2 Variable trafikkskilt
2.2 Felles krav
2.4.1 Ulike typer
O questionamento que denomina este subcapítulo é de suma importância, pois ele nos faz refletir sobre a razão da existência deste trabalho, dado que se existir um regime jurídico diferenciado na tributação da renda da atividade rural, o trabalho se justifica, mas, se ao contrário, a conclusão for diferente, o trabalho fatalmente tornar-se-ia impertinente.
De imediato respondemos que há um regime jurídico tributário especial tangente a tributação da renda da atividade rural. Esclarecemos que, por ora, não responderemos, de forma esgotante, como se constitui esse regime. Neste momento, a indagação é apenas se há (ou não) esse regime jurídico diferenciado, deixando-se para avançar nos capítulos seguintes, quando desenvolveremos a respeito da regra-matriz de incidência tributária do IRPF da atividade rural, seus deveres instrumentais etc.
O fato é que há legislação ordinária vigente, assim como diversos outros documentos normativos infralegais, que respectivamente instituíram e regulamentam o Imposto Sobre a Renda da Atividade Rural, concedendo-lhe tratamento tributário de forma diferenciada, e de certo modo favorecido, razão pela qual podemos afirmar que existe um regime jurídico próprio, sendo pertinente o estudo.
Como é comum na tributação do Imposto Sobre a Renda também neste subsistema existem diversos veículos normativos vigentes que disciplinam a tributação da renda da atividade rural, o que torna complexa a sua análise. Pelo menos desde 1969,80 quando da
edição do Decreto-lei n. 902/1969, ou seja, há mais de quarenta e cinco anos, existe ciência de legislação atribuindo tratamento diferenciado e favorecido à tributação da renda da atividade rural.
80 Discorrendo a respeito da sucessão legislativa que disciplinou a matéria, Fábio Pallaretti Calcini enunciou que:
“Um dos primeiros diplomas legislativos a disciplinar a exploração de atividade rural para fins fiscais se deu com o Decreto-lei n. 902/1969, o qual tributava a título de imposto sobre a renda os rendimentos líquidos de atividade agrícola e pastoril das pessoas físicas e indústrias, criando coeficientes aplicáveis sobre investimentos, que reduziam a base de cálculo, além de outros incentivos. O Decreto-lei n. 902/1969 foi posteriormente revogado pelo Decreto-lei n. 1.382/1974, uma vez que houve a substituição dos incentivos do art. 7° por um regime de tributação diferenciado à razão de 6% sobre os lucros” (CALCINI, Fábio Pallaretti. IRPJ/CSLL. Depreciação Incentivada Acelerada e Prejuízos Fiscais na Atividade Rural. Agroindústria. Jurisprudência do Carf. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 211, abril de 2013, p. 45).
Neste contexto, uma primeira observação que podemos fazer reside em que já faz parte da cultura do legislador Brasileiro atribuir tratamento diferenciado e favorecido ao Imposto Sobre a Renda na atividade rural.81 Atualmente, a lei ordinária que instituiu e
disciplina o Imposto Sobre a Renda da atividade rural – pessoa física em vigência é a Lei n. 8.023, de 12 de abril de 1990, produto da conversão da Medida Provisória n. 167/1990.
Essa lei ordinária (Lei n. 8.023, de 1990) já foi alterada por outras leis ordinárias, que ora lhe incluíram alguns dispositivos, ora revogaram. Esse foi o caso das Leis Ordinárias n. 7.713, de 1988, n. 8.383, de 1991, Lei 8.134, de 1991, Lei 9.249, de 1995, n. 9.250, de 1995.
No plano infralegal, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999), que se trata de documento normativo que busca condensar as diversas legislações legais e infralegais que disciplinam o Imposto Sobre a Renda, contém diversos dispositivos que tratam sobre a tributação da renda da atividade rural, como é o caso do Livro I (Tributação das Pessoas Físicas), na Seção VII (Rendimentos da atividade rural), em seus artigos 57 a 71.
Também no plano infralegal, vigem a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 83, de 11 de outubro de 2001, que “Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas”, sendo que este documento normativo também visa regulamentar (em alguns casos, como veremos, acabou por extrapolar os limites legais) a tributação da renda da atividade rural.
Neste contexto, fica claro que há um emaranhado de textos prescritivos legais e infralegais, instituindo e regulamentando, de forma diferenciada (se comparado com o regime aplicado as pessoas físicas que desenvolvem outras atividades), o Imposto Sobre a Renda da Atividade Rural, restando evidente que há um regime jurídico próprio.82
Analisando os textos prescritivos citados, percebemos que, de fato, há diferenças na disciplina da tributação da renda da atividade rural – pessoa física, dentre as quais destacamos: (i) possui forma de composição da base de cálculo diferenciada, podendo ser o resultado real que consiste na diferença entre a receita bruta auferida no ano-base, e as despesas de custeio e os investimentos realizados no ano-base (artigo 4° da Lei n. 8.023 de 1990); (ii) o contribuinte pode optar pelo resultado presumido equivalente a vinte por cento
81 As razões que motivaram o legislador a conceder esse tratamento jurídico diferenciado e favorecido à renda da
atividade rural será analisada a seguir.
82 Neste sentido descreveu Leonardo Furtado Loubet: “Já para o agronegócio, porém, há um regramento próprio,
especial, que procura levar em conta as especificidades desse segmento. Daí a razão pela qual se pode afirmar existir um regime jurídico diferenciado para a tributação das pessoas físicas nesse setor – o que justifica um estudo acurado desse complexo normativo” (LOUBET, Leonardo Furtado. Tributação federal no agronegócio. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo. São Paulo, 2009, p. 200).
da receita bruta do ano-base (artigo 5° da Lei n. 8.023 de 1990); (iii) é permitida a compensação integral de prejuízos com o resultado positivo real obtido em anos-base posteriores (artigo 14 da Lei n. 8.023 de 1990); (iv) os deveres instrumentais também são distintos, devendo haver escrituração do livro caixa (art. 23 a 25 da Instrução Normativa SRF n. 83, de 11 de Outubro de 2001 e art. 3º da Lei n. 8.023 de 1990) para só ao depois a renda apurada neste tipo de controle, ser submetida à declaração anual de rendimentos.
Neste contexto, podemos afirmar que há um regime jurídico diferenciado e favorecido na atividade rural - pessoa física.
3.2 SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE DIFERENCIAÇÃO