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KAPITTEL 6 UTVALG OG BEGREPER
A secretária municipal da educação relatou que antes da atual gestão (2005-2008), existia, criado pela administração anterior, o Departamento de Educação sob a responsabilidade da senhora Clarice Barthmam Andrade, que exercia, à época, a função de supervisora de ensino.
No ano de 2003, algumas professoras22 do ensino fundamental se mobilizaram para criar um Plano de Carreira para o Magistério, segundo a secretária municipal que, na época, integrava este grupo de professoras efetivas (em regime celetista). Houve empenho para agregar outros professores ao projeto, convidando-os a participar das discussões; entretanto, com receio de se indispor com a administração e alegando que a conquista também os beneficiaria, não se interessaram em participar do grupo, que foi formado por nove professores ao todo.
Ao longo do ano de 2003, esse grupo se reuniu semanalmente para elaboração do documento, buscaram informações, consultaram Planos de Carreiras de outros municípios, contrataram um advogado (arcando com os custos) para orientar quanto aos aspectos legais, e com o intuito que o documento respeitasse a legislação vigente; e, por fim, elaboraram uma proposta de Plano de Carreira do Magistério do Município de Ipeúna.
Porém, a validação de tal documento demandava aprovação da Câmara Municipal; procuraram, então, o Sr. Marcos Antonio Bueno, presidente da Câmara Municipal de Ipeúna à época, solicitando-lhe que apresentasse o Plano de Carreira aos demais vereadores e o colocasse em votação. Nesse contexto, o grupo ainda se mobilizou para explicar aos vereadores a importância e os benefícios que o projeto do Plano de Carreira acarretaria à categoria do magistério. Houve a aprovação do Plano, em 9 de dezembro de 2003 e a Lei Municipal n.º 596 passou a instituir o Plano de Carreira do Magistério do Município de Ipeúna - São Paulo.
O referido Plano de Carreira estruturou e organizou a carreira do magistério público municipal de Ipeúna, além das classes de docentes, a qual “compreende empregos permanentes
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Os professores da rede municipal de Ipeúna, tanto efetivos como contratados, são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Decreto-Lei n.º 5.452 de 01/05/1943.
de provimento efetivo, que comportam substituição” (IPEÚNA, 2003, p. 3): professor de educação infantil (PEI), professor de educação básica I (PEB I), professor de educação básica II (PEB II), professor de educação especial (PEE), professor assistente (PA); instituiu a classe de suporte pedagógico, “que compreende empregos em comissão que comportam substituição, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente” (IPEÚNA, 2003, p. 3); supervisor de ensino, diretor de escola, vice- diretor de escola e coordenador pedagógico. Anteriormente ao Plano, as escolas municipais só contavam com o diretor de escola.
Entretanto, o prefeito em exercício na época, vetou alguns artigos, porém havia um prazo para justificar os vetos, vencido o prazo e não feita a justificativa, os vetos não tiveram validade. Porém, no ano de 2004, o prefeito municipal administrou a educação municipal seguindo o Plano de Carreira do Magistério do Município de Ipeúna “vetado”, ou seja, quando havia algum assunto que se referia aos artigos vetados pelo prefeito, o mesmo era negado valendo-se dos vetos sem validade.
Em 2005, asumiu a administração municipal, assume a prefeitura municipal o Sr. Marcos Antonio Bueno, que adotou para os assuntos da educação o Plano de Carreira do Magistério do Município de Ipeúna “aprovado”, sem os vetos que não tinham validade.
Vale lembrar que, até a promulgação da Constituição de 1988, prevalecia o entendimento de que a administração pública poderia adotar, para seus servidores, o regime estatutário ou o regime celetista. A partir da referida carta constitucional, foi instituído o regime jurídico único com a adoção do regime estatutário, porém muitos municípios permaneceram com o regime celetista. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394/1996 (LDB) retomou o texto constitucional e trouxe, no artigo 67, que os sistemas de ensino devem assegurar estatutos e planos de carreira para o magistério público. A Lei n.º 9.424/1996, que regulamentou o Fundef, também, estabeleceu nos artigos 9.º e 10.º que Estados, Distrito Federal e Municípios devem dispor de plano de carreira e remuneração do magistério. E, a Emenda Constitucional n.º 19/1998 extinguiu do texto constitucional a referência a regime único, restabelecendo a possibilidade de optar pelo regime estatutário ou celetista ou ambos.
Interessa-nos destacar que o Plano de Carreira do Magistério do Município de Ipeúna foi elaborado a partir da mobilização dos próprios professores municipais; melhor dizendo, de parte destes, e não do governo local, o qual deveria de certa forma manifestar interesse em organizar e estruturar a carreira do magistério público municipal e a gestão da rede municipal de ensino.
Revendo o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para Atendimento do Ensino Fundamental – Municipalização, o convênio colocava na categoria de ações compartilhadas entre as duas esferas governamentais, Estado e município, a ação da SEE em prestar assistência técnica para elaboração do estatuto e plano de carreira do magistério. Efetivamente, isso não ocorreu, visto que no município de Ipeúna o ensino fundamental – séries iniciais - foi municipalizado em agosto de 1999, porém o Plano de Carreira do Magistério do Município de Ipeúna foi aprovado somente em dezembro de 2003 através da Lei Municipal n.º 596, fruto da discussão que decorreu ao longo desse mesmo ano.
Quanto ao Plano de Carreira do Magistério do Município de Ipeúna e a parceria público- privada firmada com o Sistema Objetivo Municipal de Ensino (Some), a secretária municipal de educação informou que o referido Plano de Carreira do Magistério está em vigor desde 2003, e que o Plano é anterior à parceria com o Sistema Objetivo Municipal de Ensino, implantada em 2005. Portanto, não houve qualquer participação da instituição privada em sua elaboração, alteração ou adequação deste.
Ainda, de acordo com a representante da instituição privada, o Sistema Objetivo Municipal de Ensino (Some) nunca acompanhou a elaboração de Plano de Carreira dos Profissionais da Educação nos municípios conveniados, nem orientou alterações ou adequações no mesmo.