A proteção a família disciplinada no artigo 226 da Constituição tem intuito de determinar que o Estado resguarde o grupamento de ameaças externas, enquanto que quando intervém na família, há o intrometimento do Estado no cenário familiar interno, para resguardar direitos ameaçados pelos próprios membros familiares ou, em casos extremos, do próprio Estado disciplinando normas de conduta para proteger a sociedade como um todo. Nesse sentido, Tartuce e Simão,
Não se pode olvidar que o Ente Estatal deve assegurar a as sistência à família para coibir a violência em sede de suas relações. Ao lado disso, deve-se estruturar um modelo de apoio e assistência, e não de interferência agressiva, tal como ocorre na previsão do planejamento familiar , que é de livre decisão dos cônjuges/companheiros, bem como na adoção de políticas de incentivos à colocação de crianças e adolescentes no seio das famílias substitutas. Tal como dito algures, é possível que o Estado, por meio do Poder Judiciário, seja chamado a intervir quando houver ameaça ou lesão, já que se trata de cenário em que há interesse jurídico de qualquer dos integrantes da
estrutura familiar ou, ainda, da célula familiar enquanto unidade.103
Para obter um êxito maior nas intervenções, o Estado necessita acompanhar a evolução dos grupos sociais trabalhados, posto que políticas públicas e regramentos legislativos terão mais possibilidades de serem bem sucedidos se, ao serem formulados, tiverem em mente o modelo da família real, a qual almejam alcançar. Criar políticas que necessitem do apoio em tempo integral do casal, quando, na verdade, em grande parte dos lares trabalhados somente há a figura de um guardião, que passa a maior parte do tempo fora de casa, apenas aumentará as discrepâncias do imaginado com a realidade. Isso, por si só, acarretará no fracasso da intervenção.
Para Paulo Netto Lôbo,
A Constituição de 1988 proclama que a família é a base da sociedade. Aí reside a principal limitação ao Estado. A família não pode ser impunemente violada pelo Estado, porque seria atingida a base da sociedade a que serve o próprio Estado. Há situações, entretanto, que são subtraídas da decisão exclusiva da família, quando entra em jogo o interesse social ou público. Nesses casos, o aumento das funções do Estado é imprescindível. Como exemplos, têm-se:
a) é social a obra de higiene, de profilaxia, de educação, de preparação profissional, militar e cívica;
b) é de interesse social que as crianças sejam alfabetizadas e tenha educação básica, obrigatoriamente;
103 TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito de Família. v. 5. 7 ed., rev., atual. e ampl.
c) é de interesse público a política populacional do Estado, cabendo a este estimular a prole mais ou menos numerosa. O planejamento familiar é livre, pela Constituição, mas o Estado não está impedido de realizar um planejamento global;
d) é de interesse social que se vede aos pais a fixação do sexo dos filhos, mediante manipulação genética;
e) é de interesse social que se assegure a ajuda recíproca entre pais e filhos e idosos e que o abandono familiar seja punido;
f) é de interesse público que seja eliminada a repressão e a violência dentro
da família.104
Segundo Danielle Machado dos Santos, a interferência do Estado nas famílias se dá por meio de três grandes linhas: da legislação por meio da qual se definem e regulam as relações familiares; das políticas demográficas e da difusão de uma cultura de especialista nos aparatos policialescos e assistenciais do Estado destinados especialmente às classes populares. O Estado brasileiro atual tende a olhar a família em uma perspectiva de perda de funções, de perda de autonomia e da própria capacidade de ação. Em contrapartida, vê um Estado cada vez mais intrusivo e regulador da vida privada. Sob outro ponto de vista, a invasão do Estado na família tem se realizado por meio não de uma redução de funções, mas, ao contrário, de uma sobrecarga. 105
No tocante às famílias tidas como um padrão não convencional, suas liberdades vêm diminuindo, com uma sobrecarga maior de deveres impostos. Tal intervenção busca a homogeneização do que é tido como aceitável por uma maioria.
No entanto, para uma grande parcela populacional, o Estado pode ser visto como um recurso para a família, garantindo e promovendo direitos individuais, implementando políticas públicas protetivas e educativas, fornecendo instrumentos para o bem-estar familiar.106
Assim, é possível a percepção de que nem as famílias são homogêneas, variando sua composição, formas de atuação, contexto histórico e nem o Estado possui uma única face de atuação. De tal forma, as políticas sociofamiliares compreendem que a composição e as formas de interação familiar devem ser tuteladas para incentivar valores respeitados em uma sociedade como um todo. Uma família democrática, que siga ideais de respeito às multiculturas
104 LÔBO, Paulo. A Repersonalização das Relações de Família. In: Revista Brasileira de Direito de Família. Porto
Alegre: IBDFAM/Síntese, nº 24, jun-jul, 2004, p. 138.
105 SANTOS, Danielle Pereira Machado dos. Pluralismo de Bem-Estar Social, Família e Destituição de Poder
Familiar: como a atual política de assistência comtempla esta relação. 2007. Dissertação (Mestrado em Serviço
Social) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: < http://www.bdtd.uerj.br/tde_busca/
arquivo.php?cod Arquivo=1999>. Acesso em 21 abr. 2015.
106 SIERRA, Vânia Morales, MESQUITA, Wania Amélia. Vulnerabilidade e Fatores de Risco na Vida de
e a criação de um indivíduo respeitador do pacto social, traz benefícios não somente para o núcleo familiar, como também para toda a sociedade.
Para isso é preciso desmitificar a concepção de que arranjos familiares de classes menos abastadas possam ser considerados como irregulares. Tendo em mente a redução das consequências das famílias monoparentais, tornam necessários a escolarização e o acompanhamento educacional da prole, bem como o aumento dos salários recebidos por pais solteiros, que sustentam o lar unilateralmente.
2.3.1. Meios de interação entre família, sociedade e Estado
A questão aqui debatida entrará no âmbito de limites sobre as competências daqueles que podem e quando podem intervir no âmbito privado, com o intuito de regular o espaço e o que é esperado de cada grupo, para posterior análise das formas de intervenção legislativa nos capítulos seguintes.
Primeiramente, são cabíveis comentários sobre a competência naturalista para poder agir. Na ordem para atuar no tocante a menores de idade, a família inicia a lista, seguida pela sociedade civil e, finalmente, o Estado. Como já debatido, sobre o artigo 226 da Constituição Federal, a família é a base, sem a qual não se constitui a sociedade civil. O Estado, por sua vez, atua somente para proteger a organização. A família deterá a função de educar, criar e prover o bem-estar; já a sociedade e o Estado agem ajudando e fiscalizando.
As competências comuns ou concorrentes são as que podem ser assumidas por grupos diferentes com menor perda de eficácia. A atuação em conjunto terá mais chances de êxito. A atuação será preferencial quando um grupo possuir prioridade sobre o outro e suplementar quando um só age na ausência do faltante.
Em termos práticos a família é a principal responsável pela formação de sua prole, atuando de forma preferencial; já a sociedade civil e o Estado atuarão suplementarmente.
Introduzindo um novo elemento ao raciocínio, o princípio da subsidiariedade pode ser invocado quando um grupo possuir competência originária para agir e não o faz, sendo necessário que outro grupo aja. Sempre que intervier substitutivamente em matérias de competência exclusiva da família, o Estado deverá fazê-lo por meio do poder jurisdicional, pois afetará o exercício ou a titularidade da autoridade familiar de modo grave.
No condizente à educação, a formação moral é de competência privativa dos pais, pois, sob a óptica liberalista, não é outorgado ao Estado poder para agir conjuntamente. Caso os pais não a forneçam, o Estado pode intervir subsidiariamente, ou dando suporte, ou, em casos mais graves, substituindo o dever dos pais, aqui atuando judicialmente para a retirada do menor.
Caso haja a violação dos direitos fundamentais de um ser humano em desenvolvimento, a autonomia familiar pode ser revirada, permitindo que a sociedade civil e o Estado atuem subsidiariamente para a preservação do menor.
As penalidades que possam ser aplicadas aos genitores, como a suspensão, extinção e a destituição da autoridade familiar são aplicadas a pais faltosos, que infrinjam os deveres inerentes à autoridade. Tais sanções, além do intuito punitivo, almejam a preservação do interesse de seus filhos ao afastá-los de potenciais abusos. No entanto, deve-se ter em mente as potenciais sequelas geradas pela separação abrupta dos menores com seus pais, devendo serem impostas somente quando houver perigo a segurança do filho.107
No entanto, a sociedade civil não deve imiscuir caso não haja abuso ou seu auxílio não for diretamente requisitado pelos membros familiares.
O Estado, por sua vez, agirá protegendo a instituição de ameaças de terceiros, também poderá incentivar condutas que considere mais valoradas, desde que preserve o direito de escolha familiar não reprimindo comportamentos culturais que não possuam caráter abusivo. De tal sorte, a família deverá ter autonomia para organizar-se, podendo requisitar auxílio da sociedade civil e do Estado, os quais intercederão no caso de eventuais excessos prejudiciais.
107 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2009, p.