Mais do que em qualquer período histórico, é marcante no limiar do século XXI a consagração constitucional, na maior parte dos Estados democráticos de direito, a participação dos cidadãos na tarefa da segurança individual e coletiva. O mesmo é dizer que assegurar a segurança pública constitui hoje não só um direito dos cidadãos mas também uma responsabilidade destes267, portanto um dever de ordem moral e social – um dever de justiça.
267 Neste sentido, o n.º 1 do artigo 11º da CRA determina ser dever do Estado garantir a segurança (pública) mas também uma responsabilidade de todos os cidadãos participar da sua efetivação.
Trata-se, no dizer de GUEDES VALENTE, de uma nova “visão jurídico-política da segurança”268 das sociedades modernas, na qual o “monopólio da prossecução da segurança pelo Estado desintegra-se para dar lugar e espaço à sua promoção, em determinados sectores da comunidade [privado individual e colectivo] (...)”269.
Esta perspetiva resulta de uma leitura feita pelos Estados de que por si só são incapazes de resolver os problemas de segurança das suas comunidades, apesar dos modelos de policiamento adotados ao longo dos tempos. Na realidade, no passado existe uma perspetiva reativa e repressiva do trabalho policial, no espírito de que a resposta para o crime é ter uma polícia e um sistema de justiça penal que captura e pune de imediato o infrator, daí ter se dado ênfase à profissionalização das forças e o aumento da capacidade operativa dos serviços policiais, em particular com viaturas e motociclos, para assegurar a rápida intervenção às solicitações dos cidadãos. Trata-se, pois, de um quadro reativo, interventivo e punidor. Apesar do seu impacto aparente junto das comunidades, o certo é que incide sobre os efeitos do crime, sem quaisquer preocupações com as suas causas. Neste sentido, o crime continua a ocorrer com maior frequência, de forma generalizada e despacializada, enquanto o “cidadão [afasta-se] (...) do espaço público, [refugia-se] (...) na sua residência, [deixa] (...) de intervir, esperando que seja o Estado a fazê-lo. O resultado final é a inexistência de um controlo informal ou comunitário capaz, no espaço público”270. Esta situação coloca em causa a capacidade interventiva das forças policiais em todo o espaço, quase que ao mesmo tempo e, nalguns casos, em áreas de difícil acesso, resultando por isso no fracasso do monopólio Estadual do papel de segurança.
A nova visão jurídico-política de segurança enaltece a participação do cidadão e das comunidades na sua segurança individual e coletiva. Neste sentido, a lei magna brasileira consagra que a segurança pública é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (…)”271, perspetiva que foi acarreada para a Constituição angolana ao determinar que “compete ao Estado, com a participação dos cidadãos, garantir a segurança nacional (…)”272. Em Portugal está também assente no seu ordenamento jurídico tal desiderato, o que permite a assunção pelo Governo das políticas de proximidade policial às comunidades, com resultados satisfatórios.
268 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Teoria Geral do Direito Policial..., op. cit., pp. 107 e 108. 269 Idem, ibidem.
270 OLIVEIRA, José Ferreira – As Políticas de Segurança e os Modelos de Policiamento..., op. cit., p. 65. 271 Cfr. artigo 144º da Constituição Federativa do Brasil.
A questão que colocamos agora é o de saber se, tendo sido sempre uma atividade de cariz operacional adstrito às forças de segurança, em que circunstâncias e de que forma os cidadãos devem participar da sua segurança individual ou comunitária. Por outro lado, importa refletir sobre a necessidade ou não da normatização do exercício desta atividade pelos cidadãos, além da emanação constitucional.
A segurança citadina, como ousamos designar, representa uma resposta de cada cidadão aos problemas de criminalidade e de insegurança sentidos nas comunidades. É a assunção por cada um e por todos da responsabilidade de praticar atos que concorram para a prevenção e a segurança individual e coletiva. Estas ações podem ser realizadas tanto de forma individual quanto coletiva ou comunitária.
No domínio da segurança individual, o cidadão pode fazer recurso aos mecanismos da segurança privada, seja por sistemas de autoproteção seja por empresas de segurança privada. Conforme já desenvolvido no presente estudo, em regra os Estados autorizam a existência de entidades privadas para a prestação de serviços de vigilância e proteção de cidadãos e dos seus bens, de forma subsidiária e complementar à atividade de segurança pública. Neste sentido, os cidadãos ou pessoas coletivas, públicas ou privadas, podem utilizar estes mecanismos para assegurar a ordem e a tranquilidade no seu espaço, em estreita obediência aos limites estabelecidos por lei. Por outro lado, a segurança citadina pode (e deve) ser promovida pela adoção de comportamentos positivos em prol da segurança pública, em especial a coibição da prática de ilicitudes e incivilidades, a participação de fatos ilícitos nos departamentos policiais (abertura de queixas-crime para procedimento criminal), a denúncia de ações e de marginais às autoridades competentes, a observância dos conselhos das autoridades e a redução de oportunidades de consumação de ilícitos, entre outras.
No domínio da segurança coletiva, releva a abordagem feita supra sobre a segurança comunitária. Neste sentido, importa haver uma predisposição de cada cidadão em assumir um papel ativo na resolução conjunta dos problemas da sua vizinhança. Para o efeito, e no quadro da aproximação polícia/cidadão e cidadão/polícia, as autoridades públicas tendem a promover os designados Conselhos Comunitários de Segurança, nos municípios, e as Brigadas Comunitárias de Segurança, nas comunas e bairros, que visam auxiliar a execução de políticas de segurança pública nas respetivas áreas de jurisdição, com realce para a definição de prioridades de segurança da comunidade, a adoção de medidas que visem facilitar a realização do trabalho das forças policiais, a participação em audiências e debates sobre a segurança pública, a promoção de campanhas educativas para a segurança pública, o alerta às
autoridades sobre manifestações antissociais e outros malefícios, a realização de serviços de guarda e ronda, entre outras.
O panorama que apresentamos deixa claro que a segurança, direito transversal aos demais direitos, constitui uma preocupação de todos os cidadãos, daí ser indispensável que cada membro da sociedade participe da sua preservação. Portanto, o papel de garante da segurança não incumbe tão só ao Estado, através das forças e serviços de segurança, mas também “à sociedade em geral através do princípio da colaboração (…), permitindo, por um lado, que as forças e serviços de segurança exerçam as competências que lhes são adstritas, e, por outro, devendo observar as disposições legais de teor preventivo e acatar as ordens e mandados legais e legítimos das autoridades”273.
A verdade é que não existe uma normatização da participação citadina na segurança pública. Na prática, os cidadãos desconhecem as medidas de prevenção e segurança, pelo que em regra as providências de segurança decorrem de mero acaso, imitação ou resultam de uma resposta à situação de vitimização. Este quadro suscita à reflexão para a necessidade de se estabelecer normativos, tanto por via de regulamentos como de editais ou outros mecanismos, que permitam orientar os cidadãos para as medidas de segurança que lhes compete executar, transpondo a corrente da ordem moral e social para o dever de garante da segurança. Na realidade, sendo programática a norma constitucional da participação citadina na segurança pública, é imprescindível a complementaridade regulamentar para que se delimite com objetividade o seu alcance, aplicação e eficácia. Este é, quanto a nós, o papel mais alto e digno do Estado para a promoção da participação dos cidadãos na segurança pública, a par de outras ações de entes públicos e privados.