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2 Metode

2.1 Utvikling av problemstilling

Entre as atividades do homem, Nietzsche detecta as práticas do comércio como integrantes daquele universo primitivo, recordando que o escambo, a troca, a compra e a venda, "juntamente com o seu aparato psicológico, são mais velhos inclusive do que os começos de qualquer forma de organização social ou aliança".289 Nietzsche procura fundamentar a sua concepção apresentando um dado antropológico: "Não foi ainda encontrado um grau de civilização tão baixo que não exibisse algo dessa relação". 290

Em Humano, demasiado humano Nietzsche caracterizou o homem como o animal capaz de efetuar estimativas e avaliações. Com base em seus conhecimentos de filólogo, Nietzsche chega a propor uma relação etimológica entre os termos "Mensch" (homem) e "Manas":

288 GM/GM, II, 16.

289 GM/GM, II, 8. 290 GM/GM, II, 8.

"a palavra "Mensch" significa o que mede, o homem quis denominar-se de acordo com o seu maior descobrimento" 291

Em Genealogia da Moral a mesma argumentação é retomada:

"[...] Talvez a nossa palavra "Mensch" (manas) expresse ainda algo deste sentimento: o homem [Mensch, em alemão] se designava como o ser que mede valores, valora e mede, como "o animal avaliador[...]" 292

Através de aforismo apresentado em Aurora pode-se concluir que essa capacidade de estabelecer medidas também encontra a sua primeira manifestação nos instintos de sobrevivência:

"Em que o indivíduo se conhece - Tão logo um animal vê um outro, mede- se em espírito com ele; assim também fazem os homens de eras selvagens. Disso resulta que cada pessoa conhece-se quase que somente com respeito a suas forças de ataque e defesa." 293

Em última análise, uma comparação entre vontades de poder, mas da qual surgem as mais elementares capacidades de avaliação, comparação e medida, necessárias para as práticas comerciais incipientes e consideradas por Nietzsche como constitutivas do próprio pensamento humano:

"Estabelecer preços, medir valores, imaginar equivalências, trocar - isso ocupou de tal forma o pensamento do animal-homem, que num certo sentido constituiu o pensamento: aí se cultivou a mais velha perspicácia, aí se poderia situar o primeiro impulso do orgulho humano, seu sentimento de primazia frente aos outros animais" 294

Com a evolução das práticas comerciais, e com o surgimento da instituição do crédito, o raciocínio do homem teve que tornar-se ainda mais sutil:

291 WS/AS, 21.

292 GM/GM, II, 8. 293 A, IV, 212. 294 GM, II, 8.

"[...] Para poder dispor de tal modo do futuro, quanto não precisou o homem aprender a distinguir o acontecimento causal do necessário, a pensar de maneira causal, a ver e antecipar a coisa distante como sendo presente, a estabelecer com segurança o fim e os meios para o fim, a calcular, contar, confiar - para isto, quanto não precisou antes tornar-se ele próprio confiável, constante, necessário, também para si, na sua própria representação, para poder enfim, como faz quem promete, responder por si

como porvir!" 295

Ser confiável e constante, responder por seus atos futuros, não é somente uma questão de conhecimento e de se fazer comunicar e entender,296 mas também é uma questão que implica em uma postura moral, cujos pré-requisitos são uma noção de dever, de regra, mandamento, a capacidade de se lembrar e de cumprir deveres, o que implica no uso de uma faculdade inexistente no animal-homem, qual seja, a memória da vontade.

Segundo Nietzsche, essas noções também são frutos das práticas comerciais rudimentares e das incipientes noções de direito que delas emergem.

Nietzsche constata que nas relações de comércio estabelece-se uma relação pessoal entre credor e devedor, onde o primeiro possui o direito de exigir do segundo uma determinada prestação, e o segundo tem o dever de prestá-la ao primeiro. Cria-se, portanto, uma obrigação contratual, seja de dar, de fazer ou de se abster, a qual implica em uma reciprocidade.297 Contudo, Nietzsche atenta:

"[...] Imaginar tais relações contratuais desperta sem dúvida suspeita e aversão pela antiga humanidade, que as criou ou permitiu. Precisamente nelas fazem-se promessas [...]" 298

Em decorrência da falta de memória, típica desse homem emergente, um contrato firmado com base no crédito é uma empresa de riscos para o credor, pois nada garante o seu cumprimento, podendo-se inferir que, nos tempos primitivos, a inadimplência devia ser uma

295 GM, II, 1.

296 Conf. GC, V, 354. 297 Giacoia Jr., 1989, p. 107. 298 GM/GM, II, 5.

constante. Portanto, é necessário que o devedor preste ao credor uma garantia para o cumprimento da obrigação:

"[...] O devedor, para infundir confiança em sua promessa de restituição, para garantir a seriedade e a santidade de sua promessa, para reforçar na consciência a restituição como dever e obrigação, por meio de um contrato empenha ao credor, para o caso de não pagar, algo mais que ainda "possua", sobre o qual ainda tenha poder, como seu corpo, sua mulher, sua liberdade ou mesmo sua vida" 299

As garantias são relações jurídicas que se ajuntam a uma obrigação para assegurar- lhe o cumprimento. Surge, então, a figura jurídica da obligatio, que é justamente a garantia da obrigação prestada pelo devedor. Se o devedor não cumprir a obrigação assumida, contra ele insurgirão as penas decorrentes do inadimplemento, sendo facultado ao credor, neste caso, colocar em exercício a garantia prestada. Essa relação obrigacional emergente pode ser decomposta da seguinte forma: o debitum, que constitui a essência do dever (Schuld em alemão), e a obligatio que é o elemento coercitivo (Haftung em alemão). Uma vez cumprida a obrigação, desaparece o débito e a garantia. Se o devedor não cumprir o devido, o exercício da obligatio surge como meio de constrangimento, ou como forma de extinção do débito.300 Assim, o

"[...] credor podia infligir ao devedor toda sorte de humilhações e torturas, por exemplo, cortar tanto quanto parecesse proporcional ao tamanho da dívida - e com base nisso bem cedo e em toda parte houve avaliações precisas, terríveis em suas minúcias, avaliações legais de membros e partes do corpo".301

299 GM/GM, II, 5.

300 Segundo estudos da antropologia do direito contemporânea, os sentidos de dívida e de obrigação são variáveis entre os povos primitivos. Nesse sentido ver Estudo Comparativo de Categorias de Dívida e

Contrato, organizado por Shelton H. Davis, Zahar Editores, Rio de Janeiro, 1973. Por outro lado, na mesma época da redação de Genealogia da moral o jurista alemão Aluiz Brinz desenvolvia as noções de direito obrigacional, noções estas que foram adotadas pelo Código Civil brasileiro.

Posteriormente, já adentrando em uma economia das penas, eis que se estabelece uma proporção entre o dano sofrido e a pena a ser aplicada, passa-se a observar o princípio da Lei de Talião.

Segundo Nietzsche, é dessa estrutura material que surge a noção jurídica de dever, dívida, e responsabilidade, rudimentos de uma consciência moral. O castigo, exercido através da obligatio, fixará no devedor inadimplente essa noção jurídica de culpa, de dívida. Nietzsche faz derivar as categorias da moralidade e, mais especificamente, a consciência do dever moral, da primitiva obligatio contratual do direito privado entre credor e devedor.:

"O sentimento de culpa, da obrigação moral [...] teve origem, como vimos, na mais antiga e primordial relação pessoal, na relação entre comprador e vendedor, credor e devedor"302

Nietzsche também procura fundamentar a sua hipótese através de dados filológicos esclarecendo que, em alemão, a palavra schuld significa tanto dívida como culpa. Dessa maneira o devedor inadimplente seria tanto um devedor quanto um culpado. Ainda que os argumentos do filósofo levem em consideração características inatas à língua alemã, tal fato não invalida o pensamento.303

A noção jurídica de dever teria sido a primeira manifestação moral que surgiu no animal-homem. Na medida que se percebe credor, o homem descobre a noção de obrigação não cumprida, de dever não honrado, assim como também se descobre sujeito de direito. De forma análoga, o homem também começa a reconhecer direitos alheios (conforme será exposto no capítulo sexto).

É nesta esfera das obrigações legais que, segundo Nietzsche, "está o foco de origem desse mundo de conceitos morais: "culpa", "consciência", "dever", "sacralidade do dever" - o seu início, como o início de tudo grande na terra, foi largamente banhado de sangue".304

302 GM/GM, II, 8

303 Nesse sentido, ver notas 4 e 10, da 2ª Dissertação, na tradução de Genealogia da moral efetuada por Paulo César Souza, Ed. Brasiliense, São Paulo, 1987; ver também as notas 7 e 8 que Rubens Rodrigues Torres Filho apresenta na sua tradução da Segunda Dissertação de Genealogia da moral in Obras incompletas, Os Pensadores, Abril Cultural, 1983.

Nietzsche situa no escambo, nas obrigações assumidas por crédito no direito primitivo, e na respectiva figura jurídica da obligatio, a matriz credor/devedor que transportada para outros tipos de relações, dará origem à moral.

A noção de credor/devedor, decorrente das primitivas relações comerciais, juntamente com as práticas punitivas guerreiras, acrescidas à tosca base racional, moral e religiosa do animal-homem, serão retraduzidas e transpostas para vários níveis e relações, de tal forma que, no homem acaba ultrapassando a noção jurídico-econômica de dever (Schulden) e acaba atingindo uma noção moral de dever e uma noção introjetada de santidade do dever (Schuld).