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4.1.2 Ungdommenes lærevansker og/eller atferdsvansker
A classificação do dano é dividida em dois grandes grupos: patrimoniais, que são aqueles cuja lesão atinge interesse juridicamente protegido componente do patrimônio da vítima, portanto, suscetível de avaliação pecuniária; e extrapatrimoniais, que correspondem aos danos causados a bens juridicamente protegidos que não integram o patrimônio do lesado.
Para Pontes de Miranda (1984), o dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido, já o dano não patrimonial é aquele que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.
O dano patrimonial, também denominado de dano econômico, subdivide-se em dano emergente (a diminuição patrimonial imediata da vítima), lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar de acordo com curso normal e expectativa)18,
perda de uma chance e dano por ricochete19. O dano extrapatrimonial, por seu turno,
17 A culpa aquiliana tem sua origem no Direito Romano, na Lex Aquilia, e consiste no que
conhecemos por culpa extracontratual, ou seja, aquele dever comum de cuidado que, quando inobservado, gera dano a outrem, mas sua proteção não está previamente resguardada por qualquer contrato, caso em que teríamos culpa contratual. Ver art. 186 do CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
18 Código Civil Brasileiro: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e
danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
19 Ocorre dano por ricochete, oriundo do Direito Civil Francês, quando a ofensa é dirigida uma
pessoa, mas quem sente os efeitos dessa lesão é outra, de modo que não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta experimente prejuízo moral, mas também aqueles que, de forma reflexa, sentirem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos.
não comporta divisões, nele estando envolvidas as violações a direitos fundamentais, a direitos de personalidade e à integridade física ou psicológica da vítima.
O dano moral está inserido no bojo dos danos extrapatrimoniais, representando, segundo Wilson Melo da Silva (1999), as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraste a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Na mesma linha, leciona Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 359):
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Há outra corrente que compreende dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, como é o caso de Yussef Said Cahali (2011, p. 28):
Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor- sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.
Aguiar Dias (1987, p. 852) corrobora com essa definição, conforme pode-se verificar a partir do conceito pelo autor proferido:
O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão, abstratamente considerada. O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito. Os efeitos da injuria podem ser patrimoniais ou não, e acarretar, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não patrimoniais. Os efeitos não patrimoniais da injuria constituem os danos não patrimoniais.
O que se percebe é que a definição de dano moral (extrapatrimonial) é deduzida na doutrina sob forma negativa, correspondendo ao que não se enquadra no conceito de dano patrimonial. Porém, segundo Yussef Said Cahali (2011), ao abstrair-se o caráter estritamente econômico do patrimônio para dilargar o seu conteúdo de modo a compreender valores imateriais, inclusive de natureza ética, percebe-se que o critério distintivo à base da exclusão resta insatisfatório. Para o autor, é mais razoável caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos, considerando-o como aquele
que leva à privação ou diminuição de bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais direitos conexos.
A súmula 3720 do STJ admite a cumulação de danos patrimoniais e
extrapatrimoniais decorrentes do mesmo fato, também sendo possível a cumulação de dano moral e dano estético:
CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. Permite- se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Hipótese em que do acidente decorreram sequelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente o dano moral; e a deformação sofrida em razão da mão do recorrido ter sido traumaticamente amputada, por ação corto- contundente, quando do acidente, ainda que posteriormente reimplantada, é causa bastante para reconhecimento do dano estético. Recurso não conhecido.21
Em idêntico sentido, observa-se:
Dano estético. Dano moral. Cumulação. A amputação traumática das duas perdas causa dano estético que deve ser indenizado cumulativamente com o dano moral, neste considerados os demais danos à pessoa, resultante do mesmo fato ilícito.22
Superado o entendimento acerca da aplicabilidade dos danos morais, a problemática passa a ser a quantificação financeira do dano, questão que por muitos anos retardou o acesso de vítimas à reparação em virtude da falta de consenso entre os aplicadores do direito.