3. Empiriske studier om utdanningsfavoriserende teknologisk endring
3.5. Utdanningsfavoriserende teknologisk endring i Norge
Tarefa das mais difíceis é definir bem jurídico-penal98. A maior dificuldade decorre da própria mutabilidade da vida humana em sociedade – e o Direito é uma
96 FERRAJOLI, 2010, p. 431-432.
97 Uma questão que não é mencionada nos itens que seguem é aquela contida na indagação de Greco: é vedado ao direito penal incriminar uma conduta para proteger algo que não seja um bem jurídico? Greco reporta-se a Roxin para dizer que o penalista alemão propõe três exceções à ideia de bem jurídico como condição necessária à punição: proteção de animais e plantas, proteção do embrião e dos interesses de gerações futuras, pois, ―se é verdade que nenhum destes dois interesses [embrião e gerações futuras] é passível de referência aos indivíduos hoje concretamente existentes, nem às condições de subsistência do atual sistema social, também é verdade que a sua excepcional fragilidade justifica uma intervenção do direito penal‖ (GRECO, 2004, p. 109). Essas exceções provocam novas discussões, ainda em aberto, sobre a função crítica do bem jurídico. 98 Baratta, a respeito dessas questões em torno da teoria do bem jurídico, diz: ―A problemática da distinção entre os conceitos extra-sistemático e intra-sistemático de bem jurídico se complica ainda
obra humana. Aquilo que no passado era considerado crime, hoje não o é mais99. No futuro, a conduta que hoje não é criminalizada, poderá sê-lo. Isso tudo passa pela definição de bem jurídico para o direito penal. Essa volatilidade100 da noção de bem jurídico tem sido uma das grandes dificuldades teóricas do direito penal nos últimos anos.
Todas as definições de bem jurídico (que é o ponto de partida para a de bem
jurídico-penal) são por demais vagas. Essa imprecisão conceitual é o nó górdio que
ainda necessita de avanços doutrinários para ser aclarado. Roxin diz que bens jurídicos ―são todos os dados que são pressupostos de um convívio pacífico entre os homens, fundado na liberdade e na igualdade‖101. Dias, por outra banda, define o bem jurídico como a ―expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso‖102. Para García-Pablos de Molina, ―são os pressupostos existenciais e instrumentais de que a pessoa necessita para sua autorrealização na vida social‖103. São denominados por Mir Puig de bens jurídicos os ―interesses que por sua importância merecem a proteção do Direito‖104. Por sua vez, Prado diz que ―o bem jurídico vem a ser um ente (dado ou valor social) material ou imaterial haurido do contexto social, de
mais em razão da incerteza e fluidez dos limites que deveriam demarcar o ‗sistema‘. Trata-se do direito penal ‗em sentido estrito‘ ou também do direito penal administrativo? De um modo geral: deveríamos considerar um setor específico da ordem jurídica (o direito penal), ou a ordem jurídica em sua totalidade? E, se a consideração intra-sistemática se estende às normas constitucionais, limitar- se-á à constituição num sentido formal ou também compreenderá a constituição no sentido material? Vai se restringir à práxis interpretativa da constituição ou se antecipará, de forma dinâmica, às possíveis práxis interpretativas ‗do amanhã‘? Se tomarmos em consideração estas interrogações, e se, além disso, considerarmos a dificuldade de se distinguir as fronteiras entre interpretações das normas constitucionais e construção de teorias sociológicas e políticas e entre princípios normativos da constituição positiva e princípios gerais de direito, perceberemos facilmente que as construções intra-sistemática e extra-sistemática, antes de responder a duas esferas de operações limitadas entre si, são momentos de um continuum no qual se sucedem passagens relativas. Neste transcurso, o que numa fase anterior era ‗extra-sistemático‘ passa na fase posterior a ser ‗intra-sistemático‘ e assim por diante‖ (BARATTA, 1994, p. 500-501). O item ocupa-se da controvérsia em torno da definição de bem jurídico-penal apenas. Não são feitas digressões mais aprofundadas na teoria do delito, como a distinção entre bem jurídico-penal e objeto da ação. A esse respeito, Roxin esclarece que. no crime de falsidade documental, por exemplo, o bem protegido é a pureza do tráfego probatório, porém o objeto da ação é o documento falsificado no caso concreto (ROXIN, 1999, p. 62).
99 Tome-se como exemplo o homossexualismo, que, na Alemanha, entre homens adultos, era punido até 1969 (ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. 2. ed. Tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 36).
100 PELARIN, 2002, p. 19. 101 ROXIN, 2008, p. 35. 102 DIAS, 2007, p. 114.
103 GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2000, p. 366. ―[...] son los presupuestos existenciales e instrumentales que la persona necesita para su autorealización en la vida social‖ (tradução nossa). 104 MIR PUIG, 2007, p. 95.
titularidade individual ou metaindividual, reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem em sociedade e, por isso, jurídico- penalmente protegido‖105. Constata-se, assim, que as definições apresentadas estão atreladas, como não poderia ser diferente, à corrente teórica a que pertencem seus formuladores106.
Na síntese de Greco, várias expressões têm sido utilizadas para definir bem jurídico, como ―interesse juridicamente protegido‖, ―valor objetivo que a lei reconhece como necessitado de proteção‖, ―valor elementar da vida em comunidade‖, ―unidade funcional social‖, ―pretensão de respeito‖, ―relação real da pessoa com um valor concreto reconhecido pela comunidade‖. Essas expressões traduziriam um mero debate terminológico, pois parece que todas querem dizer a mesma coisa com outras palavras. Propondo uma conotação fática para o conceito, Greco sustenta que os bens jurídicos seriam ―dados fundamentais para a realização pessoal dos indivíduos ou para a subsistência do sistema social, nos limites de uma ordem constitucional‖107.
Essa busca por uma definição de bem jurídico será sempre uma tarefa inacabada. É que não se pretende (ou não se deve), por intermédio dela, alcançar um rol exaustivo, um catálogo de bens; antes, procura-se tão somente um critério para a ação punitiva estatal. O bem jurídico deve ser visto, muito mais que definido, como um padrão crítico108, e não como ―um conceito fechado e apto à subsunção, capaz de permitir que a partir dele se conclua com segurança o que deve e o que não ser criminalizado‖109. Sánchez refere-se a critérios que podem ser construídos diante da impossibilidade de elaborar um catálogo de bens, uma vez que o bem jurídico-penal é uma realidade permanente, mas está sujeito às mudanças históricas e também condicionado a fatores socioculturais da comunidade que ocupa um espaço e um tempo determinados110.
105 PRADO, 2003, p. 52-53.
106 É evidente que outras definições poderiam ser apresentadas aqui. Talvez fosse melhor uma de cada representante das principais teorias desenvolvidas em torno do bem jurídico-penal. Todavia, a pretensão, neste ponto, é apenas apontar a controvérsia que gira em torno dessa definição. Por isso, as que foram apresentadas são meros exemplos para fomentar a discussão.
107 GRECO, 2004, p. 107. Quando Greco atrela a definição de bem jurídico a uma ordem constitucional, surge, necessariamente, a necessidade de precisar que ordem constitucional é essa e que tipo de Constituição institui essa ordem.
108 Esse padrão crítico (função crítica) do bem jurídico-penal é analisado em tópico específico. 109 DIAS, 1999, p. 70.
110 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona: J. M. Bosch, 1992, p. 288-289.
Como visto, é tarefa extremamente complexa definir bem jurídico-penal. Diversos autores e escolas têm-se ocupado disso sem que tenham posto fim à controvérsia. As páginas anteriores são a prova disso. O presente trabalho ainda considerará nas seções seguintes diversas questões também relevantes para lançar as bases que deem um supedâneo a uma proposta de definição de bem jurídico. Portanto, não é possível, desde logo, adiantá-la.