Conforme pesquisas realizadas, os Tratados internacionais preferem tratar do instituto do jus postulandi como uma garantia de acesso à justiça, conforme se demonstra a seguir, trazendo disposições que prescrevem ser direito da parte postular sem ter que constituir advogado.
Importante, porém, contextualizarmos esses tratados, que, em sua maioria, estão circunstantes a um ideal de liberdade, de política liberal, e de igualdade formal, segundo as quais a intervenção estatal deveria ser praticamente inexistente, considerando a liberalidade do indivíduo a melhor forma de se alcançar a justiça.
Atualmente, entretanto, não se concebe mais esse pensamento. Necessária uma mínima intervenção estatal para que seja alcançada a igualdade material, segundo arrazoado na parte introdutória do presente trabalho.
Parta-se, então, a uma análise desses tratados e de suas disposições.
Na Convenção Americana de Direitos Humanos, editada em 1969 e promulgada no Brasil em 1992, através do Decreto 678, também conhecida como Pacto de São José, estabelece, em seu art. 8º, item 6, como garantia judicial, o direito de o acusado defender-se em nome próprio:
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
3. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
4. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
5. concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
6. direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
7. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
8. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
9. direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
10. direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
11. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
12. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
13. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
No Tratado de Bill of Rightd, de 1689, em seu item 5, prevê-se a possibilidade de os súditos poderem apresentar petições diretamente ao Rei, sem a necessidade de uma assistência jurídica:
5. que os súditos tem direitos de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões vexações de qualquer espécie que sofram por esta causa.
O Estatuto do Tribunal Internacional Penal de Roma, em seu art. 63, § 2º, estabelece que o acusado terá direito a estar presente ao julgamento e de defender a si próprio ou a ser assistido por um defensor de sua escolha. Segundo o dispositivo em questão, o acusado deve ser informado, se não tiver defensor, de seu direito a assistência jurídica de advogado designado pelo Tribunal, sempre que o interesse da justiça o exigir, sendo essa assistência gratuita se o assistido carecer de meios suficientes para arcar com o defensor.
A Convenção Européia dos Direitos Humanos, em seu art. 6º, arrola como direito de cada indivíduo:
3.c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratui-tamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
Na Declaração Universal dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, em seu art. 10, resta estabelecido o seguinte:
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Ainda quanto à questão desses tratados internacionais, faz-se necessário verificar que a Constituição Federal Brasileira lhes dá, em seu art. 5º, §§ 1º a 4º, aplicabilidade, dando-lhes, em alguns casos, equivalência às emendas constitucionais. Ipsis litteris:
Art. 5º. (...)
§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos em forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Reitere-se, todavia, que estes tratados aparentam estar descontextualizados de uma realidade em que a assistência da parte por intermédio de um advogado apresenta-se não só como uma garantia do assistido; mas como uma norma de ordem pública, devendo ser necessariamente seguida para que seja alcançada a efetividade da prestação jurisdicional, sendo a forma mais apropriada de busca da igualdade real.
A evolução da ciência jurídica aponta a uma necessária ampliação da intervenção estatal no liberalismo das partes, buscando melhor compatibilizar essas liberdades, garantindo, assim, o equilíbrio das relações pessoais.