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7. URKVINNELIGHET I NY DRAKT?
Nas modernas sociedades industriais, a família é a pequena família, pois é formada pelos cônjuges e pelos filhos menores.91
Na família enquanto instituição jurídica encontramos a família como realidade sociológica.92
A família integra a estrutura do Estado e é o núcleo social primário mais importante que o integra. A família enquanto sociedade natural ultrapassa nas suas raízes o próprio Estado, visto que antes das famílias se organizarem através do Estado, estas viveram socialmente em famílias.
“O elemento determinante de aglutinação das pessoas em famílias é de carácter biológico (ligado à união dos sexos e à procriação).”93
Através da história das instituições é-nos revelada uma grande mudança ao longo dos séculos na família.
Na constituição da sociedade familiar destacam-se três tipos de família – a família patriarcal romana, a família comunitária medieval e a família nuclear da moderna sociedade industrial.
Quanto à primeira, esta aproxima-se da estrutura própria do Estado soberano, onde apenas existe uma única família – a paterna. Nesta família, o casamento não originava
89
Cfr. CAMPOS, Diogo Leite de ― op. cit. p.233-234.
90 Coloca-se o problema do surgimento de uma pessoa nova quando não se sabe determinar se a evolução
jurídica é determinada pelos instrumentos jurídicos tradicionais, o que faz com que ela saia fora do âmbito dos tradicionais direitos de personalidade.
91
Neste sentido, COELHO, Pereira; OLIVEIRA, Guilherme de ― Curso de Direito da Família: Introdução,
Direito Matrimonial. Vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p.123. 92
Neste sentido, VARELA, Antunes ― Direito da Família. 5ªed., Lisboa: Livraria Petrony, 2009, p.42.
93
vínculos de origem perpétua entre os cônjuges. O casamento apenas durava enquanto existisse a vontade dos cônjuges em fazer perdurar a sua união.
Em relação à segunda, esta abrange duas famílias – a paterna e a materna. Nesta família, o cristianismo fundou a família no casamento.
“A família, deixando de constituir um organismo político, para se converter numa comunidade natural, passou a compreender apenas as pessoas ligadas entre si pelo vínculo sacramental do casamento e pelos laços biológicos da procriação.” 94
Quanto à última, verificamos o surgimento do casamento civil obrigatório devido à reforma protestante contra o carácter sacramental do matrimónio.95
Actualmente, as pessoas têm a liberdade de escolher com quem desejam casar, deste modo os casamentos por conveniência diminuem e aumentam os casamentos por amor.
Com o surgimento do divórcio, notam-se mais rupturas, o que eventualmente, desvaloriza de alguma forma, o casamento.
“A política legislativa de desvalorização do casamento e de protecção das
uniões de facto, aliada à crescente degradação dos costumes, tem uma grande quota
de responsabilidade no decréscimo dos casamentos e no crescimento das puras relações de facto entre os jovens, bem como no aumento das situações de «dupla família» abertamente mantidas por muitos cônjuges.” 96
As uniões de facto vieram degradar os costumes e como consequência disso, desvalorizar o casamento. Deste modo, o casamento homossexual veio degradar ainda mais o instituto de casamento.
3.1. A estabilidade familiar
A importância de um lar estável destaca-se pela sua formação moral e no equilíbrio psíquico dos filhos. A estabilidade familiar dos pais é um factor importante para a evolução moral dos seus filhos.
94
Cfr. VARELA, Antunes ― op. cit. p.47.
95
Neste sentido, VARELA, Antunes ― op. cit. p.49.
96
“Alguns dos actos familiares mais importantes encontram-se necessariamente ligados ao fenómeno natural da procriação.”97
São os actos familiares que trazem a estabilidade familiar, sem eles não existe qualquer essência familiar e afasta qualquer hipótese de estabilidade.
A realização de um casamento, onde desde logo se sabe que não podem existir filhos, coloca em causa a estabilidade familiar, bem como a realização dos actos que um casamento tem.
Os nubentes ao contraírem matrimónio fundam a sociedade natural que é a família, ambos se completam a si mesmos no que respeita à personalidade de cada um e deste modo, realizam uma tendência que supera a natureza humana.98
A constituição da família não é possível sem respeitar a natureza humana. A natureza humana existe a partir do momento em que nasce um novo ser no seio de uma família e este novo ser, por sua vez, também, irá constituir família através da procriação com o seu futuro cônjuge. Sem a procriação, a natureza humana tende a extinguir-se devido à inexistência da propagação da espécie.
“A constituição da família passa normalmente pela celebração do casamento”99 O casamento é celebrado com vista a formar uma família, porque sabemos que quando falamos em criar uma família, falamos de procriação, embora não seja a principal finalidade do casamento.
3.2. As funções da família
As funções tradicionais da família perderam-se com a sua evolução100 tendo, como consequência, a intensificação da divisão social do trabalho e, as suas funções religiosas entraram em crise. 101
Os protestantes atentaram contra a família enquanto instituição religiosa, colocando em causa a indissolubilidade do vínculo matrimonial.
A família tem função religiosa, defensora, assistencial, económica e reprodutiva.102
97
Cfr. VARELA, Antunes ― op. cit. p.68.
98
Neste sentido, VARELA, Antunes ― op. cit.73.
99
Cfr. VARELA, Antunes ― op. cit. p.160.
100
Neste sentido, COELHO, Pereira; OLIVEIRA, Guilherme de ― op. cit. p.123.
101
Neste sentido, CAMPOS, Diogo Leite de ― Lições de Direito da Família e das Sucessões. 2ª ed., Coimbra: Almedina, 2005, p.58.
102
A função reprodutiva é o núcleo central da família e é uma função que não se perde como consequência de qualquer facto, embora tenha sofrido uma determinada descida.
“É contemporânea da diminuição da taxa de natalidade a existência de casais ou de pessoas singulares que se recusam a assumir a função tradicional de cada ser humano de colaborar na reprodução física da sociedade.”103
Como referimos anteriormente, foi a divisão social do trabalho que levou ao afastamento das famílias destas funções. A única função que continua entregue aos cônjuges é a procriação.
Hoje, uma das funções naturais da família – a procriação – perdeu-se pelo facto de ter sido permitido o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Há casamentos heterossexuais que não têm no seu seio filhos e possivelmente nunca terão, mas se a procriação é um fim natural do casamento, ou seja, função natural da família e não há um único casamento homossexual que tenha o “dom” de procriar, poderá esse casamento formar uma família?
A procriação não é um fim natural nesse casamento, mas no casamento heterossexual é, então se a função natural da família é a procriação, pode-se chamar casamento a uma união homossexual?
O fim natural do casamento não existe na “família” homossexual.
Nas relações entre os cônjuges existe um mútuo reconhecimento afectivo e a transmissão da cultura, valores e, costumes para os filhos.
Apesar dessa transmissão também se fazer na escola, a família continua a ser o núcleo cultural, sendo através dela que se verifica o “segundo nascimento” do homem.104
“O séc. XIX impôs a generalização, em toda a Europa, do modelo de ‘família nuclear’ – o agregado constituído por pai, mãe e filhos – formado a partir de uma nova cultura do casamento e da família”.105
Não é possível ignorar o modelo típico de uma família e esquecer que a união homossexual não forma uma família, por não ter um pai e uma mãe e, muito menos filhos, colocando em causa o conceito de casamento.
A antropologia aceitou sempre a hipótese de a família ser universal.106
A família nuclear enquanto família universal é caracterizada por quatro funções107 – a educativa, a económica, a sexual e a reprodutiva.
103
Cfr. CAMPOS, Diogo Leite de ― op. cit. p.62-63. (sublinhado nosso).
104
Neste sentido, COELHO, Pereira; OLIVEIRA, Guilherme de ― op. cit. p.125.
105
Cfr. COELHO, Pereira; OLIVEIRA, Guilherme de ― op. cit. p.126.
106
Nunca se conseguiu encontrar um substituto da família nuclear, que pudesse absorver as quatro funções familiares.
As funções realizadas pela família nuclear são pré-requisitos universais para a sobrevivência da sociedade.
A sobrevivência da sociedade108 reflecte-se na propagação da espécie, visto que se não garantirmos a função sexual e reprodutiva, a sociedade tende a extinguir-se; sem a função económica a vida não poderia continuar a decorrer e sem a função educativa a cultura apagava-se.
Ao não se verificarem as quatro funções primordiais, o casamento homossexual não gera uma família e não contribui para a sobrevivência da sociedade, contribuindo sim, para a sua extinção.