I. l INN LEDING
2 UN DERSØKELSER FOR STILISERTE TILFELLER
2.2.4 Undersøkelse av utfall av aggregat med lasten ute på matestrekningen
Como visto, a maioria dos julgados do TPII e TPIR posicionam a penetração (vaginal/anal/oral) como elemento paradigmático do estupro, colocando tal interação corporal em lugar proeminente nas definições de Kunarac et al. e Furundžija. A lista de atos que podem ser considerados estupro pelos Tribunais, por conseguinte, é taxativa: somente aqueles enquadráveis nas definições mecânicas é que poderão ser processados e possivelmente condenados em sentença judicial670. Akayesu, por outro lado, optou por uma construção mais
ampla e adotou como seu centro conceitual o ato da invasão, o que significou para alguns que o precedente estava abraçando não só a realidade da violência em conflitos armados, mas também a perspectiva da vítima sobre o crime (“adotar ‘invasão’ transfere o foco para o dano que o agressor causou à vítima”671). Ademais, aponta-se que o termo abarca outros atos que
não necessariamente envolvem a penetração física, como a masturbação forçada e a mutilação sexual que poderiam, em razão de sua gravidade, ser contempladas na definição de estupro672.
667 Quanto à alegação do feminismo radical segundo a qual o estupro é expressão paradigmática da sexualidade heterossexual, poderíamos argumentar que a definição falocêntrica de estupro é reminiscente da compreensão de que homens são os agressores por excelência.
668 Maria Eriksson, op. cit., p. 443.
669 “A partir da perspectiva da vítima, ser estuprada na presença de outras pessoas, majora a humilhação pública e constitui um fator agravante” (grifo nosso, tradução livre) (ICTR, The Prosecutor v. Mikaeli Muhimana (ICTR-95-1B-T), p. 112).
670 Maria Eriksson, op. cit., p. 447.
671 OBOTE-ODORA, Alex. Rape and Sexual Violence in International Law: ICTR Contribution. New England
Journal of International and Comparative Law, v. 12, 2005, p. 151 (tradução livre).
672 LEWIS, Dustin A. Unrecognized Victims: Sexual Violence Against Men in Conflict Settings Under International Law. Wisconsin International Law Journal, v. 27, n. 1, 2009, p. 34.
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Apesar de o foco na penetração (sobretudo pênis-vagina) ser uma herança histórica de definições nacionais tradicionais, vê-se que a tendência geral é de ampliação: o TPIR, deparando-se com a frequente invasão de corpos (sobretudo de mulheres) com objetos como pedaços de madeira e garrafas, ampliou a definição de estupro para incluir a penetração com objetos673; o TPII, por sua vez, deparando-se com casos de sexo oral forçado, também alargou
seu entendimento sobre o crime. Essa tendência de alargamento foi reconhecida até pelo precedente mais restrititivo de todos, Furundžija:
[…] uma tendência pode ser discernida na legislação nacional de diversos Estados em ampliar a definição de estupro de forma que agora ela abarque atos que previamente eram classificados como crimes comparativamente menos graves, ou seja, assédio sexual ou indecente. […] o estigma do estupro agora vincula-se a uma categoria crescente de crimes sexuais, desde que eles atendam a certos requisitos, principalmente o da penetração física forçada674.
O caso Musema do TPIR também reconheceu esse movimento geral de ampliação dos limites do crime de estupro, razão pela qual endossou a definição conceitual prevista em
Akayesu, vista como mais adequada diante desse contexto de evolução dinâmica do Direito
Internacional: “[…] a Câmara considera que a definição conceitual é preferível à definição mecânica de estupro. A definição conceitual acomodará melhor as normas da justiça criminal em evolução”675. Como se vê, a determinação de um certo ato sexual enquanto estupro é
diretamente influenciada pelo contexto, o que leva à pergunta: “Por que se tem tido uma preocupação com a penetração vaginal?”676-677. A saída dada pelos que advogam por uma
definição mecânica é a de subsunção dos atos que não estão inscritos no crime de estupro em outros termos mais abrangentes como tortura, perseguição ou outros atos desumanos (o que, vale salientar, foi feito em diversos casos em ambos os tribunais)678.
673 Maria Eriksson, op. cit., p. 82.
674 ICTY, The Prosecutor v. Anto Furundžija (IT-95-17/1-T), p. 70 (tradução livre). 675 ICTR, The Prosecutor v. Alfred Musema (ICTR-96-13-A), par. 228 (tradução livre). 676 Maria Eriksson, op. cit., p. 82 (tradução livre).
677 A ideia da penetração é tão central na definição de estupro a ponto de tornar a disfunção erétil em argumento sedutor para a estratégia de defesa de acusados, como se a incapacidade de ereção tornasse a acusação de estupro impossível: “A Defesa também argumentou que um ferimento sofrido pelo acusado Zoran Vuković em 15 de junho de 1992 o tornou temporariamente impotente por um período de ‘pelo menos três semanas’, o que o deixou incapaz de ter uma ereção. Consequentemente, a Defesa concluiu, ele não poderia ter estuprado ninguém durante esse período de tempo” (ICTY, The Prosecutor v. Dragoljub Kunarac, Radomir Kovač and Zoran
Vuković (IT-96-23-T & IT-96-23/1-T) Trial Chamber, pp. 91-92). A Câmara de Julgamento acabou não
aceitando a alegação – não porque a penetração não seria condição sine qua non do estupro, mas sim por inconsistências e falta de robustez na produção de provas a respeito (Ibidem, p. 254).
678 Por exemplo: ICTR, The Prosecutor v. Laurent Semanza (ICTR-97-20-T), par. 344-345 (afirmando que atos de violência sexual que não satisfazem a definição estreita de Kunarac et al. podem ser processados como outros crimes contra a humanidade, como tortura, perseguição, escravidão e outros atos desumanos); Idem, The
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A “solução” dada é decepcionante e de certa forma contraditória já que, como dissemos, as definições mecânicas também foram alargadas para dar conta das especificidades encontradas nos conflitos de Ruanda e da ex-Iugoslávia. Novos padrões de comportamento sexual foram encontrados pela jurisprudência, o que produziu definições jurídicas até certo ponto matizadas pelo contexto. Ademais, priorizar o processamento de crimes sexuais sob outras categorias extremamente genéricas é perder de vista a própria relevância jurídica/simbólica do esforço em se nomear apropriadamente o que deve ser nomeado – tarefa tida como importante inclusive pelos precedentes que construíram as definições mecânicas sob análise. Nomear determinada violência sexual como uma particular categoria de crime é determinar a natureza do dano que o tribunal reconhece679. Nesse sentido, a reivindicação de
algumas feministas (como MacKinnon) em processar estupro enquanto tortura desconsidera a carga valorativa associada à palavra “estupro” e impossibilita investigar as nuances (inclusive de gênero) que caracterizam esse tipo de crime: “[…] estupro é estupro. Enquanto estupro também pode constituir tortura em circunstâncias específicas, como um dano e um crime adicional, cada estupro é também um estupro e podem haver vantagens em reter esse rótulo generificado”680.
Além da vantagem da exatidão, uma definição conceitual pode ser a alternativa mais adequada para lidar sensivelmente com as experiências traumáticas dos/as sobreviventes que depõem em juízo. Em diversos precedentes, os tribunais ad hoc reconheceram a extrema dificuldade para algumas/alguns sobreviventes recontarem suas histórias e publicizarem detalhes explícitos em um ambiente tão impessoal quanto a sala de um tribunal – por exemplo, em Muhimana681, Akayesu682 e até em Furundžija (que, apesar da definição
mecânica, apontou a dificuldade dos sobreviventes em lembrarem das minúcias precisas dos eventos criminosos que sofreram)683. A opção por uma definição conceitual em Akayesu,
aliás, foi diretamente influenciada pelo reconhecimento da necessidade de poupar
categorias de crimes, como, por exemplo, outros atos desumanos como crime contra humanidade). Como veremos, diversos casos de violência sexual contra homens no TPII também seguiram essa lógica.
679 Kirsten Campbell, op. cit., p. 425.
680 MCGLYNN, Clare. Rape as “Torture”? Catharine MacKinnon and Questions of Feminist Strategy. Feminist
Legal Studies, v. 16, n. 1, Apr. 2008, p. 78 (tradução livre).
681“Testemunha X estava visivelmente traumatizada enquanto relembrava perante a Câmara o que aconteceu com sua família e com ela” (tradução livre) (ICTR, The Prosecutor v. Mikaeli Muhimana (ICTR-95-1B-T), p. 69).
682 “Requisitada pelo Procurador e com grande embaraço, ela explicitamente especificou que o estuprador, um jovem armado com um machado e uma longa faca, penetrou sua vagina com seu pênis” (tradução livre) (Idem,
The Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu (ICTR-96-4-T), par. 421).
683 “A Câmara de Julgamento é da opinião que dos sobreviventes de tais experiências traumáticas não se pode razoavelmente esperar que se recordem das minúcias precisas dos eventos, como as datas e horas exatas. Também não se pode razoavelmente esperar que recordem cada um dos elementos de uma sequência complicada e traumática de eventos” (tradução livre) (ICTY, The Prosecutor v. Anto Furundžija (IT-95-17/1-T), p. 45).
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testemunhas da provação de ter que relatar minuciosamente o estupro que sofreram684: “O
Tribunal também nota as sensibilidades culturais envolvidas na discussão pública de questões íntimas e lembra a relutância dolorosa e a inabilidade das testemunhas em revelar detalhes anatômicos explícitos da violência sexual que suportaram”685.
A literatura aponta diversos casos de testemunhas que se sentiram alienadas pela forma de condução das inquirições. Forçadas a responder perguntas de “sim” ou “não”, interrompidas pelos juízes quando o testemunho ultrapassava o estritamente necessário para a questão imediata da culpabilidade do acusado e questionadas de forma invasiva e persistente por advogados de defesa, muitas testemunhas se sentiram dominadas pelo esforço dos tribunais em tornar seus depoimentos concisos/relevantes quando elas, na verdade, queriam narrar seus sofrimentos686. A relutância de alguns juízes do TPIR em limitar a inquirição
excessiva de sobreviventes de estupro é uma reclamação recorrente: em um caso envolvendo seis acusados, uma mesma sobrevivente respondeu 1.194 perguntas somente da defesa687. Em
outro caso no TPIR, juízes começaram a gargalhar enquanto a testemunha “TA”, sobrevivente de estupros múltiplos durante o genocídio, estava sendo inquirida pelo advogado de defesa; as perguntas invasivas incluíram “Você tocou o pênis do acusado?”, “Como ele [o pênis] foi introduzido em sua vagina?” e “Você foi ferida no processo de ser estuprada por nove homens?” (a esta última pergunta, a testemunha retrucou “Se você tivesse sido estuprado por nove pessoas, você não estaria intacto”688). Assim ela recontou a experiência:
Mas eu sobrevivi – para responder as estranhas perguntas que foram feitas pelo TPIR. Se você diz que foi estuprada, isso é algo compreensível. Quantas vezes você precisa dizê-lo? Quando os juízes riram, eles riram como se eles não conseguissem parar. Eu estava com raiva e nervosa. [...] Hoje eu não aceitaria depor, para ser traumatizada pela segunda vez. Ninguém me pediu desculpas689.
A referência ao “trauma pela segunda vez” é sintomática de uma perda de autoria sobre sua própria história através de uma violência institucional; mais uma vez, um poder foi retirado da sobrevivente: sua história pessoal é expropriada e convertida em propriedade pública, sem seu consentimento690. A tradução do sofrimento humano para um vocabulário e
uma forma apropriados aos procedimentos judiciais pode acarretar, como vimos, uma
684 Maria Eriksson, op. cit., pp. 84-85.
685 ICTR, The Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu (ICTR-96-4-T), par. 687 (tradução livre).
686 FRANKE, Katherine. Gendered Subjects of Transitional Justice. Columbia Journal of Gender and Law, v. 15, n. 3, 2006, pp. 818, 819.
687 Binaifer Nowrojee, “Your Justice is Too Slow”..., p. 23. 688 Ibidem, p. 24 (tradução livre).
689 Ibidem (tradução livre).
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experiência desumanizadora691. Ademais, a exigência de recontar momentos traumáticos com
um alto nível de detalhismo anatômico – consequência da construção mecânica do crime – em último caso pode levar à denegação de justiça às vítimas, já que estas frequentemente resistem a contribuir com o Tribunal em razão do medo de vivenciarem mais uma experiência perturbadora e sem garantias de condenação de seus agressores. Narrativas testemunhais usam com maior probabilidade a definição conceitual de estupro e, dessa forma, representam um contraponto à tendência legal de reversão à definição mecânica692.
Uma definição conceitual, por conseguinte, possibilita uma amplitude de narrativas que não é oportunizada pelos limites rígidos de um conceito em que o centro gravitacional da instrução probatória é a penetração de um corpo por outro. Segundo Eleni Coundouriotis, sobreviventes costumam fornecer detalhes a respeito das circunstâncias periféricas que circundam o estupro que sofreram; elas podem especificar que foram violadas repetidas vezes e até podem revelar a quantidade de pessoas envolvidas no crime, mas raramente dão detalhes a respeito dos estupros em si (exceção feita àqueles que envolvem a utilização de objetos)693.
Mesmo que os estupros não sejam descritos mecanicamente, os testemunhos não transmitem a impressão de que o crime não foi abordado: uma concepção conceitual do crime permite uma ênfase na pessoa como um todo e na própria dignidade da vítima, permitindo um testemunho menos explícito e que contemple o dano psicológico gerado pelo crime694. Destarte, valorizar
uma definição conceitual de estupro no lugar de uma definição mecânica torna-se “crucial para nos trazer de volta a memória legal testemunhal”695.