1 BRADESCO 2.697.570 2 ITAÚ 2.155.608 3 BB 1.052.893 4 CEF 660.211 5 SANTANDER BRASIL 419.131 6 HSBC 412.283 7 ALFA 246.613 8 CITIBANK 204.258 9 UNIBANCO 199.211 10 MERCANTIL DO BRASIL 85.659 11 SAFRA 79.289 12 BANKBOSTON 70.067 13 PILLA 25.925 14 FIBRA DTVM 23.869 15 PACTUAL 15.801 16 HEDGING GRIFFO 11.751 17 BRB 10.400 18 BEC 9.376 19 BANESTES 8.523 20 BANCO FATOR 3.189 21 BASA 2.488 22 INTRAG 2.347 23 VOTORANTIM ASSET 2.117 24 BNP PARIBAS 1.985
25 SUL AMERICA INVESTIMENTOS 1.897
26 BANPARA 1.810 27 CONCÓRDIA 1.590 28 OPPORTUNITY 1.476 29 COINVALORES 958 30 PROSPER 915 31 MAGLIANO 779 32 BMC ASSET MANAGEMENT DTVM 428 33 BBM 342 34 TOKYO-MITSUBISHI 257 35 TITULO 95
36 PAM - PANAMA BANCO ASSET 86
37 BEM 26
É gritante, da mesma forma, a evolução do patrimônio dos fundos, se comparados com o PIB nacional.
Evolução Fundos X PIB 646.192 778.887 870.743 914.188 973.846 1.101.255 1.198.736 1.346.028 1.556.182 1.637.103 61.887 115.908 128.825 146.963 220.937 297.104 344.413 344.483 497.236 590.422 9,58% 14,88% 14,79% 16,08% 22,69% 26,98% 28,73% 25,59% 31,95% 36,07% 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 dez 2004 (*) E m M ilhõe s R $ % FUNDOS PIB
Tal crescimento dos depósitos não significou um aumento do número de empresas gestoras de fundos. Pelo contrário, houve uma série de fusões e incorporações que diminuiu o número dessas instituições.
Os gestores continuam preocupados com novos canais de distribuição dos produtos que pode resultar numa mudança de postura por parte dos aplicadores.
Outra preocupação que surgiu com o crescimento da indústria de fundos , foi a transparência de informações e a criação de equipes especializadas em compra e venda de papéis no mercado financeiro, com o objetivo de rentabilizar da melhor maneira possível o dinheiro do investidor. Dentre eles, destacam-se
Volum e de recursos adm inist rados pelos m aiores adm inist radores de fundos
Alguns gestores se especializaram em administração ativa que é um tipo de estratégia para administrar um fundo de investimento, na qual o administrador compra e vende papéis tentando obter uma rentabilidade que supere a do índice estabelecido como referência. São os chamados fundos agressivos e, portanto, de maior risco.
Outros, no entanto, adotam uma postura mais conservadora, concentrando-se na administração passiva, na qual o
gestor do fundo investe em papéis buscando replicar a carteira de um índice previamente definido. Dessa maneira, o retorno do fundo corresponderá aproximadamente ao retorno do índice escolhido.
Fato é que, para administrar e/ou gerir um fundo de investimento, é indispensável, além da formação, qualificação técnica e experiência no mercado, o prévio registro na CVM, a quem incumbe a análise dos pré-requisitos e autorização, como se verá.
6 A Segregação da gest ão
No processo de análise, decisão e operacionalização de um investimento, a instituição responsável pela gestão da carteira de um fundo de investimento pode envolver-se em considerações que a beneficiem, direta ou indiretamente, mas não tragam qualquer benefícios para os cotistas do fundo.
Tais situações abrangem, por exemplo, a aquisição de título ou valor mobiliário diretamente do emissor ou por meio de um agente de distribuição, a compra ou venda de título ou valor mobiliário ou contrato de derivativos por meio de sociedade corretora.
Em todas essas operações há remunerações, tais como corretagens e comissões que penalizam os investimentos enquanto beneficiam contrapartes. Há casos, ainda, em que decisões de investimento podem afetar as posições proprietárias de instituições financeiras (tesourarias).
Tais possibilidades apresentam-se como potenciais geradoras de conflitos de interesse, uma vez que as decisões podem ser afetadas por expectativas de ganhos para outras áreas de negócio da instituição gestora ou outras empresas de um mesmo conglomerado financeiro.
A redução dos riscos inerentes a tais conflitos conduziu a um processo de separação entre a atividade de gestão de recursos de terceiros e as demais atividades conduzidas pelas instituições financeiras.
A esta separação dá-se o nome de Chinese Wall. Este princípio passou a ser adotado no Brasil quando o BACEN publicou, em novembro de 1997, a Resolução nº 2.451, do Conselho Monetário Nacional (CMN), tornando obrigatória a criação de unidades juridicamente segregadas das instituições financeiras para o desenvolvimento da atividade de administração de fundos de investimentos.
Esta separação jurídica, contudo, não elimina totalmente a possibilidade de conflitos de interesse, uma vez que os vínculos societários não permitem a total independência nas decisões de cada unidade de negócio de um conglomerado
Para evitar que tais conflitos fossem resolvidos em detrimento dos interesses dos cotistas, a indústria de fundos de investimento nos EUA, por exemplo, desenvolveu-se privilegiando a separação completa das atividades entre empresas de gestão, bancos e corretoras. Naquele país, as dez maiores instituições voltadas à gestão de fundos de investimento não têm qualquer ligação com instituições financeiras.
As vantagens de tal configuração são evidentes, uma vez que os processo de investimento, desde a análise de expectativas de retorno e risco até sua operacionalização, passam a ser conduzidos com total isenção, livres de interesses que não o de produzir retornos satisfatórios para os cotistas dos fundos dentro de limites adequados de risco.
Assim, o ideal é que, desde a seleção de corretoras e outros agentes intermediários, passando por compra de títulos de emissão por instituição financeira, compra de valores mobiliários em operações de underwrit ing e qualquer outras negociação envolvendo
ativos que possam integrar as carteiras das instituições financeiras, as operações transcorram sem que interesses alheios aos dos cotistas sejam contemplados.
Outro aspecto a ser considerado é o fato de que a inexistência de vínculos entre a empresa de gestão e a instituição responsável pela controladoria elimina a possibilidade de fraude na precificação dos ativos integrantes da carteira de um fundo de investimento, bem como de reprocessamento de lançamentos para conveniência de uma carteira em detrimento de outra. Cumpre asseverar que a constatação dessas práticas constitui fato gravíssimo punível pelo órgão regulador, inserindo-se, também, nas hipóteses de responsabilidade do administrador por má gestão ou gestão fraudulenta, impondo a este a obrigatoriedade de ressarcimento de prejuízos experimentados pelos cotistas do fundo.
Com efeito, no nosso sistema, a Instrução 409 determina que todo e qualquer benefício obtido pelo administrador ou gestor, em qualquer negociação, deve ser revertido para o patrimônio do próprio fundo41.
A estrutura funcional é a melhor segurança que um investidor pode encontrar em um fundo de investimentos, posto que, por força dos normativos que governam o funcionamento dos fundos, nenhuma instituição pode oferecer garantias aos cotistas
Tanto é assim que a Instrução 409 prevê:
41
Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: I – ... ... ... ...;
XI – transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de administrador, admitindo-se, excepcionalmente, que o administrador de fundo de cotas aplicador seja remunerado pelo administrador do fundo investido;
“Art. 40 ... ... ...
“§ 7º Na descrição da política de administração de risco, o prospecto deverá conter advertência de que os métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo.
“Art. 74. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.
“Art. 79. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:
I – a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.
A segurança do cotista está na arquitetura do negócio e não no porte da instituição que o quer como cliente.
Ao longo dos últimos anos, o Conselho Monetário Nacional atuou, efetivamente, na legislação que dispunha sobre as
atividades das instituições financeiras, principalmente na atividade de administração de recursos de terceiros, culminando com a edição da Resolução n° 2.451, de 27 de novembro de 1997, que estabeleceu a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.
Esta foi, sem dúvida, outra importante medida para blindar e proteger os recursos de terceiros investidos em fundos, segregando-os da tesouraria da instituição administradora.
“Art. 1°. Estabelecer a obrigatoriedade de as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil promoverem a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.
“Parágrafo único. A segregação de atividades referida neste artigo pode ser promovida mediante a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros.
“Art. 2°. Para efeito do disposto no art. 1°, as instituições ali referidas devem designar membro da diretoria ou, se for o caso, sócio-gerente, tecnicamente qualificado, para responder, civil, criminal e administrativamente, pela gestão e supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela prestação de informações a eles relativas.
“Parágrafo único. A designação de membro da diretoria ou sócio-gerente para responder pela gestão de recursos de terceiros deve recair sobre
pessoa que não possua qualquer vínculo com as demais atividades da instituição.
“Art. 3°. A designação de que trata o artigo deve ser objeto de imediata comunicação por escrito a Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição e, quando for o caso, a Comissão de Valores Mobiliários.
“Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador designado pela instituição de que:
“I - está ciente de suas obrigações para com os titulares dos recursos sob administração da instituição, bem como da exigência de que trata o art. 2°, parágrafo único;
“II - é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração dos recursos de terceiros, sujeitando-se, ainda, a aplicação das penalidades cabíveis.
“Art. 4°. ... ... ... ... ...”
(grifos nossos)
Além de estabelecer a obrigatoriedade da citada segregação e até admitir a possibilidade de contratação de empresa especializada para a administração desses recursos, instituiu a
necessidade da designação de membro da diretoria tecnicamente qualificado para responder, civil, criminal e administrativamente pela gestão, supervisão e prestação de informações relativas a esses recursos.
A designação do responsável pela administração dos recursos de terceiros deve ser realizada de modo que o mesmo não possua qualquer vínculo com as outras atividades da instituição e a comunicação de sua designação deve ser feita imediatamente e por escrito ao BACEN ou à CVM, quando for o caso.
Por outro lado, essa comunicação deve ser acompanhada de documento firmado pela pessoa designada de que realmente não possui qualquer vínculo com as outras atividades da instituição, que é conhecedor de suas obrigações para com os investidores cujos recursos administra, que está ciente de que será responsabilizado nas ocorrências de fraude, negligência, imprudência ou imperícia, estando sujeito à aplicação das penas previstas na legislação vigente.
Por meio da Resolução n° 2.486, de 30 de abril de 1998, o Banco Central resolveu ainda estabelecer, em relação à segregação, em seu artigo 1º, o seguinte:
“I – Se promovida mediante a contratação de empresa não ligada especializada na prestação de serviços de administração de recursos de terceiros, não há a necessidade de designação de diretor ou sócio-gerente da instituição para responder, exclusivamente, pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, podendo a referida designação recair sobre diretor ou sócio- gerente, que possua vínculo com outras
atividades que não às de administração dos recursos da própria instituição;
"II – Se promovida mediante a contratação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou sócio- gerente para responder pela gestão e supervisão de recursos de terceiros é necessária apenas em relação a instituição contratada, devendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que não possua qualquer vínculo com as atividades da instituição contratante.
"Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se ligadas instituições e empresas quando:
"I – Uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
"II – Administradores ou respectivos cônjuges e parentes de até segundo grau de uma participem em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
"III – Acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
Todas essas medidas têm contribuído de forma efetiva e eficaz para a melhoria contínua da governança corporativa dos fundos de investimento, revelando-se em instrumento de declarada proteção aos investidores.
Esse leque de normas contribuem para o significativo aumento da confiança do investidor, que se sente cada vez mais seguro e tranqüilo quanto ao seu patrimônio, sabedor que o órgão regulador está atento para quaisquer eventuais deslizes na administração e gestão desse patrimônio.
E, sob o ponto de vista do administrador, essa segregação também traz benefícios, permitindo uma maior visibilidade das operações, aumentando sensivelmente o seu rat ing.
7 Cont roles int ernos e gest ão de risco
Da edição de toda a legislação relativa às instituições financeiras administradas pelo BACEN e, principalmente, aquelas até agora comentadas e relativas à administração de recursos de terceiros, uma das mais importantes medidas adotadas pelo CMN foi a Resolução n° 2.554, de 24 de setembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de um sistema de controles internos.
Nessa resolução, a implementação dos controles internos deve ter como objetivo as atividades desenvolvidas, os sistemas de informação, os sistemas operacionais e gerenciais, bem como, aqueles que vão acompanhar o cumprimento dos normativos legais inerentes a cada atividade. Esses controles deverão ser efetivos, consistentes e adequados ao risco e à complexidade das operações, abrangendo todos os níveis de estrutura de negócios da instituição.
A resolução estabelece ainda a responsabilidade da diretoria pela implantação de uma estrutura de controles internos com a definição e objetivos, procedimentos e verificação sistemática do cumprimento dos procedimentos estabelecidos, de modo que suas disposições sejam acessíveis e assegurem o conhecimento de todos os empregados envolvidos.
Outra importante definição refere-se à previsão de responsabilidades em todos os níveis, pelo cumprimento dos dispositivos, à segregação e ao monitoramento das atividades que possam ser identificadas como de conflito de interesses.
A abrangência requerida para o acompanhamento das atividades deve ser a maior possível e sua realização acontecer de forma contínua, assegurando uma avaliação correta de que os objetivos traçados estão sendo atingidos, bem como, se os limites impostos estão sendo respeitados, tanto quanto as leis e as normas estabelecidas como aquelas relativas às operações diárias da instituição, de modo que qualquer desvio seja corrigido tempestivamente.
Especifica que, quando as atividades de controles internos não forem executadas por unidade específica da própria instituição, esta poderá promover a contratação de auditor independente que não seja aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras, devidamente registrado na CVM.
A unidade responsável ou a auditoria independente contratada, além do acompanhamento sistêmico das atividades de controle interno, deve ainda emitir relatórios, no mínimo semestrais, com as conclusões e avaliações, recomendações e cronograma referentes às deficiências apuradas com a respectiva manifestação dos responsáveis pelas áreas analisadas e cujo inteiro teor deve ser encaminhado ao Conselho de Administração e permanecer à disposição do BACEN pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A autoridade reguladora estabelece ainda a responsabilidade da diretoria pela adoção de elevados padrões éticos e de integridade de uma cultura organizacional que internalize em todos os empregados o papel de cada um e a importância dos controles internos, resguardando para si a prerrogativa de determinar a adoção de controles adicionais, bem como de fixar limites operacionais à instituição que deixar de observar a determinação para a observância das medidas editadas, dentro do prazo então estabelecido.
A edição de leis, normas e regulamentos deve-se a diversos fatores, tanto aqueles ocorridos no país, como no exterior. Neste último caso, podemos destacar o ocorrido em 1995, no Banco Barings, que fundado em 1762, gozava de reputação inabalável e, hoje, tornou-se num dos cases mais importante da necessidade de controles rígidos e gestão de risco.
Nessa época, um empregado lotado em Cingapura realizou operações de arbitragem utilizando recursos do próprio banco, com volumes cada vez maiores, sem que a matriz do banco, na Inglaterra, tivesse conhecimento, acompanhasse e interferisse, de forma a impedir que a situação levasse ao fechamento da instituição.
A fragilidade do sistema bancário de um país, seja ele desenvolvido ou em desenvolvimento, pode ameaçar a estabilidade financeira tanto internamente, quanto internacionalmente. A necessidade de fortalecer a solidez dos sistemas financeiros tem suscitado crescente preocupação internacional. O Comunicado divulgado ao final da Cúpula do G-7 em Lyon, em junho de 1996, reclamava por ações nesse campo.
Diversas organizações oficiais, inclusive o Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia, o Banco de Compensações Internacionais - BIS, o Fundo Monetário Internacional - FMI e o Banco Mundial, têm examinado formas de fortalecer a estabilidade financeira em todo o mundo.
O Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia4 2 vem trabalhando nesse campo há muitos anos, diretamente ou por
42 O Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia (Basle Committee on Banking Supervision) congrega autoridades de supervisão bancária e foi estabelecido pelos Presidentes dos bancos centrais dos países do Grupo dos Dez (G-10), em 1975. É constituído por representantes de autoridades de supervisão bancária e bancos centrais da Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Luxemburgo, Holanda, Suécia, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos. Normalmente
intermédio de seus muitos contatos com supervisores bancários de todo o mundo.
Vem examinando a melhor maneira de expandir seus esforços no sentido de fortalecer a supervisão prudencial em todos os países, estendendo, em seus relacionamentos com outros países, os trabalhos desenvolvidos nesse campo pelos países membros. Concretamente, o Comitê preparou dois documentos para divulgação:
— conjunto abrangente de Princípios Essenciais para uma supervisão bancária eficaz (Os Princípios Essenciais da Basiléia); e,
— um Compêndio (a ser atualizado periodicamente) das recomendações, orientações e normas do Comitê da Basiléia, às quais o documento dos Princípios Essenciais faz muitas referências.
Ambos os documentos foram endossados pelos Presidentes dos bancos centrais dos países membros do G-10, tendo sido submetidos aos Ministros das Finanças dos países do G-7 e do G- 10 na preparação para a Cúpula de Denver, em Junho de 1997, na esperança de que tais documentos fornecessem um útil mecanismo para o fortalecimento da estabilidade financeira em todos os países
Os Princípios Essenciais da Basiléia compreendem 25 Princípios básicos, indispensáveis para um sistema de supervisão realmente eficaz. Os Princípios referem-se a:
- Precondições para uma supervisão bancária eficaz; - Autorizações e estrutura;
- Regulamentos e requisitos prudenciais;
se reúne no Banco de Compensações Internacionais, na Basiléia, Suíça, onde se localiza sua Secretaria permanente.
- Métodos de supervisão bancária contínua; - Requisitos de informação - Princípio 21 - Poderes formais dos supervisores; e - Atividades bancárias internacionais.
Adicionalmente, o documento contém explanações sobre os vários métodos que os supervisores podem adotar para implementação dos Princípios.
As agências nacionais devem aplicar os Princípios na supervisão de todas as organizações bancárias dentro de suas jurisdições43. Os Princípios são requisitos mínimos e, em muitos casos, poderão requerer suplementação mediante outras medidas definidas para atender a condições e riscos particulares nos sistemas financeiros de cada país, individualmente.
O papel do Comitê da Basiléia, juntamente com outras organizações interessadas, consiste em monitorar o progresso dos países na implantação daqueles Princípios. Sugere-se que o FMI, o Banco Mundial e outras organizações interessadas usem os Princípios na assistência individual aos países, para o fortalecimento de seus procedimentos de supervisão, combinando com ações que visem a promover, sobretudo, a estabilidade macroeconômica e financeira.
O Comitê da Basiléia entende que a adequação de todos os países aos Princípios Essenciais será um passo significativo no processo de fortalecimento da estabilidade, internamente e internacionalmente.
Assim, deve continuar desenvolvendo suas atividades normais nas áreas-chave de risco e de elementos de supervisão bancária.
Esses Princípios Essenciais da Basiléia servirão como ponto de referência nos futuros trabalhos a serem desenvolvidos pelo Comitê, de forma a uniformizar os procedimentos na maior parte