"Quem não é filiado à IPA, não é psicanalista. Pode até ter todos os conhecimentos, ser capaz de exercer a psicanálise, só que oficialmente não é um psicanalista, é o que a gente chama de psicanalista selvagem."
Luis Werneck55
Respaldados na modalidade de ensino preconizada pela Associação Psicanalítica Internacional e reunidos em torno de instituições a ela ligadas, os psicanalistas médicos desse período vão procurar assumir o controle sobre esse novo ramo de atividades, buscando monopolizar tanto a formação profissional quanto a prestação de serviços nessa área.
A luta dos psicanalistas médicos pela conquista do monopólio legal do exercício da nova profissão se deu em um quadro marcado pela ausência de apoio explícito da Associação Psicanalítica Internacional à exclusividade por eles reivindicada e por conflitos com diversos grupos de interesse dentre os quais destacamos os psicanalistas "leigos", os psiquiatras e os psicólogos.
A possibilidade aberta pela Associação Psicanalítica Internacional, organização que avalizava o esforço de institucionalização da psicanálise empreendido pelos analistas brasileiros, ao admitir que as sociedades a ela filiadas credenciassem profissionais originários de outras áreas que não a medicina, transformou-se em um elemento complicador para a condução do projeto daqueles que pretendiam estabelecer legalmente um domínio exclusivo sobre a profissão. Isto porque, ao não hipotecar explicitamente seu apoio à tentativa de monopolização, a Instituição, cujo prestígio era largamente utilizado na defesa da legitimidade da nova profissão, passou a ser citada, pelos adeptos de uma postura mais liberal em relação ao acesso à formação, como um exemplo de que a questão, na verdade, não estava inscrita no terreno do debate científico, mas sim na esfera das disputas corporativas, como já haviam assinalado Hermann Nunberg e Ernest Jones mencionados anteriormente.
A posição da Internacional delimitava e reduzia, dessa maneira, a margem de manobras dos psicanalistas médicos forçando-os a um movimento caracterizado
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pela ambigüidade na medida em que, ao mesmo tempo que lutavam pela exclusão dos "leigos", eram compelidos a argumentar em favor da especificidade do saber psicanalítico em relação ao conhecimento médico-psiquiátrico como forma de assegurar o sucesso de seus investimentos.
Além disso, a possibilidade de acesso à formação aberta pela Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo a outras categorias profissionais, como também o fato da Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro ter admitido, em suas origens, o ingresso de candidatos não médicos, permitiram a existência de um contingente de "psicanalistas leigos" que, embora pequeno, exercia alguma influência no movimento psicanalítico brasileiro56. De fato, a presença desse grupo no movimento psicanalítico nacional impediu que se formasse um consenso em torno da caracterização da psicanálise enquanto uma especialidade médica e adicionou um novo problema para a regulamentação da atividade de psicanalista. Na realidade, o que se pode observar é que a existência desse segmento alargou a arena de disputas pelo novo território, deslocando o debate em torno da regulamentação da profissão do interior da medicina para um círculo mais amplo que incluía em sua agenda de discussão a possibilidade do exercício legal da psicanálise por diferentes categorias profissionais.
As disputas pelo novo mercado de trabalho podem ser inferidas a partir da análise do relato de Leão Cabernite57 sobre as discussões, ocorridas em meados da década de 1950, referentes à legalização da profissão. Defendendo a criação de uma legislação específica que resguardasse tanto o domínio médico sobre o campo psicanalítico quanto a autonomia e o monopólio das sociedades credenciadas pela IPA, no que se relacionava à concessão do título de psicanalista, o relato de Cabernite deixa entrever a tensão existente, na época, entre os profissionais da área de saúde mental em torno do tema. Mencionando a realização em São Paulo, em julho de 1954, do I Congresso Latino-Americano de Saúde Mental, onde foi apresentado um projeto de regulamentação das
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Dentre estes podemos citar Virgínia Bicudo (Assistente Social e Socióloga), Inês Besouchet (Psicóloga) e Noemi da Silveira Rudolfer (Socióloga).
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Cabernite foi médico e analista didata da Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro, chegando a ocupar tanto a presidência dessa instituição quanto a da Associação Brasileira de Psicanálise. Atualmente encontra-se afastado dessas organizações, tendo sido cassado pelo Conselho Regional de Medicina por seu envolvimento no caso do dr. Amilcar Lobo que, sendo seu analisando, assessorou, como médico, equipes de tortura durante o regime militar.
atividades de psicoterapeuta e psicanalista que restringia aos médicos estas práticas, o autor nos informa que
"[...] nos debates em plenário levantaram-se várias questões, como o exercício da Psicanálise por psiquiatras sem formação especializada, por psicólogos sem esta formação, por psicólogos com esta formação e por psicólogos supervisionados por psiquiatras ou psicanalistas" (Cabernite, 1972:29).
Muito econômico com as palavras no trecho citado, Cabernite não expõe as questões suscitadas pela apresentação do projeto, cedendo apenas a informação de que o mesmo foi recusado pelo plenário do Congresso, que incumbiu o dr. Flamino Fávero de elaborar um substitutivo a partir de consultas a autoridades e associações de classe interessadas no assunto. Afirma ainda que posteriormente Durval Marcondes, ao ser consultado pelo Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional da Secretaria de Saúde de São Paulo sobre o anteprojeto de Fávero, manifestou-se, em 1955, "[...] a favor da inclusão de psicólogos clínicos nos institutos de formação" (Cabernite, 1972:29).
Apesar da atitude lacônica de Cabernite em matéria tão relevante para um texto que pretende historiar as tentativas de regulamentação da profissão de psicanalista, a consulta às "associações de classe interessadas no assunto" e o posterior fracasso da iniciativa sugerem a presença no debate de grupos organizados, bem como a ausência de consenso entre eles no que dizia respeito à temática em questão. De fato, em face da ameaça representada pela tentativa de monopolização do campo psicanalítico pelos psicanalistas médicos, não é difícil supor uma reação, por parte dos demais segmentos profissionais envolvidos com a área da saúde mental no país, no sentido de barrar tal pretensão.
Por outro lado, como não possuíam o estatuto de profissão regulamentada, não exercendo portanto o controle legal sobre sua prática, os psicanalistas médicos que almejavam a exclusividade sobre o novo campo passaram a apelar também para a reserva de mercado constituída pela medicina no que tange ao exercício da clínica.
Nessa perspectiva, a prática da psicanálise por leigos em medicina se viu em desacordo com a legislação federal que estabelecia que, com exceção de
algumas ocupações previstas em lei, o trabalho clínico e o terapêutico eram funções exclusivas dos médicos portadores de diploma legalmente reconhecido pelos autoridades nacionais. Esta circunstância ameaçava seriamente o exercício profissional dos "leigos" formados pelas sociedades credenciadas pela Associação Psicanalítica Internacional58, bem como o futuro de novos candidatos na mesma condição.
No que tange aos profissionais já formados, o constrangimento legal acarretava duas ordens de problemas. De um lado, restringia as possibilidades de contratação, por parte das sociedades brasileiras, de psicanalistas com o objetivo de ampliar e aprimorar o processo de qualificação dos seus respectivos institutos, já que o estatuto da lei limitava suas opções aos analistas médicos portadores de diplomas reconhecidos pelos poderes públicos do país. O que, segundo Marialzira Perestrello, dificultou em muito a vida das primeiras sociedades de psicanálise aqui instaladas, inviabilizando, por diversas vezes, negociações que tinham por finalidade trazer para o Brasil os psicanalistas que essas instituições tanto precisavam (Perestrello, 1987:37). De outro, gerava um comprometimento ético em relação aos "leigos" que atingia tanto as sociedades psicanalíticas que permitiram a qualificação destes profissionais quanto os próprios psicanalistas médicos interessados em monopolizar as atividades da área.
No caso das instituições formadoras, pesava sobre elas a responsabilidade pela expectativa de mudança profissional dos candidatos por elas admitidos ao processo de qualificação59. Já odesconforto entre os psicanalistas médicos devia- se ao fato de que o apoio ao texto legal os colocava em posição de confronto aberto com colegas que por vezes tinham participado da formação de muitos deles e que eram seus aliados na defesa da psicanálise frente à parcela da corporação médica que lhe era hostil.
Contudo, o embaraço ético não foi suficientemente forte para impedir que o peso
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Vale dizer tanto para brasileiros quanto para estrangeiros, sendo que estes últimos mesmo que formados em medicina eram obrigados a revalidar seus diplomas para poderem exercer legalmente a psicanálise no país.
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Sobre esse aspecto, vale lembrar que a capacitação oferecida pelas sociedades credenciadas pela Associação Psicanalítica Internacional incluía a análise supervisionada de dois casos, requisito que, apesar de contrariar a legislação em vigor (e até mesmo por esta razão), se constituía em um sinal inequívoco do apoio que a instituição dava às pretensões profissionais de
da lei não fosse usado nos conflitos ocorridos no interior do campo psicanalítico, como evidencia o episódio da prisão, em novembro de 1955, do psicanalista Werner Kemper acusado, ao que tudo indica por colegas de outra Sociedade60, de exercer ilegalmente a medicina.
A prisão de Kemper e a condição de ilegalidade que pesava sobre as sociedades psicanalíticas que permitiam a qualificação de não médicos61 motivaram a movimentação política daqueles que se viam ameaçados. A reação do grupo se manifestou no sentido de pressionar os poderes públicos à resolução dos entraves decorrentes da legislação até que nova lei regulamentasse a atividade de psicanalista.
A reação, articulada por psicanalistas ligados a Kemper, obteve sucesso e se materializou na publicação, em 6 de junho de 1957, do aviso ministerial número 257 do Ministério da Saúde que facultava aos "leigos" o exercício da psicanálise sob determinadas condições.
A movimentação do grupo em torno das autoridades estatais pode ser percebida pelo teor da carta enviada a Adelheid Koch, presidente da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo, pelo Ministro da Saúde do período, Prof. Maurício de Medeiros.
Na carta, datada de julho de 1957, Medeiros, reconhecido no meio psicanalítico como um entusiasta da psicanálise62, responde de modo afirmativo à consulta realizada pela Dra. Koch sobre a possibilidade do exercício legal da atividade de psicanalista por profissionais leigos em medicina. Vejamos:
"Senhora Presidente,
seus candidatos "leigos".
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Em documento enviado à assembléia da Sociedade Brasileira de Psicanálise do Rio de Janeiro, por ocasião da proposta de unificação das duas sociedades cariocas filiadas à IPA, Mário Pacheco de Almeida Prado, tecendo considerações sobre Kemper, afirma que seu grupo tentou "(...) repatriá-lo, bem como sua família, mas ele sabiamente já havia 'minado' seus candidatos" que "(...) usaram o Prof. Maurício de Medeiros, que era ministro, para salvar o Kemper da repatriação."
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Na época tanto a Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo quanto a Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro aceitavam leigos em medicina nos seus institutos de formação.
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Sobre as ligações de Maurício de Medeiros com a psicanálise ver Perestrello, 1987, p. 18 e Mokrejs, 1993, p. 96 e 318.
Atendendo a sua solicitação para que fosse tornada extensiva aos seus membros leigos a medida tomada para os colegas do Distrito Federal, comunico a V.S.a. que nesta data estou transmitindo ao Serviço de Fiscalização da Medicina cópias das normas abaixo transcritas estabelecidas por este Ministério sobre o exercício da psicanálise pelos psicanalistas leigos. (...) Julgo ter atendido assim a consulta de V.S.a., não apenas quanto aos psicanalistas leigos que trabalham para este centro como para quantos se encontrem nas mesmas condições e se enquadrem nas prescrições ora fixadas. Sirvo-me do ensejo para apresentar-lhe minhas cordiais saudações.
Maurício de Medeiros.
O aviso ministerial que contornou a questão, instituindo normas a serem seguidas pelo Serviço de Fiscalização da Medicina concernentes à matéria, estabelecia que:
"1 - É licito a Centros de Estudos Psicanalíticos, bem como a qualquer Instituto ou Centro igualmente credenciado pela Associação Psicanalítica Internacional contratar os serviços especializados de psicanalistas leigos, cuja formação psicanalítica tenha sido reconhecida por aquela Associação;
2 - Esses psicanalistas leigos poderão exercer a sua especialidade em todas as suas aplicações, dentro ou fora do Centro do Instituto que os contrate, desde que os clientes de que se ocupem lhes sejam enviados por indicação escrita de médico diplomado sob cuja responsabilidade ficarão em cada caso; 3 - O psicanalista leigo que esteja nas condições acima prescritas se restringirá única e exclusivamente à análise, não podendo conseqüentemente receitar, dar atestados, fazer diagnósticos clínicos, exames físicos ou qualquer ato que importe em atividade outra que não a psicanalítica. A situação somática do paciente será investigada e comunicada ao analista pelo médico que tiver indicado a análise e por ela for responsável;
4 - Se no decurso da análise sobrevier qualquer distúrbio orgânico, o analista enviará imediatamente o paciente ao médico para que possa ser por este examinado e tratado;
5 - Qualquer infração devidamente comprovada das normas acima estabelecidas importará na cassação da permissão nelas contidas e dará lugar à ação contra o analista por exercício ilegal da medicina;
6 - As presentes normas regularão o assunto até que lei especial estatua a respeito."
(Aviso Ministerial n° 257 de 6 de junho de 1957)"
Da análise do documento transcrito, podemos extrair alguns elementos que considero relevantes para a compreensão do quadro em que se configurou o debate em torno da regulamentação da psicanálise em nosso pais.
O primeiro deles diz respeito ao reconhecimento, por parte das autoridades governamentais, da psicanálise enquanto um saber e uma prática suficientemente diferenciada a ponto de já requerer do Estado uma legislação específica.
O segundo refere-se ao poder da medicina sobre o novo campo, uma vez que na visão do Ministério da Saúde e de seu Serviço de Fiscalização da Medicina, o tratamento psicanalítico e, portanto, a própria atividade do psicanalista dito "leigo", ficavam subordinadas, pelo menos em termos formais, à indicação escrita de "médico diplomado" sob cuja responsabilidade os analisandos ficariam.
O terceiro aponta para uma divisão de competências entre o psicanalista e o médico, expressa no item três do documento, que distingue as atribuições dos profissionais envolvidos no caso, segundo a situação somática ou o quadro psíquico do paciente. Esta distinção, apesar da subordinação da terapia psicanalítica à indicação de um médico, acabou contribuindo para demarcar a especificidade da psicanálise e a autonomia do psicanalista no que concerne ao desenvolvimento do processo analítico.
O quarto relaciona-se ao fato, passível de ser observado no item 1 do aviso ministerial, de que somente os institutos credenciados pela Associação Psicanalítica Internacional poderiam contratar psicanalistas leigos, ficando estes portanto à mercê de tais organizações que passariam, dessa forma, a deter uma parcela de controle do mercado psicanalítico.
O quinto ponto remete-nos ao reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, da Associação Psicanalítica Internacional enquanto organização abalizada no que toca ao credenciamento de instituições e psicanalistas. Este último aspecto pode, em certa medida, ser considerado como evidência da redução do poder político da corporação médica em favor da Internacional no que se relaciona aos temas da psicanálise. Isto porque o Estado, se não vetava (por omissão) a prática da psicanálise por médicos não qualificados pelas sociedades psicanalíticas a ela ligadas, conferia a esta Instituição uma prerrogativa que aquela corporação não detinha. Ou seja, se por um lado, cabia ao médico indicar e se responsabilizar pelo trabalho do analista "leigo", por outro, era a IPA, por intermédio dos institutos a ela filiados, que fornecia a este tipo de profissional as credenciais necessárias ao exercício legal da atividade de psicanalista. Desse modo, a Internacional passa a ser peça chave no que tange ao acesso legal à prática profissional ainda não regulamentada.
Por último, chamo a atenção para o fato de ser possível inferir, a partir do documento citado, um jogo político bastante sutil envolvendo a Associação Psicanalítica Internacional, a corporação médica brasileira, os psicanalistas médicos e os ditos 'analistas leigos'.
O que se percebe é que, apesar de reivindicarem um espaço autônomo para a psicanálise, não interessava aos psicanalistas médicos e nem tampouco à Internacional um confronto aberto com o establishment médico do país. Ambos buscavam pactuar com este jurisdições específicas concernentes ao controle sobre o campo psicanalítico. Alçada pelas autoridades brasileiras à condição de organização central no que toca ao credenciamento de instituições e de psicanalistas, a IPA mantinha-se em silêncio, optando por acompanhar à distância o desenrolar dos acontecimentos e deixar sempre abertas as portas para uma aliança com a corporação médica. Por outro lado, os psicanalistas médicos, mesmo buscando outro rumo em termos profissionais, não abriam mão do prestígio conferido pela medicina. Na realidade, pretendiam fazer da psicanálise uma especialidade médica cuja qualificação deveria ser obtida junto às sociedades psicanalíticas vinculadas à IPA.
Esse movimento por parte dos psicanalistas médicos, ao mesmo tempo em que fortalecia a posição dos Institutos de formação ligados à Internacional, tendia a isolar politicamente os chamados "leigos" e a exclui-los de uma possível negociação envolvendo a Associação Psicanalítica Internacional e a corporação médica brasileira. Nessa perspectiva, a reserva de mercado pretendida pelos analistas médicos poderia ser vista como um tributo oferecido por estes àquela corporação em favor de uma aliança pela autonomia das sociedades vinculadas à IPA no que se relacionasse à formação e ao credenciamento profissional no novo ramo de trabalho.
Comentando tal estratégia, Luiz de Almeida Prado Galvão, psicanalista ligado à Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo observa, em 1966, que a formação de profissionais ligados ou não à medicina, nos Institutos de Psicanálise filiados à Associação Psicanalítica Internacional enquanto critério de legitimação do exercício da atividade, além de se constituir em ponto pacífico entre os psicanalistas, passou a ser:
"[...] um ponto de vista que também vem sendo aceito por número crescente de homens de ciência, de maneira geral, quando se interessam pela matéria e ouvem as ponderações que a este respeito lhes são fornecidas através da literatura ou palestras que são feitas pela difusão cultural da psicanálise".
Contudo, ressalta Galvão,
"[...] não há a mesma unanimidade quando se trata de quem pode ser psicanalista. A reivindicação dos médicos psicanalistas de que esta profissão lhes pertence, como uma especialização a ser feita nos Institutos de Psicanálise, ganha muitos adeptos e é bem acolhida pelo meio médico em geral, causando a mesma impressão em outros círculos científicos e também ao público, genericamente.
O grande e decisivo argumento a favor desta tese é que sendo a psicanálise um método terapêutico, automática e legitimamente encontra-se vinculada ao campo médico. O exercício da psicanálise por pessoas que, tendo embora feito sua preparação nos Institutos de Psicanálise e recebido o título de psicanalista (os chamados leigos das Sociedades Psicanalíticas), não sejam médicos, está contrariando formalmente este princípio, e portanto, conclui-se diante deste argumento que o psicanalista não médico, em tais condições estaria exercendo ilegalmente a medicina.
Nessa linha de raciocínio o argumento é, à primeira vista, convincente e lógico; robustece-se extraordinariamente quando várias sociedades psicanalíticas dispõem-se a não mais aceitar leigos em medicina para serem preparados pelos seus Institutos" (Galvão, 1966:17-18).
Para Galvão, crítico ferrenho dessa perspectiva, a razão para a exclusão dos não médicos não estava relacionada à natureza do conhecimento psicanalítico ou aos pré-requisitos necessários à sua obtenção, mas sim à interferência de fatores de outra ordem. Segundo ele, o que estava por trás dessa linha de argumentação
"[...] é que assim a psicanálise encontra sua regulamentação automática diante das leis vigentes na maioria dos países, não mais sendo um fator de atrito, contra a opinião daqueles que procuram oferecer resistência à psicanálise, agarrando-se ao argumento de que, sendo terapêutica, só pode ser praticada pelo médico" (Galvão, 1966:17-18).
Identificando o foco de resistência à psicanálise na corporação médica, Galvão observa que tal resistência na realidade visava garantir o domínio exclusivo da categoria sobre o campo psicanalítico. Referindo-se ao contigente dos chamados