No atual constitucionalismo, a identificação entre liberdade de trabalho,
dever de trabalhar e direito ao trabalho foi superada
441. Prevalece a idéia de que a
439 Antonio Martín Valverde; Fermín Rodríguez-Sañudo Gutiérrez; Joaquín García Murcia, “Derecho del
Trabajo”, pg. 138.
440 Jorge Miranda, “Manual de Direito Constitucional”, Tomo IV - Direitos Fundamentais, pg. 408. 441 De qualquer forma, devemos considerar que no âmbito normativo internacional alguns instrumentos
não fazem claramente tal distinção, abordando indistintamente no mesmo artigo acerca da liberdade e do direito a trabalhar, como, por exemplo, a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, artigo 23.1, e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, artigo 6.1., que dizem, respectivamente: “Artigo 23.1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego (...)” e “Art. 6.1. Os
primeira figura diz respeito à liberdade, a segunda a um dever moral de contribuir
à sociedade, e a terceira a um direito econômico-social
442.
Mesmo assim, outras associações são feitas em relação ao direito ao
trabalho no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Destacaremos algumas delas a
seguir a título meramente ilustrativo.
III.5.3.1. O direito ao trabalho: configuração dual ou bifronte
No seio da doutrina italiana se desenvolveu uma teoria que imprimiu uma
configuração “dual” ou “bifronte” do direito ao trabalho, ou seja, sustentou-se
que este direito se apresenta como um direito social e como um direito de
liberdade. Um dos motivos desta formulação era justamente a ampliação do
conteúdo deste direito
443.
A proposta foi elaborada em um momento em que se procurava impor um
limite ao regime permissivo do Código Civil, notadamente nos casos de dispensa
dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, defender que existiam condições para se
estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito. (...)”.
442 Para uma parte significativa da doutrina espanhola, esta é a sua natureza (essência). Neste sentido,
Rafael Sastre Ibarreche, “El derecho al trabajo”, pgs. 33 e 42. Maria del Carmen Revuelto Martínez. “El derecho al trabajo en la Constitución”, en AAVV. (edición preparada por Manuel Ramírez), “Estudios sobre la Constitución española de 1978”, pg. 147, destaca que “no constitucionalismo moderno o direito ao trabalho adquire verdadeira carta de verdadeira natureza e se configura já como um direito social com autonomia própria e conceitualmente diverso da liberdade de trabalho ou profissional”. Mauel-Ramon Alarcón Caracuel. “Derecho al Trabajo, libertad profesional y deber de trabajar”, Revista de Política Social (RPS), N. 121, pg. 39. Teresa Freixes Sanjuán. "Los derechos sociales de los trabajadores en la constitución", pg. 284: “Entendo que o direito ao trabalho é um conceito que exige uma atuação positiva para o indivíduo (...)”.
imprimir efetividade ao direito ao trabalho em clima de completa liberdade
econômica, conforme determina o artigo 4
odo texto constitucional italiano
444.
Por outro lado, esta articulação serviria para projetá-lo frente aos
obstáculos existentes no acesso aos postos de trabalho disponíveis, como por
exemplo, no caso de normas restritivas à mobilidade da mão-de-obra e práticas
empresariais discriminatórias, etc
445.
A tese da dupla configuração foi acolhida pela jurisprudência da Corte
Constitucional italiana, emanando reflexos em outros países, como, por exemplo,
no direito espanhol, especialmente na STC 22/1981 do TC
446.
III.5.3.2. O direito ao trabalho: um direito de liberdade
Na lei fundamental de Bonn não se reconhecem expressamente os direitos
econômicos, sociais e culturais, como o fazem as Constituições espanhola,
portuguesa e brasileira. Tal fato fez com que a formulação de muitos desses
direitos fossem deduzidas da própria cláusula do Estado Social
447.
É justamente neste sentido que a doutrina suscita, com base no artigo 12
da referida Lei Fundamental – que não faz menção ao direito ao trabalho, a sua
incorporação ao texto constitucional, ainda que sob o aspecto de um direito de
liberdade
448.
De todas as formas, esta não é uma opinião majoritária. Nesta medida,
pode-se concluir que, apesar de alguns autores afirmarem que o reconhecimento
444 Rafael Sastre Ibarreche, “El derecho al trabajo”, pg. 89. 445 Ibid., pg. 89-90.
446 Ibid., pg. 89. 447 Ibid., pg. 70-71. 448Ibid., pg. 89.
de direitos sociais é conseqüência da sociabilidade do Estado, a presença de um
catálogo destes direitos evita a necessidade de se acudir a um trabalho
interpretativo.
III.5.3.3. O direito ao trabalho e as práticas anti-sindicais
Nos ordenamentos jurídicos de corte anglo-saxão, principalmente na Grã
Bretanha e nos Estados Unidos
449, o direito ao trabalho adquiriu um significado
peculiar, tendo sido encarado como um direito a resistir à vontade da maioria dos
trabalhadores e de resistir às chamadas “cláusulas de seguridade sindical”, dentre
as quais, a chamada “closed shop”.
Contudo, há quem destaque que em muitos destes casos, a idéia de um
direito a trabalhar acaba sendo utilizada para fundamentar certas práticas anti-
sindicais, como por exemplo, nos casos de “fura greve” e de “listas negras”
450.
Nesta direção, Eduardo Gonzalez Biedma, ao tratar de uma das mais rigorosas
cláusulas de segurança sindical, também conhecida como “closed shop”, explica
que o argumento de caráter filosófico-jurídico acaba sendo utilizado como
justificativa para a proibição da liberdade sindical.
Com estas rápidas observações, pretendeu-se destacar que o direito ao
trabalho tem sido analisado sob diversos enfoques, que muitas vezes se afastam
do seu principal fundamento teórico - o trabalho humano, e se apegam mais a
449 Rafael Sastre Ibarreche, “Derecho al trabajo”, pg. 144. 450 Ibid., pg. 144.