Part II is the second section of the thesis by compilation. It consists of four articles whose content and argumentation are explicated at greater length in
2.1. Contextualization of Study
2.1.3. Urban Transformation in Nairobi
concentrada
Como se pode perceber a partir de seus contornos, as súmulas estabelecem uma ponte que conecta a jurisdição constitucional difuso-concreta à concentrado-abstrata no Supremo Tribunal Federal. De fato, elas se aproximam do modelo difuso-concreto, na medida que um de seus pressupostos é a existência de divergência atual sobre matéria constitucional entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração pública. Essa divergência necessariamente emergirá de litígios judiciais apreciados por qualquer juízo ou tribunal do país. Desses litígios judiciais, em que se discutirão a interpretação, a validade ou eficácia de atos normativos, é comum surgirem vários entendimentos acerca de uma mesma questão jurídica à luz da Constituição. Instaura-se, com isso, a insegurança jurídica, que se materializa na jurisprudência lotérica.
Pois bem, é para eliminar essa insegurança jurídica que, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional em discussão, o Supremo Tribunal Federal poderá criar súmulas com efeito vinculante. É nesse ponto que elas se aproximam, por sua vez, do modelo abstrato-concentrado de jurisdição constitucional, pois, por obra de tal efeito, o entendimento consolidado dessa corte atinge todos os indivíduos que estão em idêntica situação jurídica e obriga os demais juízes e a Administração pública a respeitar sua jurisprudência constitucional. A súmula vinculante, portanto, realiza um trânsito do modelo difuso-concreto para o concentrado-abstrato. Fica claro, desse modo, que o efeito vinculante das súmulas não é diferente, substancialmente, daquele que está presente nas decisões proferidas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos. Tal efeito é característico do modelo concentrado no Brasil.
No caso das súmulas vinculantes, demanda-se o efetivo exercício da jurisdição constitucional difuso-concreta pelos juízes e tribunais, não sendo procedente a crítica de que através delas se estaria criando um entendimento jurisprudencial “de cima para baixo”. Nesse sentido, pode-se dizer que a súmula é vinculada à instauração da jurisdição constitucional difuso-concreto. Ademais, igualmente não se deve afirmar que elas são responsáveis pela extinção desse modelo de jurisdição constitucional. Ao revés, elas o exigem para poderem ser elaboradas. Levando isso em conta, há quem tenha revisto posição anterior contrária às súmulas vinculantes. É o caso do magistrado Antônio Souza Prudente, que expõe:
Sempre fui contrário à idéia de criação de uma súmula vinculante, autoritária, totalmente desgarrada do tecido da jurisprudência criativa e difusa de nossos juízos singulares e tribunais de apelação, a ponto de engessá-los no engenho de sua autonomia e livre convicção. Vejo, agora, porém, que o texto normativo da súmula vinculante prestigia o Estado
Democrático de Direito, enquanto brote da fermentação jurisprudencial do controle difuso, após reiteradas decisões sobre a matéria a ser sumulada, inibindo a pulverização de ações sobre questões idênticas, descongestionando, assim, os tribunais e evitando a grave insegurança jurídica no meio social. (...) A súmula vinculante, que se incorpora ao texto normativo da Constituição Federal em vigor, através da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, desenganadamente, é súmula vinculada às energias do nosso controle difuso de constitucionalidade, que afasta a arrogância de um suposto direito autoritário.156
156 PRUDENTE, Antônio Souza. Súmula vinculante e a tutela do controle difuso de constitucionalidade. Genesis: Revista de Direito Processual Civil, ano 9, n. 34, p. 656, out./dez. 2004 − destaques no original.
É precisamente pelo fato de as súmulas vinculantes emergirem do exercício da jurisdição difuso-concreta que se faz indispensável atribuir caráter cogente à jurisprudência constitucional sumulada do Supremo Tribunal Federal, já que ela busca coibir a insegurança jurídica provocada pela divergência hermenêutica entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração pública. Aproxima-se dessa divergência, no que se refere à necessidade de fixar uma orientação interpretativa para superá-la, aquela que é pressuposto para ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, uma vez que essa supõe, para ser ajuizada, uma controvérsia judicial acerca da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal157. O denominador comum, portanto, entre as súmulas e a ação declaratória de constitucionalidade é a possibilidade daquelas serem criadas sob o pressuposto de relevante divergência judicial. Por isso, de todo cabível ao tema das súmulas vinculantes, é o argumento do Ministro Sepúlveda Pertence, referindo-se àquela modalidade de ação:
(...) esta ação é um momento inevitável na prática da consolidação desse audacioso ensaio do constitucionalismo brasileiro – não, apenas como nota Cappelletti, de aproximar o controle difuso e o controle concentrado, como se observa em todo o mundo – mas, sim, de convivência dos dois sistemas na integralidade das suas características.
Esta convivência não se faz sem uma permanente tensão dialética na qual, a meu ver, a experiência tem demonstrado que será inevitável o reforço do sistema concentrado, sobretudo nos processos de massa; na multiplicidade de processos que inevitavelmente, a cada ano, na dinâmica da legislação, sobretudo da legislação tributária e matérias próximas, levará, se não se criam mecanismos eficazes de decisão relativamente rápida e uniforme, ao estrangulamento da máquina judiciária, acima de qualquer possibilidade de sua ampliação e, progressivamente, ao maior descrédito da Justiça, pela sua total incapacidade de responder à demanda de centena de milhares de processos rigorosamente idênticos, porque reduzidos a uma só questão de direito.158
157 De acordo com a Lei n. 9.868/99, o autor deverá indicar na própria petição inicial a “existência de
controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória” (art. 14, III). No julgamento da ADC n. 8, (Rel. Celso de Mello), ficou entendido que: “O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial − fundada em razões jurídicas idôneas e consistentes − em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in
abstracto, pois a inexistência, em grandes proporções, de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter a ação declaratória de constitucionalidade em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação que torna imprescindível a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de constitucionalidade, da ocorrência, em proporções relevantes, de dissídio judicial, cuja existência − precisamente em função do antagonismo interpretativo que dele resulta − faça instaurar, ante a elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes, verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.” (Informativo STF, n. 160).
Consoante já visto, com a expansão dos mecanismos de controle concentrado de constitucionalidade, notadamente através da ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental, as decisões do Supremo Tribunal Federal em todas essas ações já são dotadas de força vinculante. Por isso, convém reiterar que o efeito vinculante, a partir da Constituição atual, passou a ser instrumento característico das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de jurisdição constitucional concentrada. Assim, o efeito vinculante, quando agregado às súmulas, enquadra-as, em parte, no âmbito geral do modelo concentrado do Brasil, já existente e assaz conhecido.
Esse efeito das súmulas, que nada mais é que dotar a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal de força obrigatória, assume considerável relevância no sistema de jurisdição constitucional adotado no Brasil, que, desde a primeira Carta republicana, incorporou o modelo difuso-concreto, mantido até a atualidade. Para ficar mais clara a relevância das súmulas vinculantes, mister conhecer as hipóteses materiais em que elas poderão ser elaboradas.