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Unnskyld!»

In document Er det alltid håp? (sider 51-54)

A assistência jurídica prevista no art. 15 da LEP é assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, definindo que o Estado prestará assistência jurídica gratuita às pessoas que não obtiverem condições financeiras. Essa condição prima pelo Estado de direito, garantindo o acesso à justiça a todos que dela necessitarem. Assim, o acesso à justiça converte-se em direito universal inalienável.

Nas instituições penais, o acesso à justiça é realizado pela assistência jurídica prestada no interior das unidades prisionais. No CIR, a assistência é executada por duas equipes que realizam atividades distintas, sendo essas equipes composta por agentes penitenciários com formação em Direito e por agentes de apoio administrativo.

_ A assessoria jurídica tem a finalidade de dar resposta às determinações da Vara de Execuções. Quando chega a documentação com recomendação de prisão, novas sentenças ou benefícios eu faço a atualização processual nos nossos prontuários e, aí uma vez feita, eu passo para a pasta do chefe de pátio, para que os internos tomem ciência do que está acontecendo na vida processual deles (Agente penitenciário – GEAP).

_ O forte aqui da assessoria jurídica é dar cumprimento aos benefícios que chegam aqui para os internos: Livramento Condicional, trabalho externo, alvará de soltura. O fluxo de benefícios passou a ser muito maior, quase todos os presos têm direito a um beneficio (Agente penitenciário – GEAP).

_ Eu só dou cumprimento às determinações, lá na outra seção eles fazem o pedido de benefícios, lá tem dois agentes penitenciários e cinco agentes de apoio administrativo que ajudam na função do relatório carcerário (Agente penitenciário – GEAP).

A rotina de trabalho da assessoria jurídica é voltada para o cumprimento das determinações judiciais provenientes do Juiz da Execução. Essas atividades são de cunho administrativo, sendo realizadas de maneira precárias, pois são somente oito pessoas, sendo três agentes penitenciários, duas com formação em Direito que realizam o estudo da situação processual do apenado por meio de seu prontuário. A outra etapa da assessoria jurídica é o estudo da condição de pena para a concessão do benefício ao apenado, nessa fase é elaborado o relatório carcerário86

, sendo esse o documento que apresenta o resumo de sua vida carcerária.

No relatório carcerário é analisado o tempo de pena, as participações do apenado em cursos, eventos e, prioritariamente, seu comportamento disciplinar, pois este passa a ser a condição primordial para a concessão do benefício para o trabalho externo, as saídas especiais, de Livramento Condicional ou de progressão de regime.

_ Na seção tem um mapa que mostra o tempo de pena; quando o preso tem

tempo para beneficio e tem bom comportamento a “casa” faz o pedido de benefício (Agente penitenciário – GEAP).

_ O relatório carcerário demora muito para ser feito; depende do prontuário, tem que fazer os cálculos, pegar as observações da GEVIG, também a lista dos presos que tem direito ao benefício (Agente penitenciário – GEAP). _ Quando a gente trabalhava com preso no regime fechado, tinha uma previsão maior dos presos que tinham direito ao benefício. Agora, a média de beneficio por semana é muito maior, porque os presos no semi-aberto a rotatividade é muito grande, pois as penas são menores e a quantidade de presos que vem no lugar dos que estão saindo é muito maior (Agente penitenciário – GEAP).

A condição do regime prisional e a rotatividade de apenados aparecem como entrave para melhoria dos serviços na assistência jurídica. No entanto, não é cogitada a possibilidade de aumento do número de profissionais para dar agilidade a prestação dos serviços jurídicos da maneira efetiva como eles devem ser prestados, ou seja, observando as condições reais de pena, situação individual do apenado e tempo hábil para o beneficio.

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Assim, a assistência jurídica no CIR passa a responder às determinações do Juiz da Execução, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pela justiça no Brasil, pois a VEC também sofre a falta de pessoal para dar resolução às situações durante a execução da pena.

Segundo Choukr (2000), a assessoria jurídica é a garantia formal do direito à tutela do Estado, pois passa a ser concebida como garantia de igualdade substancial das partes diante do juiz, que por sua vez personifica o Estado. O conceito de assistência jurídica no Estado democrático de direito evoca a superação do assistencialismo que se fez presente na adoção da assistência judiciária ao longo do processo histórico-social no Brasil e passa a ser entendida como direito constitucional, efetivo e inalienável, constitutivo da cidadania.

A assistência jurídica prestada no CIR é de fundamental importância, apesar das dificuldades observadas. Trata-se de um mecanismo de acesso à justiça, uma vez que os profissionais buscam prioritariamente dar respostas às determinações do Juiz da Execução. O viés de acesso dessa assistência ao apenado é realizado de maneira informal, pois a situação processual do apenado é informada a ele por meio do chefe de pátio. O apenado não tem contato direto com os operadores da assistência jurídica. Esse serviço é burocrático, pois está limitado ao preenchimento de documentos, sem orientações aos internos e seu familiares.

A grande maioria dos apenados no CIR não dispõe de recursos financeiros para contratação dos serviços de advogados e seus familiares buscam os serviços da Defensoria Pública. Aqueles que não recebem visitas ficam a espera das ações administrativas da assessoria jurídica do CIR.

A assistência jurídica para a população penitenciária tem fundamental importância, pois é o elo entre o apenado e a justiça, uma condição na perspectiva dos Direitos Humanos, pois vincula o apenado às bases jurídicas do Estado como sujeito de direito; não como uma parte do processo penal, mas um sujeito constitutivo de defesa em prerrogativas de igualdade social (MIRABETE, 2004; SIQUEIRA, 2001).

Os apenados, em sua maioria, encontram-se nessa condição em decorrência de um processo histórico-social de desafiliação sofrido ao longo de sua existência: perdas, conflitos e dificuldades de inserção na rede social constituída. Eles apresentam a falta de perspectivas nos parâmetros elementares da cidadania e, cabe a assessoria jurídica nesse processo, o resgate desse sujeito social, agindo na salvaguarda de seu direito cidadão.

A falta de recursos humanos para executar a assessoria jurídica no CIR demonstra que o Estado não consegue desempenhar de maneira efetiva esse serviço, pois não reafirma a necessidade de atuação de vários saberes para a compreensão do processo de execução penal.

A prova inconteste desse fato é a elaboração do relatório carcerário, que deveria ser realizado por meio da atuação de profissionais de vários saberes, uma equipe multidisciplinar conforme previsto no art. 5º da LEP.

A complexidade presente na vida penitenciária somada à falta de recursos humanos para a formação de uma equipe multidisciplinar nos serviços de assessoria jurídica no CIR são desafios a serem enfrentados nessa assistência, pois o direito de acesso à justiça é antes de tudo o direito à informação, esclarecendo o apenado de sua condição, nos parâmetros de cidadania, promovendo condições de apreensão e resolução dos conflitos presentes em sua situação jurídica e viabilizando condições de inclusão o para seu o retorno ao convívio social.

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