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6. Empirisk analyse

7.3. Utfordringer og begrensninger

A dignidade da pessoa humana – não somente na esfera trabalhista, como também em todo o ordenamento jurídico – representa um ideal de vida para o ser humano em sua plenitude. É por meio do trabalho que o sujeito se realiza em seu ideal de vida e em suas potencialidades. A busca pelo trabalho digno (trabalho decente), garantidor de sua sobrevivência (e de sua família), com vida protegida, com direito à habitação, saúde, alimentação, educação, previdência social, lazer, está na pauta – não apenas de órgãos instituídos para a proteção do trabalho, como a OIT e o Ministério Público do Trabalho – como também na de todas as sociedades hodiernas. A própria Constituição de 1988 – alcunhada de “Constituição Cidadã” – consubstancia esses “direitos sociais”, em seu artigo 6º. Além disso, em seu art. 1º, inciso III, a Constituição Federal Brasileira erige a dignidade humana a um dos fundamentos do Estado Democrático de direito em que se consubstancia a nação brasileira.

Podemos entender a expressão “dignidade da pessoa humana” como sendo um conjunto de prerrogativas que lhe garantam uma existência digna, como condição essencial para a justiça social.

Seria a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, trazendo como corolário, uma miríade de garantias, direitos e deveres fundamentais capazes de proteger a pessoa contra todo e qualquer tratamento desumano ou degradante, que lhe possam aviltar como ser humano em

158 MATTIOLI, Maria Cristina. As políticas públicas para promover e implementar os direitos fundamentais no trabalho e a integração econômica internacional. In: Cadernos PROLAM/USP (ano 2, v. 2), 2003. p. 135-152.

seu âmago, garantindo-lhe as condições mínimas para desfrutar de uma vida saudável que lhe permita a participação atuante e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em sociedade, exercendo plenamente sua cidadania.

A dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, está presente em vários dispositivos constitucionais. No art. 170, caput, a Carta Magna dispõe que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna. O art. 226, § 7ºdispões que o planejamento familiar se funda nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. O art. 227, caput, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à dignidade. O art. 230, caput, declara que a família, o Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade. E ainda, em seu art. 3º, inciso I, a Constituição inclui, entre outros objetivos fundamentais visados pelo Estado brasileiro, o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, exortando implicitamente o valor da dignidade, visto que a liberdade, justiça e solidariedade são valores visceralmente ligados à dignidade, pois são uma condictio sine qua non para sua existência.

Não podemos deixar de assinalar o art. 3º, inciso IV da Carta Magna de 1988, que assevera como um dos desideratos do Estado brasileiro o de promover o bem de todos, sem preconceitos nem qualquer forma de discriminação, exaltando também o valor dignidade, ainda que indiretamente, pois a observância desse dispositivo constitucional perpassa necessariamente pela concepção de ser humano como ser provido de dignidade em sua ontogênese.

Em se tratando de trabalho humano, podemos perceber que a Constituição Federal teve a mesma preocupação em erigi-lo também a categoria fundamental e ontológica do Estado Democrático brasileiro. Basta observarmos a importância conferida ao valor social do trabalho, consubstanciada no art. 1°, inciso IV, insculpida, reforcemos, como fundamento da República brasileira. Além disso, o supracitado art. 170 da Carta Maior também fulcra a ordem econômica na valorização do trabalho humano.

Cícero Rufino Pereira159 demonstra que os direitos humanos fundamentais do trabalhador integram o patrimônio jurídico da humanidade, formando parte do conjunto de direitos humanos que constituem a ordem pública internacional.

Podemos afirmar que a dignidade faz do ser humano sujeito de um mínimo de direitos, sendo um dos atributos de sua personalidade, entendida em sentido mais amplo, sendo,

159 PEREIRA, Cícero Rufino. A dignidade da pessoa humana e o tráfico de pessoas. In: Revista do Ministério

portanto, inalienável e irrenunciável, fazendo parte do arcabouço do que podemos chamar de Direitos Humanos Trabalhistas. Nesse diapasão, concebemos os Direitos Humanos como os mais básicos direitos, fundamentais para a existência da dignidade da pessoa humana.

Os direitos fundamentais trabalhistas estão previstos na Constituição de 1988 e também em normas internacionais, ex vi do artigo 5º, parágrafos 1º, 2º e 3º, da referida Carta de 88. Ao encontro destes, há também os direitos trabalhistas mínimos garantidos pela Constituição Federal aos empregados urbanos, rurais e domésticos. Esses direitos estão todos consubstanciados no artigo 7° da referida Carta Constitucional.

Nesse diapasão, podemos depreender que os direitos fundamentais trabalhistas são uma espécie de direitos humanos e requerem não apenas uma proteção constitucional, corolário de um reconhecimento nacional, mas necessitam sobretudo de proteção internacional.

A concepção contemporânea de direitos humanos foi engendrada pela Declaração Universal de 1948 e reafirmada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. Nosso paradigma de direitos humanos é, pois, um corolário do movimento de internacionalização dos direitos humanos, que é um movimento historicamente recente, tendo nascido a partir do fim da Segunda Guerra Mundial, como reação às atrozes crueldades praticadas pelo estado nazista. O estado era então o algoz que pretendia restringir a titularidade dos direitos a uma determinada categoria de pessoas. Daí a necessidade de tornar esses direitos universais e por conseguinte, a tem início a proteção internacional desses direitos humanos. As constituições dos países ocidentais passam então a erigir o valor da dignidade como o valor fundamental não apenas de seus ordenamentos jurídicos, mas da própria existência de seus estados.160

1.12 O assédio moral e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações de