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USAs internasjonale posisjon og dets syn på landets utfordrere

A LDB também assegura que os “[...] órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público” (BRASIL, 1996, art. 60).

Assim sendo, o local onde os serviços de Educação Especial devem ofertados foi ao longo dos últimos anos a mola propulsora de intenso debate se essa escolarização deveria ocorrer toda em escolas especializadas públicas da rede regular de ensino ou em atendimento especializado nas instituições privadas que ofertavam os serviços de Educação Especial.

Pode-se afirmar então que:

[...] aparecem na literatura duas posições mais extremistas, estando num dos extremos a proposta da inclusão total, que advoga a colocação de todos os estudantes, independentemente do grau e tipo de incapacidade, na classe comum da escola próxima à sua residência, e a eliminação total do atual modelo de prestação baseado num contínuo de serviços de apoio de ensino especial. Do outro lado estão os adeptos da educação inclusiva, que consideram que a melhor colocação seria sempre na classe comum, embora admitindo a possibilidade de serviços de suportes, ou mesmo ambientes diferenciados (tais como classes de recursos, classes especiais parciais ou autocontidas, escolas especiais ou residenciais) (MENDES, 2006, p. 394).

Tal debate teórico tem se consolidado no texto da lei, de modo que os diversos agentes envolvidos disputam espaço no campo das ideias e na arena política para que os dispositivos legais publicados contenham as proposições de determinados grupos mobilizados socialmente e politicamente. Para Loureiro e Caiado (2013, p. 41), “a arena de lutas pelas verbas públicas financiando o setor privado na área da educação especial tem inúmeros exemplos de acirramento nas últimas décadas”26.

As Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (BRASIL, 2001), fundamentam a necessidade de organização dos sistemas de ensino para a promoção de respostas às necessidades dos estudantes com deficiência. Segundo essas diretrizes, a legislação brasileira posiciona-se pelo atendimento desse alunado preferencialmente em classes comuns (BRASIL, 2001). Nessa perspectiva, de acordo com o documento,

26 De acordo com Loureiro e Caiado (2013), a revogação do Decreto nº 6.571/2008 (BRASIL, 2008) pelo

Decreto nº 7.611/2011 (BRASIL, 2011) é um dos indicativos que evidencia a disputa de interesses divergente no campo das políticas públicas.

[...] a educação especial deve ocorrer nas escolas públicas e privadas da rede regular de ensino, com base nos princípios da escola inclusiva. Essas escolas, portanto, além de acesso à matrícula, devem assegurar as condições para o sucesso escolar de todos os alunos (BRASIL, 2001, p. 42).

Prevê-se nas diretrizes o atendimento escolar às pessoas com deficiência com base nos princípios da escola inclusiva. De acordo com Garcia (2006), as diretrizes sinalizam que a organização do trabalho pedagógico na educação especial apoia-se em duas premissas complementares: a defesa de uma abordagem educacional de atendimento e a crítica à homogeneização da escola do ensino regular.

As diretrizes inserem ainda na discussão sobre o tema a necessidade de construção de sistemas educacionais inclusivos no âmbito político, técnico-científico, pedagógico e administrativo (BRASIL, 2001b). Ao mesmo tempo em que o documento prepara posteriores publicações do Ministério da Educação para a disseminação do ideário inclusivo, também ressalta que:

Tornar realidade a educação inclusive por sua vez, não se efetuará por decreto, sem que se avaliem as reais condições que possibilitem a inclusão planejada, gradativa e contínua de alunos com necessidades educacionais especiais nos sistemas de ensino. Deve ser gradativa, por ser necessário que tanto a educação especial quanto o ensino regular possam ir se adequando à nova realidade educacional, construindo políticas, práticas institucionais e pedagógicas que garantam o incremento da qualidade do ensino, que envolvem alunos com ou sem necessidades educacionais especiais (BRASIL, 2001, p. 30).

A Lei nº 10.845/2004, institui o Programa de Complementação ao AEE às pessoas com deficiência. A lei garante progressivamente a inserção de estudantes com deficiência nas classes comuns do ensino regular. O dispositivo permite mesmo que facultativamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestem apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem o AEE (BRASIL, 2004), como já previsto anteriormente na LDB (BRASIL, 1996).

A PNEEPEI (BRASIL, 2008) concebe a educação inclusiva como um:

[...] paradigma educacional fundamentado na concepção de direitos humanos, que conjuga igualdade e diferença como valores indissociáveis, e que avança em relação à ideia de equidade formal ao contextualizar as circunstâncias históricas da produção da exclusão dentro e fora da escola (BRASIL, 2008, p. 1).

As implicações práticas do documento apontam para a superação da oferta dos serviços de Educação Especial segregados por práticas inclusivas que exigem “[...] uma atuação pedagógica voltada para alterar a situação de exclusão, reforçando a

importância dos ambientes heterogêneos para a promoção da aprendizagem de todos os estudantes” (BRASIL, 2008, p. 11).

A partir da leitura do documento pode-se verificar a proposta de uma política na qual o Estado assume a Educação Especial e compromete-se com sua oferta na rede regular de ensino. Nessa perspectiva, as atividades desenvolvidas no AEE diferenciam- se das realizadas na classe comum e não podem ser consideradas substitutivas à escolarização. Para Prieto (2000), a elaboração e implantação de políticas públicas na área da educação é responsabilidade do Estado, devendo ser ofertada nos sistemas públicos de ensino.

A Resolução CNE/CEB nº 04/2009 dispõe que o AEE se pauta nos serviços complementares e suplementares ofertados aos estudantes PAEE. Enfatiza-se nesse documento que a Educação Especial é transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional. No art. 5º, a Resolução aborda a prioridade da realização do AEE em SRM no contraturno, não sendo substitutivo à classe comum (BRASIL, 2009).

Sendo assim, ratificando a Resolução supracitada, a atual proposta de AEE regulamentada na legislação educacional vigente trata-se de um serviço de Educação Especial. Esse serviço foi regulamentado posteriormente pelo Decreto nº 7.611/201127, envolvendo um conjunto de atividades pedagógicas, recursos de acessibilidade para estudantes PAEE e recursos pedagógicos organizados institucional e continuamente previsto nos projetos pedagógicos e oferecidos de forma complementar ou

suplementar28 a esse alunado (BRASIL, 2011).

A Lei nº 13.005/2014 ao instituir o PNE (2014-2024), propõe a meta 4, que dispõe da universalização do atendimento escolar para a população dos 4 aos 17 anos, do acesso à Educação Básica e ao AEE, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados (BRASIL, 2015).

Por último, a Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, presentes no texto da Lei nº 13.146/2015, incumbe ao Poder Público, a oferta do AEE assim como os demais serviços e adaptações razoáveis para atendimento às

27 Foi anteriormente regulamentada pelo Decreto nº 6.571/2008 e posteriormente revogado pelo Decreto

nº 7.611/2008.

28 De acordo com o Decreto, o AEE é complementar à formação dos estudantes com deficiência e TGD, e

suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação, não sendo substitutivo à escolarização dos estudantes (BRASIL, 2011).

características dos estudantes com deficiência, bem como a formação e a disponibilidade de professores para o AEE.

Um avanço previsto no campo da legislação é impor ao setor privado a vedação da cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas. Além de ratificar o direito à educação, como previsto em outros documentos (BRASIL, 1989, 1990, 1996, 2008), a lei visa assegurar inúmeros direitos sociais nas esferas da saúde, da moradia, do trabalho, da assistência social, da previdência social, da cultura, esporte, turismo, lazer entre outros.