A apreensão de correspondência encontra-se prevista no artigo 252.º do Código de Processo Penal e tem tutela constitucional, prevista no artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa.27
O Código de Processo Penal prevê duas situações de apreensão de correspondência: a título cautelar, prevista neste artigo 252.º, e a do regime geral, prevista no artigo 179.º.
Em qualquer dos casos encontra-se sujeita ao crivo judicial, veja-se que o artigo 252.º, n.º 1, prevê que caso o órgão de polícia criminal apreenda correspondência, transmite-a intacta ao juiz.
O Código de Processo Penal distingue, no n.º 2 deste artigo 252.º, o caso da apreensão de encomendas ou valores fechados sempre que se tiver razões para crer que podem conter informações úteis à investigação de um crime. Nesta situação o órgão de polícia criminal informa o juiz, pelo meio mais rápido, o qual pode ordenar a abertura imediata.
O n.º 3 do artigo 252.º prevê ainda a possibilidade do órgão de polícia criminal poder ordenar a suspensão da correspondência pelo prazo de 48 horas, durante as quais tem de obter a autorização do juiz para a sua apreensão.
Entendemos que apenas este número 3 corresponde a uma medida cautelar, porquanto, nas situações dos n.ºs 1 e 2 do artigo 252.º, o juiz já autorizou ou ordenou a diligência.
concedidos pelas normas reguladoras da aquisição e notícia do crime (artigos 241.º e 242.º) e de medidas cautelares e de policia (artigos 248.º e seguintes, designadamente o artigo 250.º do C.P.P.) e, sem má fé ou atraso propositado na constituição de arguido, ouvem do cidadão ou suspeito a informação da prática de um crime, isso não constitui violação de lei ou fraude à lei, nem obtenção de prova proibida. IV-Por isso a proibição de “conversas informais” só deve abranger afirmações posteriores à constituição de arguido e nunca antes da sua constituição pois ai nem existem propriamente “conversas informais”, mas sim afirmações de um cidadão, que pode ser suspeito ou nem isso. E este é, no ordenamento processual penal português, uma testemunha. V - Assim, a questão centra- se, no caso de situações de fronteira, na distinção a fazer entre as figuras de “suspeito” e “arguido”. Este goza de direitos, aquele é testemunha. O arguido goza do direito ao silêncio, o suspeito não. VI - Logo a constituição formal de arguido constitui a “linha de fronteira” da admissibilidade da reprodução em audiência de julgamento das ditas “conversas informais”, sendo que a partir daquele momento as declarações só têm valor de prova quando prestadas em actos mencionados na lei, considerando-se sem carácter probatório todas as demais provas que foram recolhidas informalmente, em conversas ou em actos sem previsão ou legitimação legal. VII- As afirmações produzidas nesta fase preliminar por qualquer pessoa abordada no decurso de operação policial, seja ela, suspeito ou potencial testemunha do crime, não traduzem “declarações” strictu sensu para efeitos processuais, já que não existe, ainda, verdadeiramente um processo penal a correr os seus termos. São diligências de aquisição e conservação de prova, lícitas, dada a sua conformidade com o comando legal prescrito no art. 249.º do CPP, não sendo, por isso, proibido o seu relato em audiência (em sede de audiência vale como prova testemunhal).”
26 No mesmo sentido, vejam-se ainda o Acórdão do TRE de 04.06.2013, relator João Gomes de Sousa; o Acórdão do TRE de 16.02.2016, relator João Gomes de Sousa e o Acórdão do TRP, de 17.06.2015, relator Artur Oliveira, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
27 O artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
(…)
4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA E MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA
6.Medidas Cautelares e de Polícia. Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual
Em matéria de correspondência, a questão que se tem colocado na prática é saber se um órgão de polícia criminal, designadamente no exercício de acções fiscalizadoras em matéria fiscal ou alfandegária28 pode proceder à abertura de correspondência / encomendas e verificando que as mesmas contêm no seu interior objetos suscetíveis de integrar um ilícito criminal, se deve proceder à apreensão cautelar dos mesmos.
Quanto a este assunto pronunciou-se o Conselho Consultivo da PGR através do Parecer n.º 15/9529, no seguinte sentido:
“ (…) 2 – O sigilo da correspondência estatuído nos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República não abrange os pacotes e encomendas postais, contendo mercadorias, que devem ser apresentados a fiscalização alfandegária;
3 – Consequentemente, a fiscalização, pelas autoridades aduaneiras, dos "objetos de correspondência postal e das encomendas postais" conduzidos à alfândega, para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e demais disposições aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira, nos termos previstos nos Regulamentos (CEE) n 2913/92, de 12 de outubro, do Conselho das Comunidades Europeias, diretamente aplicáveis na ordem interna, é compatível com o sigilo da correspondência previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República;
4 – A fiscalização referida na conclusão insere-se numa competência própria das autoridades aduaneiras, como órgãos de polícia fiscal, não carecendo, como tal, de intervenção das autoridades judiciárias.”
Em sentido diverso encontra-se o acórdão do STJ, de 18.05.2006, relator Santos Carvalho, disponível in www.dgsi.pt, quanto à atuação das autoridades aduaneiras:
“Dos arts. 26.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 8, e 34.º da CRP, bem como 126.º, n.º 3, e 179.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, resulta que a proteção do direito à reserva da vida privada é especialmente salvaguardada quando está em jogo correspondência, sendo que se precisa de que por tal se consideram não só as cartas, como ainda encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra forma similar de comunicação entre pessoas.
II – A violação da correspondência só pode ser feita por ordem do juiz e este é a primeira pessoa que toma conhecimento do conteúdo da mesma.
III – Pode admitir-se que numa situação em que haja urgência ou perigo na demora, os órgãos de polícia criminal possam efetuar apreensões de correspondência, mas tal ato fica sujeito a validação no prazo máximo de 72h pela “autoridade judiciária” (art. 178.º, n.ºs 4 e 5), isto é, pelo juiz e não o MP, já que há reserva de competência daquele (art. 179.°).
IV – Fora dessas situações, estamos perante a nulidade de um meio de prova.
V – Não deve confundir-se a nulidade dos actos processuais, prevista nos art.ºs 118.º a 123.º do CPP, com a nulidade dos meios de prova, pois o próprio art.º 118.º, n.º 3, estabelece que as
28 No caso da propriedade industrial o órgão de polícia criminal competente é a Unidade de Acção Fiscal da GNR; caso se trate a fiscalização alfandegária, a competência encontra-se atribuída às autoridades alfandegárias.
29Disponível nas bases de dados do simp.pgr.pt/basesmj.
MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA E MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA
6.Medidas Cautelares e de Polícia. Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual
58 disposições do presente título (nulidades) não prejudicam as normas desse Código relativas a proibições de prova.
VI – E, assim, enquanto que a nulidade de um ato pode ser sanável ou insanável, a nulidade do meio de prova dá lugar à proibição de ser usado para esse fim (de prova).
VII – As autoridades aduaneiras podem exercer fiscalização sobre toda a correspondência que envolve o transporte de mercadoria, mas tal fiscalização não passa pela apreensão nem pela abertura não autorizada das embalagens, mas pela faculdade de só emitir o despacho alfandegário quando houver a certeza de que a declaração da mercadoria corresponde ao real conteúdo da correspondência, o que pode ser concretizado pelo pedido de documentação adicional ou pelo pedido de desembalagem ao interessado – é o que resulta, por exemplo, dos arts. 37.º e 46.º do Código Aduaneiro Comunitário, Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho.
VIII – Essa faculdade de retenção da mercadoria até ao seu despacho alfandegário não pode confundir-se com a apreensão e muito menos com a violação de correspondência, pois aquela, ao contrário destas, não confere a faculdade de quebrar o direito ao sigilo da vida privada e, portanto, não interfere com as normas constitucionais ou de processo penal indicadas.
IX – O mesmo se passa com o visionamento de correspondência através de técnicas que não envolvem a abertura da correspondência e que só permitem uma conferência sumária do interior da mesma, pois tais técnicas afiguram-se proporcionais e adequadas aos fins visados (conferir a mercadoria com a declaração alfandegária) e não dão azo a uma violação do referido direito constitucional.”30
De acordo com o entendimento do STJ, o não cumprimento destes procedimentos processuais gera uma nulidade insanável, por utilização de métodos proibidos de produção de prova, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, solução com a qual se concorda.