• No results found

Utvandring av fisk og sjøoppphold

In document SNA-Rapport 10/2020 (sider 57-60)

4. Diskusjon

4.3 Utvandring av fisk og sjøoppphold

Vídeo da apresentação Vídeo do debate

Borne, Ludwig

Em muitas coisas somos superiores aos animais; mas no animal não há nada que também não possa estar em nós.

I. Introdução

Com a aprovação da Lei n.º 69/2014 de 29 de Agosto foi efectuada a 33.º alteração ao Código Penal, que entrou em vigor 01.10.2014 – e depois completada com pela Lei n.º 110/2015 de 26.08 – inseriu o título VI referente aos crimes contra animais de companhia e, introduziu dois novos tipos legais: o crime de maus tratos a animais de companhia – artigo 387.º – e o crime de abandono – artigo 388.º – no Código Penal.

A Comarca de Setúbal que abrange os municípios de Sines, Santiago do Cacém, Grândola, Alcácer do Sal, Setúbal, Palmela e Sesimbra, através da Ordem de Serviço 3/2015 criou a secção especializada (actualmente semiespecializada) atribuindo-lhe a tramitação de todos os processos registados como crime contra animais de companhia, com particular envolvimento da Secção do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) do Comando de Setúbal da GNR e do Núcleo de Protecção Ambiental (NPA) do Destacamento Territorial de Setúbal da GNR.

Na génese da secção, foi possível desenvolver acções de sensibilização de algumas Câmaras Municipais e da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (Divisão de Alimentação e Veterinária de Setúbal) para o exercício das suas competências, transversais às do Ministério Público no processo penal (medidas cautelares de guarda, intervenção dos Veterinários Municipais, tratamento dos animais maltratados, destino destes animais).

Esta circunstância permite, tanto quanto possível, observar a existência de uma “rede” de colaboração entre Ministério Público, Médicos Veterinários, Câmaras Municipais (particularmente com os centros oficiais de recolha de animais de companhia), associações zoófilas e órgãos de polícia criminal, naturalmente, em face dos recursos económicos e humanos disponíveis, estas sinergias pecarão por defeito, todavia, tem permitido avançar na persecução da acção penal.

Procurador-adjunto.

109

O DIREITO DOS ANIMAIS – 2019 8. Crimes contra animais de companhia – a experiência da Comarca de Setúbal

O fenómeno criminal dos crimes contra animais de companhia é multifacetado o que dificulta a estratégia de investigação e seu planeamento e, portanto, a especialização permite ver as diversas dimensões do fenómeno com maior celeridade permitindo adequar o método de investigação em face ao caso concreto.

Contemporaneamente é consabido que os animais de companhia são seres sencientes (do latim sentiens = que sente, que tem sensibilidade e inteligência.

A história da relação entre animais de companhia e os humanos ainda está a ser feita. Observa-se que os benefícios da convivência dos animais de companhia com os humanos que os detém e, efectivamente, fruem dessa relação, são particularmente fonte de saúde física e psíquica para os humanos.

Este apressado texto foi elaborado para apresentação no Centro de Estudos Judiciários, procurando de modo conciso e, em linhas gerais referir breves notas orientadas para a prática judiciária através de uma imagem panorâmica da (nossa) experiência da Comarca de Setúbal num curto período de tempo, tentando abordar algumas questões na tramitação dos (nossos) inquéritos relativamente aos crimes contra animais de companhia. Naturalmente, a subjectividade e a interpretação do fenómeno e da aplicação da lei vigente levará a conclusões e entendimentos divergentes neste curto caminho relativamente aos crimes contra animais de companhia, partindo com a certeza da evidência do benefício dos animais de companhia para os humanos e a incerteza do acerto das nossas reflexões.

Uma primeira ideia a reter, muito embora simplista e aparentemente desnecessária, assenta na premissa de que os crimes contra animais de companhia deverão ser investigados como outro crime qualquer – por exemplo tendo sido encontrado um animal morto com recurso a arma de fogo e havendo suspeito identificado a recolha de vestígios de pólvora junto do mesmo será particularmente importante para a descoberta da verdade material.

Esta premissa é transversal ao inquérito, particularmente na fase de elaboração do auto de notícia e aquando da aplicação dos meios cautelares de polícia deverá proceder o Órgão de Polícia Criminal à recolha dos factos e dos meios de prova que permitam apurar a verdade material.

Não é fácil o trabalho da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, porquanto, os casos não são todos “a preto e branco”, ou dito de outro modo, existem casos concretos em que os sentidos percepcionam de tal modo a realidade – por exemplo um animal extremamente magro atendendo ao fenótipo, um animal ensanguentado, um animal morto, etc. – que a recolha inicial de prova é simples e suficiente, os factos são fáceis de descrever e exará-los no auto de notícia acrescidos da ilustração dos respectivos fotogramas e acompanhados do exame ou necropsia do médico veterinário se permite concluir, à saciedade, a responsabilidade criminal e punir os seus autores.

O DIREITO DOS ANIMAIS – 2019 8. Crimes contra animais de companhia – a experiência da Comarca de Setúbal

Mas, em regra, sucede o contrário. Na maior parte das situações os gradientes de cinzento são bem patentes:

– Onde o dolo se confunde com a negligência nos cuidados aos animais de companhia;

– Apurar quem efectivamente cuida do animal por vezes não é tarefa fácil e quem é o seu detentor, particularmente nos casos de abandono,

– Onde começa a falta de bem estar animal (por vezes passível de contraordenação) e começam – por exemplo – os maus tratos

– Onde termina o abandono e começam os maus tratos, os eventos decorrentes da insuficiência económica dos detentores de animais de companhia e a omissão de cuidados médicos aos seus animais de companhia,

– Como interpretar os eventos de correcção que o detentor do animal aplica a este e, noutras situações,

– Como percepcionar a realidade da detenção dos animais de companhia na cidade e no campo conexas com a finalidade dos mesmos, particularmente no caso dos animais acorrentados e a constituição dos seus abrigos.

A acrescer a tudo isto, que mais à frente se abordará, a determinação do bem jurídico protegido nos crimes contra animais de companhia poderá excluir condutas ou abranger outras condutas do tipo de maus tratos. Dito de outro modo, o entendimento do bem jurídico protegido se for o bem-estar dos animais com maior facilidade os animais acorrentados poderão constar dos elementos do tipo do crime de maus tratos. Se o intérprete entender ser o bem jurídico a integridade física e a vida dos animais de companhia (solução que preconizamos) no caso dos animais acorrentados, em nosso ver, será necessário estabelecer o nexo causal das lesões do animal de companhia com o uso das correntes.

In document SNA-Rapport 10/2020 (sider 57-60)