1 SUMMARY OF RECOMMENDATIONS
4.4 U NIVERSITY OF T ROMSØ
Como vimos, a anencefalia é uma anomalia irreversível, com isso, a expectativa de sobrevida do feto anencéfalo é quase zero ou de curto período de tempo. Por essa razão, surge a discussão acerca da realização do aborto para por fim ao sofrimento da gestante. Alguns são favoráveis a essa possibilidade com base nos laudos médicos que atestam com convicção a morte do feto anencéfalo antes ou após do parto, reforçando seus argumentos ao afirmarem que a continuidade dessa gravidez poderá trazer sérios
problemas físicos, mentais e psicológicos à gestante por se tratar de uma gravidez de risco.
Contudo, há os que são veementemente contra a realização do aborto, utilizando como justificativas questões de ordens filosóficas, morais, ideológicas ou religiosas. Aliás, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), assim como a Igreja Católica são exemplos de opositores ao aborto de feto com anencefalia.
Ao se manifestar a respeito da legalização do aborto de anencéfalo, a CNBB é categórica ao afirmar que:
Legalizar o aborto de fetos com anencefalia, erroneamente diagnosticados como mortos cerebrais são descartar um ser humano frágil e indefeso. A ética que proíbe a eliminação de um ser humano inocente, não aceita exceções. Os fetos anencefálicos, como todos os seres inocentes e frágeis, não podem ser descartados e nem ter seus direitos fundamentais vilipendiados! (ASSIS, 2014, p. 1).
A afirmação acima está em uma nota oficial da CNBB, após a legalização do aborto de fetos anencéfalos. Percebemos que a Igreja lamentou profundamente tal ato praticado pelo Supremo Tribunal Federal e, novamente, a questão é objeto de discussões, desta vez, no âmbito religioso.
Dom Odilo Pedro Scherer, Bispo Auxiliar de São Paulo e Secretário Geral da CNBB, ao ser indagado sobre o fato de que o feto com anencefalia não tem chance de sobrevida e, se tem, é extremamente remota, daí a viabilidade de sua eliminação, para evitar maiores sofrimentos para a gestante que carrega em seu ventre um filho, de fato, sem cérebro, afirma:
Pensar assim seria introduzir um princípio perigoso. A vida deve ser respeitada sempre, não importando quantos anos, dias, ou minutos alguém possa viver. Contrariamente, poderemos chegar também a concordar com a supressão da vida dos doentes terminais, dos idosos, dos que têm doenças incuráveis (SCHERER, 2008, p. 29).
E continua adiante destacando que:
[...] a mulher que gera um filho com anencefalia pode passar por um drama grave e por muitos sofrimentos, sabendo que o feto pode morrer ainda no seu seio, ou então, morrerá logo depois de nascer.
Temos que ter muita compreensão para com essa mãe e a sociedade dispõe de muitos meios para ajudá-la. Mesmo o risco para a saúde da mãe pode ser controlado pela medicina. Mas o sofrimento da mãe não é justificativa suficiente para tirar a vida do filho dela. Além disso, fazer o aborto, nesses casos, pode marcar a mãe com um segundo drama, que ela vai carregar para o resto da vida. Abortar um filho não é solução, mas é um problema a mais para a mãe. Melhor, neste caso, é deixar que a natureza siga o seu curso natural (Ibidem, p. 30).
Diante disso, o bispo de Camaçari (BA) e presidente da Comissão Episcopal para Vida e Família da CNBB, Dom João Carlos Petrini, faz uma ressalva que, para a Igreja, é de grande relevância, a respeito dos profissionais que se negarem a realizar o procedimento após essa legalização, Diz ele: “Precisamos questionar se os profissionais de saúde que se recusarem a fazer o aborto serão respeitados em sua liberdade de consciência. O STF não pensou nas demandas que essa decisão pode acarretar” (PETRINI, 2014, p. 1).
Aliás, Dom Odilo Pedro Scherer é implacável quando assevera que:
A vida humana não está apenas num órgão, como o cérebro, por mais importante que ele seja. A vida está no conjunto das funções do organismo. No caso desses fetos, tanto é verdade que são seres vivos, que eles podem se desenvolver no seio da mãe e chegar até à maturidade, para nascerem. Se não fossem seres vivos, não se desenvolveriam. E são seres vivos humanos (SCHERER, 2008, p. 1).
Em contrapartida, o teórico do Direito, Luiz Flavio Gomes, é categórico ao fazer a seguinte afirmação:
Não se pode confundir Direito com religião. Direito é Direito, religião é religião (como bem sublinhou o Iluminismo). Ciência é ciência, crença é crença. Razão é razão, tradição é tradição. Delito é delito, pecado é pecado (Beccaria). A religião não pode contaminar o Direito (GOMES, 2012, p. 1).
E afirma, ainda, diante da menção de alguns magistrados negarem o alvará para conceder a interrupção da gestação, alegando motivos religiosos:
Em pleno terceiro milênio, porém, não nos parece correto conceber que um juiz (que é ‘juiz de direito’) possa ditar sentenças ‘segundo a
dogmática cristã’, ‘de acordo com suas convicções religiosas’ [...] (Ibidem).
Nesse contexto, convém destacar que não nos parece acertado uma decisão judicial que em seu bojo contém dogmas ou valores pessoais, uma vez que, ao ser investido na jurisdição, o juiz deverá julgar de forma imparcial, preservando a defesa das garantias constitucionais e os dispositivos de leis infraconstitucionais aplicáveis ao caso concreto, sem os motivar com suas crenças, dogmas e valores pessoais.
É nesse sentido o entendimento firmado pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:
2003.059.05355 – HABEAS CORPUS DES. MARLY MACEDONIO FRANCA - Julgamento: 16/12/2003 - QUINTA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ABORTO AUTORIZACAO JUDICIAL DOENCA CONGENITA INDEFERIMENTO ORDEM CONCEDIDA
"Habeas Corpus". Aborto. Feto anencefálico. Autorização judicial indeferida. Cabimento do "writ". Decisão judicial imparcial. Princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da lesividade. "Habeas Corpus" que merece conhecimento em razão da necessária celeridade e também pelo risco à locomoção da paciente advindo de eventual pratica do ato sem autorização. A decisão judicial a ser proferida no presente não pode se fundar em valores éticos, religiosos, morais e afetivos - todos eminentemente pessoais, nem pode pretender retratar a decisão certa, porque impossível ao ser humano, pois a vida e' assunto divino. Todavia, a decisão deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, buscando uma solução justa, o que significa permitir a gestante ter assegurado o direito de escolher entre interromper a gravidez ou levá-la a termo, para ver nascer e morrer o filho, que comprovadamente não tem como sobreviver, por padecer de anencefalia. Ademais, `a luz do principio da lesividade do bem jurídico tutelado, e' possível admitir-se atipicidade do aborto, ‘in casu’, pela inexistência de vida do feto anencefálico, mormente a luz do disposto no artigo 3, da Lei n. 9434/97, que dispõe ser possível o transplante apenas após a constatação de morte encefálica. Concessão da ordem.
Ementário: 28/2004 - N. 04 - 22/09/2004 REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol. 63, pag. 335 (RIO DE JANEIRO, 2004, p. 335).
Dessa forma, podemos asseverar que a prestação jurisdicional e os ideais difundidos pela religião realmente não caminham juntos em nenhuma hipótese, isso porque a Igreja Católica é extremamente contra a legalização do aborto, não só de forma
geral, mas também em casos de feto com anencefalia, e expõe suas convicções e seus motivos alicerçados unicamente em torno dos preceitos religiosos, desprezando os contextos físicos, mentais e psíquicos que giram em torno do assunto. Enquanto, na ciência e no mundo jurídico o entendimento é o oposto e, consequentemente, as atitudes também o são, uma vez que tenta contextualizar o tema em suas diversas dimensões para se chegar a uma solução justa e equânime.