BENT ASLAK BRANDTZÆG, ANJA HJELSETH, AUDUN THORSTENSEN OG MARIT OWREN NYGAARD
2. Befolknings- og næringsutvikling
2.2 Næringsutvikling
2.2.3 Utviklingen i ulike bransjer i næringslivet
2.9.1 Produtos de dermofarmácia, cosmética e higiene
Segundo o Decreto Lei nº 296/98, de 25 de Setembro, entende-se por Produto cosmético e de higiene corporal: qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar os eu aspeto e ou proteger ou os manter em bom estado e ou de corrigir os odores corporais. Este decreto regula ainda diversos outros aspetos relacionados com os produtos cosméticos, que sofrem uma legislação diferente da dos medicamentos de uso humano.
Muitas vezes durante o atendimento ao balcão chegaram prescrições médicas para certos produtos inseridos na definição anterior. Destinam-se muitas vezes ao tratamento de afeções tópicas, tratamentos de dermatites da fralda nos bebés ou idosos acamados, entre outros. Obviamente, estes produtos não sofrem comparticipação, sendo a receita médica meramente informativa nestes casos. Com a chegada da Primavera e do Sol, aumentou a afluência de utentes a procurarem produtos na gama dos protetores solares. É importante que as pessoas estejam cada vez mais sensibilizadas para este problema de saúde pública – o aumento da incidência de cancros da pele relacionados com a exposição ao Sol não protegida.
Também podemos aconselhar este tipo de produtos aos utentes que se dirijam à farmácia, tendo em atenção o tipo de afeção ou situação que desejem resolver. Existem diversas gamas de produtos apropriadas para cada situação – mais que ter conhecimentos científicos nesta área, é mais importante ser-se conhecedor das gamas existentes no mercado e na farmácia. Existe sempre um produto certo para a pessoa e condição certa e, tal como para um medicamento, devemos instruir o utente acerca do modo correto de administração e eventuais efeitos adversos.
No entanto, temos de ter o discernimento de saber observar casos cujo tratamento com um produto de dermocosmética não seja suficiente, e cujo caso requeira a remissão ao médico.
2.9.2 Produtos dietéticos para alimentação especial
A alimentação especial, bem como os suplementos alimentares, encontram-se regulados pelo Ministério da Agricultura. Consideram-se géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial aqueles que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos alimentos de consumo corrente, sendo adequados às necessidades nutricionais especiais de determinadas categorias de pessoas e comercializados com a indicação de que correspondem a esse objetivo.
Estes alimentos devem cumprir as disposições obrigatórias aplicáveis aos géneros alimentícios de consumo corrente, salvo quanto às alterações previstas pelo regime legal específico estabelecido peloDecreto-lei n.º 74/2010, de 21 de Junho. São ainda regulados por legislação específicabem como pela legislação aplicável aos alimentos comuns nos aspetos que não contrariam a legislação específica.
Segundo o disposto no website do Ministério da Agricultura, a alimentação especial diz respeito às necessidades nutricionais especiais de:
Pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontrem perturbados. Como exemplo, temos os géneros alimentícios especialmente adaptados a pessoas diabéticas, com intolerância ao glúten ou os alimentos com fins medicinais específicos;
Pessoas que se encontram em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, podem retirar benefícios especiais de uma ingestão controlada de determinadas substâncias contidas nos alimentos. Como exemplo referem-se os alimentos com valor energético baixo ou reduzido destinados ao controlo de peso, os alimentos adaptados a esforços musculares intensos, etc;
Lactentes (crianças até aos 12 meses de idade) ou crianças de pouca idade (dos 12 aos 36 meses) em bom estado de saúde.
Nos dois primeiros casos, os alimentos podem ser qualificados como alimentos «dietéticos» ou «de regime».
Segundo o Despacho nº 14319/2005, de 29 de Junho, foram definidos que os alimentos especiais para pessoas com erros congénitos do metabolismo (do grupo das aminoacidopatias, acidúrias orgânicas, doenças do ciclo da ureia, défices da β-oxidação dos ácidos gordos, nomeadamente fenilcetonúria, hiperfenilalaninemia, leucinose, homocistinúria, tirosinemias, hiperlisinemia, acidúria argininosuccínica, acidúria propiónica, acidúria metilmalónica, acidúria isovalérica, acidúria 3-hidroxi-3-metilglutárica, acidúria glutárica do Tipo I, citrulinemia, défice em OCT, défice em CPS I, argininemia, e galactosemia) podem ser comparticipados. A lista dos alimentos encontra-se em anexo (Anexo III).
2.9.3 Produtos dietéticos infantis
A população pediátrica consta ser bastante exigente em vários aspectos, sendo um deles a própria alimentação. A existência de várias condições naturais nesta população, e propensão à criação de alergias alimentícias levam a que os cuidados na alimentação sejam redobrados, e que haja uma diversa gama de produtos inseridos nesta categoria.
Para a alimentação do bebé, existem fundamentalmente leites (mais direcionados aos lactentes) e farinhas lácteas.
Alimentação normal: constituídos por 70% de lactose e 30% de maltodextrinas de
assimilação lenta garantem a satisfação entre biberões sem que haja indisposições. Anti-obstipantes: constituídos na totalidade por lactose, aumentam a osmolaridade e
o teor de água nas fezes, são ricos em cálcio, fósforo e magnésio, iões fundamentais para a motilidade gastro-intestinal.
Anti-cólicas: constituídos por 1/3 de lactose e 2/3 de maltodextrinas evitam o
excesso de lactose no cólon, responsável pela fermentação e formação de gases que originam as cólicas.
Saciedade: constituídos por mais açúcares de absorção lenta (que evitam
hipoglicémias que provocam a sensação de fome no bebé), ácidos gordos de cadeia longa, 40% lactose, 25% de maltodextrinas, 25% de amido de milho e 10% de glucose. Anti-regurgitantes: só espessam no estômago devido à sua constituição em amido de
milho pré-gelatinizado que precipita a pH ácido; os triglicéridos de cadeia média facilitam o esvaziamento gástrico.
Hipoalergénicos: são formulações parcialmente hidrolisadas, de sabor e odor
aceitáveis.
Antidiarreicos: não têm lactose nem sacarose, mas sim frutose e pectinas de banana
e maçã para estimular o apetite. São enriquecidos com sódio, cloro e potássio. Usam- se por 5 dias, ao fim dos quais se faz a transição gradual para a fórmula habitual. Existe legislação específica estabelecida a nível europeu para este tipo de alimentação, que define a quantidade energética a ser fixada, teor proteico, lipídico, de glícidos, substâncias minerais e vitaminas.
O Farmacêutico perante a solicitação deste tipo de produtos deve informar o utente que o leite materno é sempre preferível, exceto em determinadas situações por indicação médica. As vantagens e importância do leite materno para o bebé devem ser referidas.
2.9.4 Fitoterapia e suplementos nutricionais (nutracêuticos)
A fitoterapia é um método terapêutico que utiliza as plantas, mais exatamente, a parte ativa das plantas, e tais produtos podem encontrar-se sob a forma de chás, comprimidos, cápsulas, ampolas bebíveis entre outras diversas apresentações farmacêuticas. Existem diversos utentes que fazem uso deste poder das plantas para alívio de sintomas e cura de algumas patologias. Sem dúvida a utilização mais ampla da fitoterapia por parte dos utentes é nos produtos de alívio de sintomas de obstipação (Sene, Cáscara Sagrada…) e na procura de ansiolíticos naturais (valeriana, passiflora), mas também são usados na estimulação de funções cognitivas (Ginkgo bioloba, ginseng…), emagrecimento (chá verde, casca de laranja amarga…), loções capilares cosméticas (camomila) entre diversas outras variedades e plantas, inseridas em suplementos alimentares. Apesar de não substituírem um regime alimentar completo e equilibrado, os suplementos alimentares podem ser uma ajuda ao bem-estar físico e mesmo psicológico dos utentes.
É errado pensar que o uso de produtos naturais é inofensivo ou inócuo. Podem produzir-se diversas interações medicamentosas, em especial se o utente é polimedicado. Por exemplo, o Hipericão, apresentando propriedades ansiolíticas e antidepressivas, é um potente indutor do CYP3A4, pelo que pode reduzir a eficácia de certos medicamentos, como a pílula contracetiva. Recentemente surgiram estudos que comprovam o mesmo acontecimento para doses de vitamina C iguais ou superiores a 1g diárias. A toranja, pelo contrário, é um inibidor do CYP, pelo que pode provocar aumento das concentrações plasmáticas de diversos medicamentos, podendo produzir-se acumulação de concentrações tóxicas dos mesmos no organismo. O carvão vegetal, ao impedir a absorção dos fármacos no trato intestinal, irá também diminuir ou anular as suas ações. Compete a nós, farmacêuticos, desmistificar e aconselhar correta e cautelosamente este tipo de produtos.
2.9.5 Medicamentos de uso veterinário
Segundo descrito pelo Decreto-Lei n.º 148/2008, entende-se por Medicamento de Uso Veterinário: toda a substância, ou associação de substâncias, apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em animais ou dos seus sintomas, ou que possa ser utilizada ou administrada no animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico-veterinário ou, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas.
A farmácia Sant’Ana possui uma generosa gama de medicamentos de uso veterinário, indicados para diversas indicações terapêuticas – tratamento de patologias animais, prevenção de patologias animais, regulação do ciclo éstrico de gatas e cadelas, antiparasitários, etc. A dispensa deste tipo de medicamentos realiza-se mediante a apresentação de receitas médico-veterinárias, embora haja alguns tipos de produtos que podem ser aconselhados pelo farmacêutico para os animais.
2.9.6 Dispositivos Médicos
Segundo o Decreto-Lei nº 30/2003,de 14 de Fevereiro, entende-se por dispositivo médico: qualquer instrumento, aparelho, equipamento, material ou artigo utilizado isoladamente ou combinado, incluindo os suportes lógicos necessários para o seu bom funcionamento, destinado pelo fabricante para ser usado no corpo humano para fins de:
Diagnóstico, prevenção, monitorização, tratamento ou atenuação de uma doença; Diagnóstico, monitorização, tratamento ou atenuação ou compensação de uma lesão
ou deficiência;
Investigação, substituição ou modificação da anatomia ou de um processo fisiológico; Controlo da concepção
e cujo principal efeito pretendido no corpo humano, não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por estes meios.
Podem-se classificar em 3 categorias, cujo conteúdo, ou seja, os produtos inseridos em cada uma delas, podem ser consultados no site do INFARMED e no ANEXO IV:
Dispositivos médicos de classe I, dispositivos de baixo risco;
Dispositivos médicos de classe IIa e IIb, dispositivos de médio risco, sendo os de classe IIa de baixo médio risco e os de classe IIb de alto médio risco;