A autoria singular apresenta-se como o standard da autoria e atribuição de direitos a indivíduos. Ainda assim, existem casos especiais que são tratados pela lei e que merecem igualmente consideração da nossa parte.
Em primeiro lugar, faremos uma breve análise quanto à obra derivada, partindo para explorar as obras coletivas ou realizadas em colaboração.
2.2.2.1. A obra derivada
O tipo de autoria que assume maior importância na prática dos CGU é a obra derivada, fruto da cultura do remix do copy-paste que se popularizou com o advento da Internet. Uma obra derivada consiste portanto numa transformação de uma obra preexistente.
Dada a importância deste tipo de obras para a presente análise, iremos dedicarmo-nos ao mesmo, mais atentamente, adiante, tecendo agora considerações sobra titularidade das mesmas.
As considerações vertidas a respeito da autoria singular valem para a autoria de obra derivada na medida em que esta deverá igualmente ser tratada enquanto uma obra original e não apenas enquanto obra equiparada a original. Isto é, quando a nova obra for criada por um autor e não respeitar a um tipo especial de titularidade, deverá ser aplicado o regime geral estabelecido para a autoria singular.
Adicionalmente, a obra derivada poderá ainda reportar-se às situações descritas no art. 14.º, a respeito de obras feitas por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho.
Nos termos do art. 3.º, n.º 2, “A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original”.
Assim, o autor da obra preexistente mantém os seus direitos sobre esta. Por outro lado, o autor da obra derivada reterá as faculdades conferidas pelo direito de autor, apenas na medida das transformação originais que realizou à obra preexistente.
Refira-se ainda que é possível a existência de casos em que será necessário obter a autorização do autor da obra preexistente e do autor da obra derivada, caso um terceiro pretenda efetuar uma utilização de ambas as obras. Uma versão bem sucedida de uma peça teatral, baseada num texto literário, poderão ser adaptadas ao cinema.
2.2.2.2. A obra compósita
A respeito da obra compósita, cumpre referir que esta assume uma menor importância a respeito dos CGU, ainda assim importa esclarecer as diferenças desta perante a obra derivada.
Como sabemos, a obra derivada resulta de uma transformação de uma obra preexistente. Por outro lado, a obra compósita resulta da conjugação de uma nova obra com outra preexistente. No primeiro caso o foco situa-se na adaptação, no segundo, na conexão. Assim, uma obra derivada será uma dramatização de um texto literário, uma obra compósita será a conjugação de uma melodia com uma letra musical, também conhecido como direito de sincronização. Note-se ainda que uma obra compósita não o será, quando ambas forem criadas em conjunto, situação em que estaremos perante uma obra feita em colaboração.
Tal entendimento é regulado nos termos do art. 20.º do CDADC. Dado que a criação não é conjunta, a lei separou a titularidade sobre ambas as obras, onde os direitos do autor da
obra preexistente não são afetados pela obra subsequente, numa aproximação ao regime da titularidade da obra derivada. A obra subsequente estará limitada à sincronização nos termos do acordo celebrado pelas partes, sendo que o seu titular poderá exercer as faculdades inerentes ao direito de autor quanto à obra que criou.
Quanto aos CGU, encontramos ocorrência deste tipo de obra, principalmente quanto a vídeos originais onde o autor dos mesmos pretende sincronizar músicas de terceiros. Caso estejamos perante um uso privado ou outra utilização livre que o permita, não será necessária a obtenção de autorização do autor da obra preexistente.
2.2.2.3. As obras de colaboração e coletiva
Este tipo de obras aparece previsto nos artigos 16.º e ss. do CDADC. Segundo este artigo a obra considera-se criada em colaboração quando “divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais”; as obras coletivas são-no “quando por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome”.
Esta distinção é merecedora de algumas críticas, principalmente no tocante às cobras feitas em colaboração, uma vez que o critério da divulgação ou publicação parece diluir- se com a presunção estabelecida do art. 17.º n.º 3, uma vez que segundo este último artigo parece ser possível que certos autores não sejam divulgados enquanto tais, embora o sejam; como também é possível que a divulgação seja feita em nome de uma entidade coletiva e a obra seja ainda assim realizada em colaboração .95
O principal critério para as distinguir deve ser entendido à luz da alínea b), n.º 1 do art. 16.º, que refere que a iniciativa da criação partiu de uma entidade coletiva ou de uma entidade singular (empresário). A atribuição originária da titularidade do direito de autor será assim a favor desta entidade, enquanto que no caso da obra feita em colaboração, a titularidade pertencerá originariamente aos criadores da mesma, ainda que possam derivadamente transmiti-la a terceiros.
Neste sentido, ASCENSÃO, José de Oliveira, “Direito de Autor e Direitos Conexos”, cit, p. 123 e 124. 95
Quanto ao exercício do direito de autor em obras feitas em colaboração, aplica-se, salvo o convenção em contrário, as regras de compropriedade. Segundo o art. 18.º, qualquer dos autores pode “solicitar a divulgação, a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa-fé”. Ainda assim qualquer dos autores poderá “exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal”, quando esta possa individualizar-se.
Como referido perante uma obra coletiva, a titularidade originária será atribuída à entidade que permitiu e estabelece a organização suficiente para a realização da obra. Ainda assim, o art. 19º remete para a obra em colaboração, o exercício individual dos direitos, quando seja quando seja possível identificar os contributos de cada um dos autores.