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Upscaling of transmissibillities

2.4 Linear solvers

3.2.3 Upscaling of transmissibillities

Ainda hoje o STM tenta estabelecer qual versão sobre o papel da instituição durante a ditadura militar deve ser perpetuada. Em seu site, pode-se observar uma narrativa em torno da Justiça Militar com uma instituição que atuou apenas como um tribunal de justiça durante o período ditatorial, buscando enaltecer uma diferença da atuação do Tribunal de Segurança Nacional (TSN), afirmando que teria sido “este sim um tribunal de exceção”.21 Na visão da instituição, o STM exerceu papel oposto, uma vez que

No período dos governos militares de 1964 a 1984, levou juristas famosos na luta em defesa dos direitos humanos, como Heleno Fragoso, Sobral Pinto e Evaristo de Moraes, a tecerem candentes elogios à independência, altivez e serenidade com que atuou o Superior Tribunal Militar na interpretação da Lei de Segurança Nacional e na aplicação dos vários Atos Institucionais.22

No entanto, a Comissão Nacional da Verdade (CNV), ao analisar a documentação produzida pelo STM, em seu relatório final, concluiu que:

A Justiça Militar consolidou-se, sobretudo a partir do AI-2, como verdadeiro arauto da ditadura, na medida em que teve seu raio de atuação ampliado para processar e julgar civis incursos em crimes contra a segurança nacional e as instituições militares; colaborou ativamente para a institucionalização das punições políticas; aplicou extensivamente a Lei da Anistia aos militares; e omitiu-se diante das graves violações de direitos humanos denunciadas por presos políticos, seus familiares e advogados.23

A memória e a história das instituições são elaboradas também a partir dos indivíduos que as integram, seja através de uma construção a posteriori, ou por aqueles que dela participaram em um determinado momento. A Justiça Militar teve a sua história contada pelos juízes que nela atuaram, bem como por diversos pesquisadores sobre o tema; e, até hoje, tal ressignificação do que foi a atuação do tribunal castrense durante todo o longo período de sua história, principalmente naquele referente à ditadura militar no Brasil, vem sendo por eles elaborada.

Nesse sentido, analisarei como os juízes argumentavam sobre dois temas principais no que concerne à história do Tribunal: a atribuição de julgar crimes contra a segurança nacional

21 “O papel da Justiça Militar”. Disponível em: <https://www.stm.jus.br/o-stm-stm/memoria>. Acesso em 14 jul.

2018.

22 “O papel da Justiça Militar”. Disponível em: <https://www.stm.jus.br/o-stm-stm/memoria>. Acesso em 14 jul.

2018.

23 Brasil. Comissão Nacional da Verdade. Relatório / Comissão Nacional da Verdade, Volume I, Parte IV, capítulo

e a preocupação em estabelecer o que seria o conceito de segurança nacional, em discursos produzidos durante o período de 1974 a 1985. A partir dessas questões, analisarei como os ministros pensavam a atuação do tribunal durante a liberalização da ditadura militar, além de suas implicações para o processo iniciado por Geisel.

Não pretendo opor os conceitos de memória e história,24 pois entendo ambos como complementares, ainda mais quando o historiador lida com relatos orais ou fontes escritas por aqueles que viveram determinados períodos. Contudo, é importante compreender que a produção dos discursos pelos ministros do STM é analisada como uma tentativa, realizada no momento em que lidavam com o julgamento de acusados de crimes contra a segurança nacional, de construir uma história da instituição, que, nesse caso, pode ser diferente daquela construída pelos historiadores.

As fontes consultadas para a produção desse capítulo são: textos publicados na

Revista do Superior Tribunal Militar; folhetos disponíveis na Biblioteca do STM, em Brasília

(DF); e depoimentos dados pelos ministros à imprensa e publicados no Jornal do Brasil. Tais documentos serão chamados de discursos, pois constituem-se como peças oratórias elaboradas para um determinado público; ou de pronunciamentos, que é o “ato ou efeito de publicamente expressar uma opinião, manifestar-se em defesa de dadas teses ou posições políticas, morais, religiosas” (ALBUQUERQUE JUNIOR, 2009, p. 225).

Realizei a leitura de todos esses materiais escritos pelos ministros que atuaram no STM no período entre 1974 a 1985, com o objetivo de compreender como lidavam com as duas questões que elenquei como fundamentais, isto é, o julgamento de acusados de crimes contra a segurança nacional, suas atuações durante esses julgamentos e ainda como lidavam com o conceito de segurança nacional durante o período de liberalização da ditadura militar no Brasil. Compreendo que os indivíduos constroem seus discursos a partir de escolhas políticas que, por sua vez, são elaboradas ao longo de suas trajetórias. A instituição, portanto, é o resultado de uma série de trajetórias individuais, formando um conjunto, nada homogêneo, mas composto por indivíduos que estabelecem alguns pontos de contato. A partir dos conceitos de cultura política e trajetória, vistos como fatores explicativos para o comportamento dos ministros do tribunal, ou seja, porque adotam determinadas posturas e modos de agir.

Através da cultura política, é possível compreender

O que faz com que um grupo de pessoas se sinta mais próximo de uma força política do que de outra, vote a favor ou contra determinado partido, aprove

24 Uma boa análise sobre ambos os conceitos e como integram-se pode ser lida em JOUTARD, Philippe.

Reconciliar história e memória. Escritos: revista da Casa de Rui Barbosa, Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, ano 1, 2007, p. 223-235.

uma medida ou proteste contra ela, adote quase espontaneamente a mesma atitude diante de fatos passados ou presentes, considerando-os de modo positivo ou negativo (BERNSTEIN, 2009, p. 30).

A cultura política corresponde, de acordo com a análise de Serge Bernstein, a um conjunto de representações que explicam o comportamento de atores políticos, tais como, “dependendo do lugar ou do momento, os fatores religiosos, a organização do ensino, as questões militares, as regras morais, a criação estética” (2009, p. 36), que funcionam de forma coerente entre si para dar uma resposta às situações que lhes são colocadas.

A intenção aqui não é constatar nenhum grupo como um todo coerente, com valores e visões de mundo homogêneas. Apesar de pertencerem a uma mesma geração e compartilharem uma mesma “comunidade de experiências” (GOMES, 2006), as trajetórias individuais devem servir para analisar diferentes posições que possam existir – e existem – em grupos políticos, em instituições e outros conjuntos sociais. Nesse sentido, a cultura política é “fruto de uma longa elaboração empreendida pelo indivíduo durante sua formação intelectual, consolidada pelas experiências de vida, arraigada pelo hábito de analisar os fatos à luz da grade de leitura que ela propõe” (BERNSTEIN, 2009, p. 41-42).

Os indivíduos não agem de acordo com intenções calculistas e não é o objetivo, no presente trabalho, atribuir qualquer determinismo culturalista em suas ações. Mesmo havendo um padrão de comportamento característico de uma mesma cultura política, que “influencia as decisões e ações políticas” (MOTTA, 2013, p. 11), os indivíduos possuem liberdade para agir e o fazem devido ao conjunto de valores com que se defrontam ao tomar alguma decisão. De acordo com o historiador Rodrigo Patto Sá Motta:

A perspectiva culturalista, portanto a aplicação do conceito de cultura política, supõe a convicção de que os homens agem também movidos por paixões e sentimentos, como medo, ódio e esperança; são mobilizados por meio de representações e imaginários que constroem mitos e heróis exemplares, bem como inimigos odientos; e tomam decisões por influência de valores construídos em torno da família, nação ou religião. Assim, a atuação política dos homens não decorre apenas da apreensão racional de interesses e/ou da aceitação de ideias e projetos sistemáticos e coerentes, mas por determinação também de fatores culturais (2013, p. 11).

Tais valores são construídos ao longo das trajetórias individuais, o que explica a heterogeneidade dos grupos sociais. O termo cultura política também abre espaço para a possibilidade de escolhas individuais, independente de uma cultura política comum, baseada no mesmo ensino religioso ou na mesma formação escolar e profissional, por exemplo. Ou seja, “o campo da política supõe o protagonismo de agentes que fazem escolhas: há sempre margem

para a opção entre diferentes caminhos de ação” (MOTTA, 2013, p. 12) ao longo da trajetória de cada indivíduo, em que tais escolhas precedentes influenciarão em decisões futuras. Por trajetória compreendo uma “série de posições sucessivamente ocupadas por um mesmo agente (ou um mesmo grupo) num espaço que é ele próprio um devir, estando sujeito a incessantes transformações” (BOURDIEU, 2006, p. 189), sempre em relação com outros indivíduos e em diferentes espaços e contextos. Ao fazerem parte de instituições os indivíduos colaboram com a construção de suas histórias e memórias, que podem apresentar, portanto, formas múltiplas.

Os ministros que expuseram as questões objeto desse capítulo em discursos ou pronunciamentos estão relacionados na Tabela 1. Ainda que eu considere fundamental compreender a trajetória dos juízes do STM, mesmo antes de assumirem essa função, não farei um estudo sobre suas trajetórias, prosopográfico ou de biografia coletiva, pois escaparia aos objetivos propostos. Ressalto que os dez ministros mencionados abaixo não se apresentam como maioria e podem, portanto, não representar as ideias e posicionamentos da instituição como um todo, uma vez que o STM teve um total de 36 ministros durante o período entre 1974 a 1985. No entanto, são os ministros que mais se pronunciaram sobre os temas aqui relacionados, ligados diretamente ao processo de liberalização em curso.

Tabela 1:

Ministros que discursaram sobre o julgamento de civis e segurança nacional (1974-1985)

Ministro Militar/Civil Local de

Nascimento

Período no STM Rodrigo Octávio Jordão Ramos Militar do Exército Rio de Janeiro – RJ 1973 - 1979 Augusto Fragoso Militar do Exército Rio de Janeiro – RJ 1971 - 1978 Syseno Sarmento Militar do Exército Manaus – AM 1971 - 1977 Carlos Alberto Huet de Oliveira

Sampaio

Militar da Aeronáutica

Rio de Janeiro – RJ 1971 - 1977

Georgenor Acylino de Lima Torres

Civil Belém – PA 1976 - 1980

Gualter Godinho Civil Bragança Paulista – SP

1977 - 1986

Délio Jardim de Mattos Militar da Aeronáutica

Rio de Janeiro – RJ 1977 - 1979

Carlos Alberto Cabral Ribeiro Militar do Exército Fortaleza – CE 1977 - 1984 Júlio de Sá Bierrenbach Militar da Marinha Sorocaba – SP 1977 - 1987 Fonte: Elaboração da autora com base no Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro (DHBB, CPDOC/FGV).

Não realizarei um estudo profundo sobre a história do STM em longa duração, pois também escaparia aos objetivos da pesquisa, mas procurarei compreender como esses ministros viam a instituição dessa maneira, em longa duração. Além disso, a abordagem sobre suas visões acerca do que entendiam como segurança nacional, dos dispositivos que o Executivo lançou para que pudessem agir e das leis para que os magistrados civis e militares pudessem julgar, permite analisar como lidaram com um regime de legalidade autoritária (PEREIRA, 2010), ou seja, o enquadramento da repressão a cidadãos através de dispositivos legais, durante o período de liberalização.

De acordo com Anthony W. Pereira, “é muito comum que os regimes autoritários usem a lei e os tribunais para reforçar seu poder, de modo a tornar obscura uma distinção simplista entre regimes de facto e regime constitucionais (ou de jure)” (2010, p. 36). Por isso, muitos deles negarão, a todo momento, a existência de um regime autoritário; pelo contrário, colocarão em evidência o uso das leis pelos tribunais no julgamento daqueles que cometiam crimes contra a segurança nacional.

Sobre a atribuição de julgar civis, muitos ministros do STM procuraram enaltecer em seus discursos a importância de tal tarefa, analisando que o STM poderia desempenhar melhor a função de julgar crimes contra a segurança nacional, mesmo que os mesmos tivessem sido cometidos por civis, uma vez que o tribunal possuía composição mista e, por isso, a sua atribuição não deveria ser contestada. O ministro Augusto Fragoso, conclui que a extensão do foro militar aos civis teve como objetivo,

em essência, como está dito no seu introito, assegurar ao País a necessária tranquilidade para o trabalho, quando agitadores de vários matizes e elementos da situação eliminada em 1964 ameaçavam e desafiavam a própria ordem revolucionária. A sujeição de civis ao foro militar não foi inovação do AI n. 2, convém desde logo acentuar. Manso e pacífico sempre foi entre nós o entendimento de que, em determinados casos, expressos em lei, os civis acusados de prática de crimes militares estariam sujeitos ao foro militar (1976, p. 3).

A lei anterior dizia que caberia ao STM cuidar apenas da segurança externa, mas, argumenta Augusto Fragoso, essa se confundiria com segurança interna e, ambas, no conceito de segurança nacional, sendo uma saída segura que o tribunal castrense cuidasse dela:

Por serem, de modo absoluto, interdependentes a segurança interna e a segurança externa, não havia como cuidar apenas de uma delas, mas cuidar, ao mesmo tempo, de ambas, isto é, da segurança nacional que abrangia as duas (FRAGOSO, 1976, p. 6).

Portanto, o STM seria a instituição ideal para julgar os crimes contra a segurança nacional, ao concluir que “a Justiça Militar no decênio em que vem atuando, com a sua competência ampliada, soube corresponder à vocação democrática e liberal da Nação”, exaltando sempre a composição mista do tribunal como uma prerrogativa para o seu bom funcionamento, analisando que “juízes militares e civis no Brasil igualam-se, isso sim, nessa compreensão e nessa sensibilidade” (FRAGOSO, 1976, p. 18).

Para o ministro Júlio de Sá Bierrenbach, o STM teria sido a instituição responsável por impedir o que ele chamou de “excessos da Revolução”. Em depoimento ao Centro de Pesquisa e Documentação em História Contemporânea do Brasil (CPDOC), afirmou o seguinte: Indiscutivelmente, o Tribunal é importante. Porque com todo o Tribunal, com todos esses freios… Porque a Justiça é um freio, não é? Cada instância é um freio. Com todos os freios, nós vemos uma porção de coisas no país que a gente não queria ver, vamos dizer. E imagina sem os freios! Eu acho que o Superior Tribunal Militar é indispensável. Eu não queria ir pra lá, mas fui. E gostei. Apesar de todos os… de tudo o que assisti e vi lá, eu gostei do Tribunal. Gostei porque muita coisa a gente segura lá. Inclusive, os excessos da Revolução (2010, p. 3).

Deve-se problematizar esse discurso de que o STM teria sido uma espécie de instituição de contenção aos excessos do Poder Executivo e de seus órgãos de repressão. Bierrenbach afirmou isso, em 2010, anos depois de sua atuação no Tribunal, durante uma entrevista de história oral que tinha como objetivo contar a história do STM.25 Esse era o discurso dos ministros de uma maneira geral, e também, por um bom tempo, foi aceito pelos pesquisadores, que chegavam a fazer uma diferença entre a primeira e segunda instância da Justiça Militar, estabelecendo que o STM teria representado um tribunal contrário aos desígnios do Executivo e também das auditorias militares, que teriam a tendência de condenar mais do que absolver (ROSA, 1985). Diversas pesquisas já mostraram que o STM não chegou a resultados tão diferentes em suas sentenças quando se compara seus julgamentos com aqueles

25 O depoimento faz parte de um conjunto de entrevistas de história oral, realizadas entre 2005 e 2006 sob a

das auditorias militares.26 Havia uma tendência a absolver mais do que condenar, mas isso não deve esconder as altas penas que eram impostas pelo judiciário militar, as manutenções em segunda instância das penas atribuídas pelas Auditorias, nem mesmo as torturas pelas quais os réus passavam antes de chegar ao tribunal.

Os ministros não viam no tribunal castrense uma Justiça de Exceção, mas “uma justiça especial, como outras também o são, a eleitoral e a trabalhista por exemplo”; e, ainda, graças a sua atuação e composição mista, “vem se impondo no conceito de todos a ponto de não se fazer qualquer restrição à ampliação de sua competência, atingindo civis nos casos previstos em lei” (TORRES, 1978, p. 3).

O ministro general de Exército Rodrigo Octávio Jordão Ramos afirmou ser uma necessidade e responsabilidade do Governo “subverter” até mesmo a constituição para evitar a sua destruição, sendo assim, o AI2

era a maneira de erradicar, pela apenação jurídica aplicada por Tribunal Permanente – evitados os Tribunais de Exceção, sempre apaixonados e facciosos, ao sabor das imposições regulistas de ocasião – a subversão e exterminar o terrorismo, em escala então ascendente, envolvendo parcelas desavisadas de nossa juventude trabalhada pelo mao-anarquismo e o leninismo, políticos inconformados e até mesmo apóstatas renegados, transmutando-se da doce pregação evangélica da fé cristã, do aperfeiçoamento pela renúncia à teoria totalitária da transformação pela violência dialética da fé marxista (1976).

Se por Justiça de Exceção entendermos aquilo que o filósofo Giorgio Agamben (2004) define como Estado de Exceção – onde a norma jurídica existe, mas o Estado procura agir sobre o vazio por ela mesmo provocado – pode-se dizer que o STM atuou como uma justiça de exceção; ou podemos ainda argumentar que os juízes muitas vezes atuaram mediante contradições no texto jurídico ou entre os vários textos jurídicos disponíveis, o que também pode ser visto como a interpretação da lei ou simplesmente o “direito de dizer o direito” (BOURDIEU, 2010), que é próprio dos magistrados, mesmo que tal interpretação seja analisada como a forma mais correta e aceita ou não.

A ditadura militar não atuou simplesmente mediante uma anomia nas leis, mas as criou sempre que necessário para poder agir. Ao julgar civis acusados de crimes políticos, o STM não mais se configuraria como uma Justiça Especial, atuando como foro especial para militares, nem mesmo somente como uma Justiça de Exceção, mas como uma justiça autoritária, usando leis autoritárias em um Estado autoritário, isto é, sob um regime de legalidade autoritária, como denominou Anthony Pereira (2010).

Quando a Constituição de 1967 foi promulgada, manteve-se a prerrogativa para o STM atuar no julgamento de civis acusados de crimes contra a segurança nacional27, confirmando o disposto no AI-2, pelo qual o STM já vinha atuando como foro para o julgamento de civis que houvessem cometido crimes políticos. Augusto Fragoso analisa o debate entre os parlamentares, no momento da promulgação da Constituição de 1967, para que se retirasse da atribuição da Justiça Militar o julgamento de civis. Tal proposta de Emenda à constituição foi rejeitada por uma pequena margem de votos, de 142 a 138. O Deputado do Movimento Democrático Brasileiro pelo Ceará (MDB-CE), Martins Rodrigues, chegou a afirmar que via naquela ampliação de competência “um processo inexorável de encaminhamento do país para um regime autoritário e fascista”28. Além de manter o julgamento

de civis sob a responsabilidade da Justiça Militar, a Constituição de 1967 previa que, em alguns casos, caberia recurso ao STF. O ministro general de Exército Augusto Fragoso elogia a atribuição da Justiça Militar, pois só ela teria a compreensão necessária para julgar os crimes contra a segurança nacional:

Parece que a Justiça Militar no decênio em que vem atuando, com a sua competência ampliada, soube corresponder à vocação democrática e liberal da Nação. Nas suas duas instâncias, os tribunais militares – de composição sempre mista, convém recordar, com juízes togados e militares – tem mostrado a compreensão patriótica nos seus julgamentos (FRAGOSO, 1976, p. 18).

Importante ressaltar que alguns ministros compreendiam que o julgamento de civis por um tribunal militar tinha o importante papel de manter intacta a instituição militar, preservando-a. Sendo assim, ainda que o tribunal pertencesse ao Poder Judiciário, carregava como missão a preservação das Forças Armadas. O ministro Syzeno Sarmento lembrou que “em termos de segurança nacional, não se deve jamais descuidar, estando as Forças Armadas sempre vigilante”.29 Nesse sentido, afirmou o ministro general de Exército Carlos Alberto

Cabral Ribeiro:

Os militares ao assumirem, temporária ou definitivamente, funções judicantes, não almejam transformarem-se em juristas, mas sim exercerem suas novas e nobres atribuições com a aplicação judiciosa da experiência aurida na vida da caserna, não esquecendo em momento algum que, na Justiça Militar, o bem a ser tutelado é representado pelas Forças Armadas (1984, p. 1).

27 Artigo 122, Constituição Federal de 1967.

28 Citado em: FRAGOSO, Augusto. A justiça militar e a reforma judiciária. Brasília: s/ed, 1976, p. 8. 29 Jornal do Brasil, 22/05/1975, p. 2.

O ministro general de Exército Rodrigo Octávio Jordão Ramos afirmou ter sido