menção ao direito ao trabalho, a sua

incorporação ao texto constitucional, ainda que sob o aspecto de um direito de

liberdade

448

.

De todas as formas, esta não é uma opinião majoritária. Nesta medida,

pode-se concluir que, apesar de alguns autores afirmarem que o reconhecimento

444 Rafael Sastre Ibarreche, “El derecho al trabajo”, pg. 89. 445 Ibid., pg. 89-90.

446 Ibid., pg. 89. 447 Ibid., pg. 70-71. 448Ibid., pg. 89.

de direitos sociais é conseqüência da sociabilidade do Estado, a presença de um

catálogo destes direitos evita a necessidade de se acudir a um trabalho

interpretativo.

III.5.3.3. O direito ao trabalho e as práticas anti-sindicais

Nos ordenamentos jurídicos de corte anglo-saxão, principalmente na Grã

Bretanha e nos Estados Unidos

449

, o direito ao trabalho adquiriu um significado

peculiar, tendo sido encarado como um direito a resistir à vontade da maioria dos

trabalhadores e de resistir às chamadas “cláusulas de seguridade sindical”, dentre

as quais, a chamada “closed shop”.

Contudo, há quem destaque que em muitos destes casos, a idéia de um

direito a trabalhar acaba sendo utilizada para fundamentar certas práticas anti-

sindicais, como por exemplo, nos casos de “fura greve” e de “listas negras”

450

.

Nesta direção, Eduardo Gonzalez Biedma, ao tratar de uma das mais rigorosas

cláusulas de segurança sindical, também conhecida como “closed shop”, explica

que o argumento de caráter filosófico-jurídico acaba sendo utilizado como

justificativa para a proibição da liberdade sindical.

Com estas rápidas observações, pretendeu-se destacar que o direito ao

trabalho tem sido analisado sob diversos enfoques, que muitas vezes se afastam

do seu principal fundamento teórico - o trabalho humano, e se apegam mais a

449 Rafael Sastre Ibarreche, “Derecho al trabajo”, pg. 144. 450 Ibid., pg. 144.

fatores políticos e ideológicos. Tendo consciência disto, o intérprete deve sempre

buscar critérios metodológicos seguros que o ampare nesta análise

451

.

Certamente, as diretrizes traçadas pelos órgãos internacionais de Direitos

Humanos são referências confiáveis, dentre eles, os documentos interpretativos

do Comitê de DESC, que levam em conta as experiências concretas dos Estados

Partes para delinear padrões razoáveis quanto à obediência e à desobediência

(por impossibilidade ou inatividade) das normas internacionais de direitos

econômicos, sociais e culturais. De qualquer forma, estas diretrizes são genéricas

e, por isso mesmo, necessitam ser conjugadas com critérios mais específicos – as

normas vigentes em um determinado ordenamento jurídico.

Neste passo, apontaremos os principais instrumentos normativos que

reconhecem o direito ao trabalho no âmbito normativo internacional, para, então,

tecermos alguns comentários sobre o direito ao trabalho no direito espanhol, pois

este ordenamento não deixou de ser uma fonte de inspiração para a elaboração

deste trabalho.

II.6. Os principais instrumentos normativos internacionais sobre o