Para finalizar a análise da precarização do trabalho do servidor público concursado, faz-se necessário analisar as mudanças realizadas em sua aposentadoria, por meio da Emenda Constitucional n0 20 de 15 de fevereiro de 1998.
É importante salientar que a forma sucinta da apresentação das alterações realizadas pela Emenda 20 é inversamente proporcional aos efeitos por ela produzidos. Embora as mudanças realizadas pela reforma se resumam a apenas um artigo e alguns incisos, são significativos seus propósitos de precarização.
As transformações realizadas pela Emenda 20 serão analisadas por meio de dois quadros comparativos, o primeiro refere-se à reprodução do texto de Santos (1997) que analisa os direitos previdenciários dos servidores públicos antes da implementação da Emenda 20. O segundo quadro, é de minha autoria com o objetivo de destacar as principais mudanças realizadas pela referida Emenda.
Antes de tudo, é preciso lembrar a importância do direito ao benefício previdenciário, como resume Santos (1997, p. 134):
A existência da garantia de, após cumprir com o curso de sua carreira, poder contar com um sistema adequado de aposentadoria é, segundo a Organização Internacional do Trabalho, característica da função pública nos países que adotam, para os seus funcionários, um regime jurídico diferenciado.
Mais uma vez salienta-se a particularidade da função pública justificada pela existência de um regime próprio de previdência, que se baseia na lógica explicitada por Santos (1997, p. 137):
Diferentemente da aposentadoria no setor privado, porém, a aposentadoria no setor público surge como um garantia, e até mesmo um prêmio, atribuído em razão da natureza de sua vinculação com a atividade estatal, e do regime jurídico que lhe é próprio.
A aposentadoria no serviço público, portanto, é, não só uma garantia ao trabalhador, como também um garantia ao bom funcionamento da administração pública. Portanto, as mudanças aqui apresentadas significam redução de direitos, mas também expressam o impacto que realizaram na estrutura de funcionamento do serviço público, na perspectiva da redução de custos operacionais.
O ponto de partida da análise é lembrar que até o advento da Emenda 20, o servidor contava com cinco formas distintas de aposentadoria, além daquela específica para professores atuantes em qualquer nível educacional, como se pode ver no quadro seguinte:
Quadro 10 - Direitos previdenciários dos servidores públicos previstos na Constituição de 1988
TIPO DE APOSENTADORIA
PROVENTO IDADE / TEMPO DE SERVIÇO DISPOSITIVO HOMEM MULHER
COMPULSÓRIA INTEGRAL 70 anos de idade 70 anos de idade Art.40,I INVALIDEZ INTEGRAL Acidente em serviço; moléstia profissional;
doença grave, contagiosa ou incurável.
Art.40, I
PROPORCIONAL
Demais casos Art.40, I
VOLUNTÁRIA INTEGRAL 35 anos/serviço 30 anos Art. 40, lII,a PROPORCIONAL 30 anos/serviço 25 anos Art.40,III,c POR IDADE Proporcional ao
Tempo de Serviço
65 anos/idade 60 anos Art.40,III,d
COMPULSÓRIA Proporcional ao Tempo de serviço
70 anos/idade 70 anos Art.40,II MAGISTÉRIO INTEGRAL 30 anos/serviço 25 anos Art.40,1II, b
MAGISTRATURA e MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPULSÓRIA INTEGRAL 70 anos/idade 70 anos Art.93, VI INVALIDEZ INTEGRAL Acidente em serviço moléstia profissional;
doença grave, contagiosa ou incurável.
Art.93, VI FACULTATIVA INTEGRAL, após 5
anos de judicatura
30 anos/serviço 30 anos/serviço Art.93, VI Fonte: SANTOS, Luiz Alberto dos. Reforma Administrativa no contexto da democracia: a PEC n0 173/95 e sua adequação ao Estado brasileiro. Brasília: DIAP, 1997, p.136-137.
A aposentadoria por idade e a voluntária com proventos integrais constituíam-se prerrogativas da função pública, além do aspecto claro de valorização do professor. Entretanto, esta realidade muda com a reforma implementada como parte da nova política de recursos humanos de FHC.
A Emenda 20 foi resultado de um processo que se confunde com toda a discussão já realizada neste trabalho. Sob o discurso da busca do equilíbrio fiscal e do chamado “déficit” da previdência, a campanha midiática implementada como forma de culpabilizar os agentes públicos pelo fracasso das contas previdenciárias, resultou no processo de reforma explicitado abaixo (FLEURY & BRAVO, 2004).
Quadro 11 - Direitos previdenciários dos servidores públicos previstos na Emenda 20
TIPO PROVENTO TEMPO DE SERVIÇO DISPOSITIVO
HOMEM MULHER
COMPULSÓRIA INTEGRAL Proporcional ao Tempo de Contribuição
70 anos/ idade 70 anos/idade Art.40,II
Art.40,I INVALIDEZ
PERMANENTE
INTEGRAL Acidente em serviço; moléstia
profissional; doença grave, contagiosa ou incurável.
PROPORCIONAL ao Tempo de Contribuição
Demais casos Art. 40, I
VOLUNTÁRIA INTEGRAL (Requisitos – 10 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo em que se aposenta) 35 anos/serviço. 60 anos de idade 35 anos de contribuição 30 anos 55 anos de idade 30 anos de contribuição Art. 40, lII, a PROPORCIONAL ao Tempo de Contribuição 30 anos/serviço 65 anos/idade 25 anos 60 anos/idade Art.40,III,b
POR IDADE Proporcional ao Tempo de Serviço
65 anos/idade 60 anos Art.40,III,d
Art.40, §50 MAGISTÉRIO (educação infantil, ensino fundamental e médio) INTEGRAL 30 anos/serviço 55 anos de idade 35 anos de contribuição 25 anos 50 anos de idade 30 anos de contribuição MAGISTRATURA e MINISTÉRIO PÚBLICO.
(IGUAL AOS OUTROS SERVIDORES) Fonte: Elaboração da autora.
A análise desta emenda pode começar pelo fato dela extinguir a aposentadoria por idade, levando à permanência no serviço público de um importante contingente de servidores, assim como garantindo economia no pagamento de benefícios. Aliás, a tônica principal da reforma parece ser, mais uma vez, a busca da economicidade, como se vê na extinção da aposentadoria compulsória integral, além da exigência do acúmulo de idade e tempo de contribuição para o acesso à aposentadoria voluntária. Como resume Santos (2000, p. 70):
Por meio da Emenda Constitucional n0 20/98 foram promovidas radicais mudanças nas regras relativas à previdência social, em especial, os direitos dos servidores públicos nas três esferas de governo e o regime de previdência complementar fechada das entidades da administração pública, além da criação de condições para uma profunda exclusão social no âmbito do regime geral de previdência social, mediante restrições ao gozo de benefícios e reduções de seus valores. Com o propósito de estabilizar o “déficit” do regime geral da previdência social e dos regimes próprios dos servidores públicos, reduzindo o volume de aposentadorias a serem concedidas, essas mudanças se enquadram no propósito de promoção do ajuste fiscal, em vista de sua capacidade de contribuir, a médio prazo, para a redução dos gastos públicos.
As categorias profissionais foram homogeneizadas e a categoria de professores, principalmente os universitários, tiveram redução de direitos, haja vista que a aposentadoria com menor tempo de contribuição passou a ser negada, assim como também foi precarizada a
aposentadoria dos demais professores, que agora devem acumular tempo de contribuição e idade para acessar o benefício.
A conseqüência deste processo, conforme Fleury & Bravo (2004, p. 15) foi a ocorrência de “uma nova leva de aposentadorias dos funcionários públicos, colocando em risco o funcionamento de alguns serviços, como as universidades públicas”.
As mudanças específicas para esta categoria de trabalho explicitam a perversidade desta emenda e da precarização do trabalho desta categoria profissional, permitindo vislumbrar as perdas pelas quais as outras categorias também passaram.
Com a análise da Emenda 20, fica concluída a exposição dos argumentos sobre a precarização do trabalho do servidor público. Há certa compreensão que o tamanho da desconstrução de direitos não foi completamente apresentado, haja vista a grandiosidade do arcabouço reformador. De todo modo, contabiliza-se o propósito de explicitar o alcance deste processo reformador, nos limites do objeto de estudo desta dissertação.
Do todo exposto, infere-se que a perspectiva da nova política de recursos humanos para o serviço público tem rebatimentos claros na realidade, tendo em vista os seguintes fatores:
1. Economia de recursos como fator principal;
2. Diminuição de direitos e de prerrogativas próprias do servidor público;
3. Precarização do trabalho no serviço público, na perspectiva de igualá-lo ao mercado de trabalho privado.
Estes aspectos são importantes para explicar a diminuição do arcabouço público e a reversão dos preceitos constitucionais de 1988, mas não são os únicos. A perspectiva da nova política de RH continua a produzir efeitos práticos, sendo que o central deles, a ser analisado, é a terceirização, que parece ter sido adotada como forma alternativa de funcionamento do mercado de trabalho público.