• No results found

Ulik utvikling i ulike saltfiskmarkeder i Europa

In document Krisetider for saltfisk? (sider 18-22)

A Lei 9.784/99 rege o processo administrativo no âmbito federal, sendo certo que a Lei Estadual 10.177/98 traz as disposições relativas ao processo administrativo no âmbito do Estado de São Paulo.

Dispõe o artigo 69 da Lei 9.784/99 que “os processos administrativos

específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”. No mesmo sentido o artigo 1º da mencionada Lei Estadual 10.177/98, o qual afirma que “esta Lei regula os atos e procedimento administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica”.

Extrai-se dos mencionados dispositivos legais que as leis gerais de Processo Administrativo são de aplicação subsidiária às leis especiais que regem o procedimento perante os Tribunais de Contas. Sendo possível, portanto, a aplicação subsidiária de seus dispositivos quando omissa ou não dispuser no sentido contrário a lei que trata das Cortes de Contas.

Esse é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que, por algumas vezes, se manifestou acerca da questão.249

Em sentido contrário, no entanto, em dado caso concreto, o Tribunal de Contas da União afastou a aplicação da referida lei de processo administrativo.250

248 “A crença na capacidade do controle de orientar e do controlado de aprender é a percepção de

que essa atividade – controle – constitui apenas uma etapa do processo decisório, a última que completa a ação, a primeira que redireciona os esforços. Por isso, a punição somente se evita quando ausente a má-fé, sendo possível e factível uma mudança. O ethos que aponta o caminho do bem; o controlador que tem motivo para ter esperança; o controlado com a vontade do aprimoramento; cada qual, a seu modo, com a percepção do interesse público e da sua menor dimensão frente ao todo”. (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2012 p. 891)

249 “Nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de

processo administrativo federal” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 23.550/DF, Relator para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 31.10.2001).

Nessa linha, todos aqueles que se sujeitam aos Tribunais de Contas têm o direito de ver respeitado, em seu favor e de toda a sociedade, o devido processo legal de contas, sob pena de ilegalidade do procedimento levado a efeito. A propósito, enfatiza Michel Cury Neto:

As Cortes de Contas, como, aliás, todos os demais órgãos públicos do país, estão sujeitos à observância do princípio do due process of law, da eficiência, da busca da perfeição e da rapidez em suas decisões. O disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal equiparou em termo de garantias constitucionais o processo administrativo ao processo judicial, o que vincula a conduta da administração e dos próprios tribunais a respeitar os requisitos garantidores insculpidos nos mesmos.251

No mesmo sentido o posicionamento de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes252. Assim, diante da natureza dos procedimentos que tramitam perante os Tribunais de Contas, em especial pelo fato de que podem acarretar graves sanções àqueles que se submetem às suas decisões, torna-se imperiosa a observância do contraditório e da ampla defesa, em especial diante da existência, em nossa Constituição Federal, de um sistema processual administrativo dotado de garantias (due process of Law).

Nesse sentido é o disposto, ainda que de forma incompleta e não totalmente acertada, na Súmula Vinculante número 3 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

250 BRASIL. Tribunal de Contas da União. TC nº 013.829/2000-0. Rel. Min. Marcos Vincius Vilaça.

DOU 15.12.2000.

251 CURY NETO, Michel. A competência fiscalizatória prévia do Tribunal de Contas nas Licitações

Públicas. 2012. 80 f. Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) –Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. p. 68.

252 “Essa definição legal de um procedimento próprio, quando promulgada pela Lei, imediatamente

passou a constituir uma garantia para todos os agentes jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União. Se as leis orgânicas dos Tribunais de Contas erigirem norma semelhante, a exempli do que fez o TCDF, haverá uma uniformidade nacional, acatando a pretensão do legislador”. (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Os limites do poder fiscalizador do Tribunal de Contas do Estado. Revista de

Da mesma forma, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, aplicável tanto ao Poder Judiciário, quanto à Administração Pública, tem a pessoa fiscalizada direito à razoável duração do processo no âmbito do Tribunal de Contas253, tendo o Supremo Tribunal Federal assegurado, inclusive, a ciência aos interessados dos trâmites do procedimento, bem como a possibilidade de ofertarem as manifestações cabíveis.254

A imparcialidade no julgamento, igualmente, é corolário do princípio do devido processo legal aplicadoàespécie, como pontifica Egon Bockamann Pereira:

Por outro lado, a imparcialidade importa o distanciamento, funcional e institucional, por parte da Corte de Contas – quer da Administração fiscalizada, quer dos particulares contratados. O processo administrativo há de ser orientado pela equidade e neutralidade técnica – desde a sua instalação até a decisão final, passando pela instrução processual qualificada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.255

Por fim, não se olvide da necessidade de fundamentação da decisão proferida pela Corte, nos termos do que se extrai do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.

Ao contrário do processo civil comum, que como regra busca apenas a verdade formal, o procedimento que se desenvolve no âmbito das Cortes de Contas

253 “No processo administrativo, o princípio da eficiência há de consistir na adoção de mecanismos

mais céleres e mais convincentes para que a Administração possa alcançar efetivamente o fim perseguido através de todo o procedimento adotado. Exemplificamos com o aspecto relativo à produção de provas (art. 29 a 47). É necessário dar cunho de celeridade e eficiência nessa fase, com a utilização de computadores, com a obtenção de documentos pelas modernas vias da informática e, por que não dizer, por gravações de depoimentos para minorar o gasto do tempo que ocorre nessas ocasiões. A eficiência é, pois, antônimo de morosidade, lentidão, desídia. A sociedade que há muito deseja rapidez na solução das questões e dos litígios, e para tanto cumpre administrar o processo administrativo com eficiência (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2005, p. 60-61)

254 “Ementa: I. Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e

2º). O Tribunal de Contas da União – embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos – tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. II. Tribunal de Contas: processo de representação fundado em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que impõe assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis”. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 23.550-1 Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 31.10.2001)

255 MOREIRA, Egon Bockmann. Notas sobre os sistemas de controle dos atos e contratos

administrativos. Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 5, n. 55, set. 2005.

Disponível em: <http://bid.editoraforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=30856>. Acesso em: 12 fev. 2015.

busca a verdade real.256 Exatamente por isso o processo de contas é dotado de um formalismo moderado, de modo a propiciar a mais ampla produção de prova, em diversos momentos processuais, de modo a se obter a efetiva prestação de contas dos gestores.

Assim, na análise dos pedidos de exame prévio de edital, a par da aplicação dos regimentos internos e respectivas leis orgânicas, deve-se observar, igualmente, as leis de processo administrativo dos respectivos entes federados.

In document Krisetider for saltfisk? (sider 18-22)