Em função dos relevantes fins das atividades nucleares, de seu infinito espectro e dos vultosos investimentos no setor – assevera Bittar52 –, logo se fizeram sentir os seus reflexos na teoria da responsabilidade civil, acabando por impor a construção de um regime jurídico próprio, expresso por leis especiais. Nestas leis, aparecem, ao lado dos já consagrados princípios e normas, regras destoantes da teoria geral da responsabilidade civil, contudo justificáveis à luz da realidade em que se inserem.
Nestes termos é válido trazer à baila as observações de Caio Mário da Silva Pereira53 no sentido de que o mundo inteiro tomou conhecimento do acidente ocorrido na usina nuclear de Chernobyl, na antiga União Soviética que levou à contaminação radioativa a pessoas, animais e alimentos a centenas de quilômetros de distância, sem que se pudesse ter uma estimativa segura de até quando e até onde irão suas conseqüências. Em Goiânia ocorreu um acidente mediante contato e apropriação, por um particular, de uma cápsula de Césio-137, ocasionando lesões em várias pessoas, inclusive com vítimas fatais,
51 Geneviève Champs. La mise em danger. cit., p. 11-12. 52 Carlos Alberto Bittar. Responsabilidade. cit., p. 7.
53 Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. Disponível em:
atingindo bairros inteiros daquela cidade, ensejando na obrigatoriedade de demolição de imóveis, na remoção de terras e de resíduos para locais remotos e sem previsão dos efeitos futuros nas pessoas atingidas.
O grande paradigma, em sede de responsabilidade civil por danos nucleares, reside em coaduná-lo com o princípio geral de responsabilidade, segundo o qual aquele que causar dano a outrem fica obrigado a indenizar. É que em grande parte dos acontecimentos os danos desta natureza são futuros, porém de existência real. Isso quer dizer que não se trata de mero dano hipotético, pois as irradiações podem provocar o desenvolvimento de moléstias graves, cujos efeitos contra a saúde vão se desenvolvendo com o transcorrer do tempo.
Dano nuclear, segundo a definição do inc. VII do art. 1º da respectiva lei, é
o dano pessoal ou material produzido como resultado direto ou indireto das propriedades radioativas, da sua combinação com as propriedades tóxicas ou com outras características dos materiais nucleares, que se encontrem em instalação nuclear, ou dela procedentes ou a ela enviados. Será também considerado nuclear, por força do art. 3º, o dano advindo de acidente nuclear combinado com outras causas, quando não se puderem individualizar os danos não-nucleares.
Observa Bittar54, ao analisar o conceito trazido pelo citado dispositivo, que a referida lei optou pelo sistema fechado de delimitação das atividades nucleares, de modo a circunscrevê-las apenas àquelas realizadas nas instalações nucleares – intra muros –, com projeção externa tão-somente em relação ao transporte de substâncias nucleares de uma para outra instalação – in itinere –, traçando assim, um sistema mínimo de proteção às eventuais vítimas. Destarte, escapam do contexto da lei especial as demais atividades nucleares que se não amoldam na fórmula enunciada, subordinando-se, por conseguinte, aos princípios e regras gerais de responsabilidade civil ou, quando muito, ao sistema de responsabilidade civil por atividade perigosa.
Recepcionando parcialmente a Lei de responsabilidade civil e criminal por danos nucleares, a Constituição Federal, no inc. XXIII, “d” de seu art. 21 prevê hipótese de responsabilidade objetiva em caso de danos ocasionados por exploração de atividades nucleares, ao dispor que “A responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa”. Neste caso, segundo alguns, também foi adotada a teoria do risco integral dada a enormidade de riscos decorrentes da exploração de atividades de tal natureza.
Salienta Bittar55 que dois são os pressupostos da responsabilidade nuclear, a saber, a) o exercício da atividade que produz o acidente e b) a existência de um dano nuclear. Encara-se o nexo causal em sentido diverso do assumido no direito comum da responsabilidade, atribuindo à matéria um cunho extraordinário, justificando-se sua denominação de responsabilidade agravada. Assim, afasta-se qualquer conotação de ilicitude ou de ingerência na ação, não se fixando relação entre a ação do explorador e o acidente verificado, que pode ocorrer inclusive sem seu conhecimento, ou sem que possa interferir para a sua elisão. Nesta linha de raciocínio, considera-se caracterizada a responsabilidade nuclear mesmo com a superveniência de caso fortuito ou de força maior, que a não elidem, prevalecendo ainda que haja interferência de fator externo à atividade.
Trata-se do princípio da responsabilização pelo exercício da atividade nuclear, segundo o qual a simples exploração de tal atividade já faz com que o explorador seja tido como civilmente responsável, em razão da periculosidade decorrente do exercício da atividade. Por isso não há que se falar em ato ilícito como pressuposto de imputação de responsabilidade, haja vista ser atividade nuclear lícita e legalmente regulada. Por conta disso, deverá o explorador arcar com danos decorrentes de atividade nuclear, pois é ele quem dela retira proveito econômico.56
Contrariando a aceitação da teoria do risco integral, Maria Helena Diniz57 afirma não excluí-la o caso fortuito ou de força maior, embora admita a exclusão de responsabilidade do explorador de atividade nuclear, quando em decorrência de fatos de excepcional gravidade, como guerra civil, conflito armado e cataclisma natural. Com todo o respeito de que é merecedora a ilustre mestra, não se pode entender que há diferenças entre os fatos excepcionais ora transcritos e o evento fortuito ou de força maior, inobstante a gravidade ressaltada, sob risco de recair a matéria no âmbito da discricionariedade do magistrado, como ocorre nas cláusulas abertas.
Neste sentido assevera Venosa58, após discorrer sobre a responsabilidade civil por
danos ao meio ambiente, que “sob o mesmo prisma ora em exame, devem ser vistos os danos ocasionados pela energia nuclear, que também tem diretamente a ver com o meio ambiente”.
55 Carlos Alberto Bittar. Responsabilidade. cit., p. 187-194. 56 Maria Helena Diniz. Curso. v. 7, cit., p. 629-630. 57 Maria Helena Diniz. Curso. v. 7, cit., p. 630.
Pelo fato de as atividades nucleares importarem em perigos de grande intensidade e de conseqüências, muitas vezes imprevisíveis, as convenções internacionais e as legislações internas afastaram-se do dogma da culpa na definição da responsabilidade civil, e, numa demonstração da correlação existente entre responsabilidade objetiva e perigo, adotaram um rígido sistema de responsabilidade, não admitindo sequer a excludente da força maior.59
Diz-se que a Lei n. 6.453/77 foi parcialmente recepcionada pela Magna Carta pois aquele diploma infraconstitucional, em seu art. 8º exclui a responsabilidade do operador de estação nuclear por danos desta natureza quando causados por conflitos armados, hostilidades, guerra civil, insurreição ou caso de força maior.
É de se observar, quando a reparação for de responsabilidade do Estado, que a base jurídica da responsabilidade objetiva por danos nucleares passa a fundamentar-se no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que não faz nenhum tipo de exceção ao dever de indenizar, levando importante corrente doutrinária ao entendimento de que não mais persistem aquelas causas previstas no art. 8º da Lei n. 6.453/77.
Enfim, com relação à possibilidade do explorador valer-se do direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, mister faz-se aduzir às lições de Bittar60, segundo quem, em consonância com o princípio da canalização, a responsabilidade civil concentra- se no explorador da atividade nuclear, quem fica responsável por qualquer dano causado a pessoas e coisas, que de seu desenvolvimento seja resultante, nos moldes fixados na legislação especial. Ocorrido o evento danoso, não há que se cogitar de nexo causal ou de culpa do explorador para a indenização da vítima, devendo ele arcar com todos os encargos, porém com direito a regresso contra quem de direito, se for o caso.
Percebe-se ser indiferente o modo pelo qual se produz o acidente, o que demonstra a existência de uma responsabilidade nuclear automática.
59 Carlos Alberto Bittar. Responsabilidade. cit., p. 104-105. 60 Carlos Alberto Bittar. Responsabilidade. cit., p. 128-129.