3. Methodology
4.1. Product innovation
4.1.3. Types of product innovation
As propriedades imóveis estão sujeitas a existência de áreas de preservação permanente e reservas legais, nas quais florestas e demais formas de vegetação de utilidade para as terras que revestem que são bens de interesse comum a todos os habitantes do País sendo protegidas pelo Código Florestal, que condicionam o exercício dos direitos de propriedade a limitações visando o bem-estar socioambiental.
As áreas de preservação permanente que, conforme inciso II do § 2º no artigo 1º do Código Florestal, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001406, são espaços que podem ser cobertos ou não por vegetação nativa, tendo a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Quanto à configuração jurídica dessas áreas, constata-se pelos artigos 2º e 3º da lei do Código Florestal que podem existir, respectivamente, em decorrência dos efeitos da própria lei ou de declaração veiculada por ato do Poder Público.
A existência de áreas de preservação permanente tão somente por efeito da lei do Código Florestal, conforme artigo 2º, abrangem as florestas e demais formas de vegetação
403 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei
Complementar nº 76/93. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp76.htm>. Acesso em: 23 abr. 2011.
404 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº
4.504/64. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4504.htm>. Acesso em: 23
abr. 2011.
405 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº
8.629/93. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8629.htm>. Acesso em: 23
abr. 2011.
406 A Medida Provisória nº 2.166-67/2001 foi editada em data anterior à da publicação da Emenda
Constitucional nº 32, ocorrida em 12/09/2001. Conforme o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
natural situadas: ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal com largura mínima determinada conforme parâmetros com redação determinada pela Lei nº 7.803/89; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; nas restingas para fixação de dunas ou estabilização de mangues; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais; e qualquer que seja a vegetação quando em altitude superior a 1.800 metros. Vale ressaltar que o dispositivo constante no parágrafo único do artigo 2º do Código, por ser concernente às áreas urbanas é tratado na parte destinada específicamente à matéria.
Por sua vez, ato do Poder Público poderá declarar, segundo artigo 3º do Código Florestal, como áreas de preservação permanente, florestas e demais formas de vegetação natural voltadas para as seguintes finalidades: atenuar da erosão das terras; fixar dunas; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; auxiliar a defesa do território nacional segundo critério das autoridades militares; proteger de sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; abrigar espécies da fauna ou da flora ameaçadas de extinção; manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; e garantir condições, ou seja, viabilizar os fatores necessários, para que haja o bem-estar público.
A reserva legal é outro limite ao exercício dos direitos de propriedade, consistindo numa área excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, manutenção da biodiversidade, bem como o abrigo e proteção de fauna e flora nativas, conforme inciso III do § 2º no artigo 1º do Código Florestal com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, que modificou toda a redação do artigo 16 que trata da mencionada reserva. Dessa forma, segundo o § 4,º do referido artigo, a aprovação da localização cabe ao órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, o órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, além da função social da propriedade, os seguintes fatores quando existirem: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento
ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental; e a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área com proteção legal.
A área de Reserva Legal, conforme incisos do artigo 16 do Código Florestal, corresponde no mínimo as seguintes percentuais nos imóveis rurais: 80% na floresta na Amazônia Legal; 35% no cerrado na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia e seja averbada segundo determinações previstas no referido código; 20% em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e 20% em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. Vale ressaltar que, conforme o § 3º do referido artigo, para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. Cabe observar que, no Código Florestal, a pequena propriedade ou posse rural familiar é definida conforme parâmetros do inciso I do § 2o do art. 1o.
Existindo indicação do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e Zoneamento Agrícola, o Poder Executivo, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá, conforme o § 5º do referido artigo 16, reduzir a reserva legal para fins de recomposição, na Amazônia Legal, para até 50% da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos (áreas de transição ou mista entre duas formações vegetais distintas), os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e, bem como, ampliar em todo o território nacional as áreas de reserva legal, em até 50% dos índices previstos no Código Florestal.
Além disso, no cálculo do percentual de área de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, o órgão ambiental competente admitirá conforme o § 6º do artigo 16 do Código Florestal, as áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente, quando a soma das duas áreas exceder os seguintes percentuais: 80% da propriedade rural localizada na Amazônia
Legal; 50% da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e 25% da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o do mencionado código.
No contexto tributário, a Lei nº 9.393/96407 determina no artigo 10, para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, cuja apuração e pagamento são efetuados pelo contribuinte, sujeitando-se a homologação posterior, que conforme inciso II, dentre as deduções da área total do imóvel para cálculo da área tributável, estão as referentes áreas de preservação permanente e de reserva legal (alínea "a").
Cabe ressaltar, que a existência das áreas de preservação permanente e de reserva legal determinadas respectivamento nos artigo 2º e 16 do Código Florestal, não consiste em hipótese de desapropriação indireta, desde que não aniquilem o direito de propriedade, segundo Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin408, visto que "o domínio não mais se reveste do caráter absoluto e intangível", sendo limites internos de "natureza intrínseca e contemporânea à formação da relação de domínio" integrando sua essência, "indissociáveis do próprio direito de propriedade" não cabendo, portanto, indenização.
Por sua vez, Paulo Affonso Leme Machado409 também considera que o fato das referidas áreas permancerem na propriedade com o dever de serem preservadas não implica em indenização por parte Poder Público para proprietário, constituindo-se em obrigações com o caráter de generalidade que são advindas de lei, constituindo formas de limitação administrativa, que na definição de Hely Lopes Meirelles410 é "toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades de particulares às exigências do bem-estar social".
407 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº
9.393/96. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9393.htm>. Acesso em: 30
abr. 2011.
408 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Desapropriação reserva florestal legal e áreas de
preservação permanente. Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal. Brasília, nº 3, dez. 1997. Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo04.htm>. Acesso em: 30 abr. 2011.
409 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. São Paulo: Malheiros,
2009, p. 755, 762, 767.
410 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. atualizada por Eurico de
Andrade Azevedo; Délcio Balestero Aleixo; José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 638.
Quanto às hipóteses de área de preservação permanente previstas no artigo 3º da lei do Código Florestal, resultantes de ato declaratório do Poder Público, quando configurarem uma desapropriação indireta, devem ser indenizadas pelo Estado, portanto, nesse sentido, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin411, indica parâmetros de averiguação com a finalidade de verificar se a mencionada situação se concretiza: ausência do "traço da generalidade (afetar um ou poucos proprietários)"; também deve ser avaliado, se com sua implantação, não há um beneficio, direto ou indireto, para o proprietário; e quando, há uma inviabilização, "por inteiro", da "totalidade do único" ou "de todos os possíveis usos da propriedade, respeitado, evidentemente, o lapso prescricional, que corre da promulgação do ato administrativo de regência".
Vale ressaltar que, conforme artigo 18 do Código Florestal, nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, se o proprietário não o fizer, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, e, além disso, conforme parágrafo primeiro, o proprietário será indenizado do valor das culturas que estiverem na área.
Contudo, o Poder Público pode resolver desapropriar diretamente um imóvel, colocando-o como patrimônio público, com fundamento no inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, por necessidade ou utilidade pública, segundo o Decreto-lei nº 3.365/41412, ou por interesse social geral, consoante a Lei 4.132/62413, casos em que a competência para realização do ato pode ser da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios (se existirem), ou por interesse social espefífico da reforma agrária, conforme artigo 184 da mencionada carta jurídico-política, hipótese em que competência é exclusiva da União, com regras previstas pela Lei Complementar nº
411 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Desapropriação reserva florestal legal e áreas de
preservação permanente. Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal. Brasília, nº 3, dez. 1997. Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo04.htm>. Acesso em: 30 abr. 2011.
412 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-lei nº
3.365/41. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3365.htm>.
Acesso em: 10 abr. 2011.
413 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº
4.132/62. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4132.htm>. Acesso em: 10
76/93414, Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra)415 e Lei nº 8.629/93416, segundo explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro417.
Por exemplo, um pode Estado efetuar uma desapropriação de imóvel de particulares para compor a área de uma estação ecológica, o que é previsto no artigo 9º da Lei nº 9.985/2000418, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, instituindo as regras sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, existindo, nesse sentido, o Recurso Extraordinário - RE 267817/SP419 julgado pelo Supremo Tribunal Federal - STF em 29/10/2002 e publicado em 29/11/2002, e Embargos de Declaração ao referido Recurso Extraordinário420, julgado em 25/02/2003 e publicado em 25/04/2003, com Relator o Ministro Maurício José Corrêa, com respectivas ementas transcritas a seguir:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA- ITATINS. DESAPROPRIAÇÃO. MATAS SUJEITAS À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Desapropriação. Cobertura vegetal sujeita a limitação legal. A vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas preservadas, nem lhes retira do patrimônio do proprietário. 2. Impossível considerar essa vegetação como elemento neutro na apuração do valor devido
414 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei
Complementar nº 76/93. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp76.htm>. Acesso em: 30 abr. 2011.
415 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº
4.504/64. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm>. Acesso em: 30
abr. 2011.
416 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº
8.629/93. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8629.htm>. Acesso em: 30
abr. 2011.
417 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 157-
184.
418 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº
9.985/2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm>. Acesso em:
30 abr. 2011.
419 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário - RE 267817/SP. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=259239>. Acesso em: 30 abr. 2011.
420 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário - RE
267817/SP. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=51508>. Acesso em: 30 abr. 2011.
pelo Estado expropriante. A inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a preservação permanente implica violação aos postulados que asseguram os direito de propriedade e a justa indenização (CF, artigo 5º,incisos XXII e XXIV). 3. Reexame de fatos e provas técnicas em sede extraordinária. Inadmissibilidade. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, como entender de direito, considerando os parâmetros jurídicos ora fixados. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta, provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA VEGETAL SUJEITA A LIMITAÇÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES: IMPOSSIBILIDADE. 1. Desapropriação. Reconhecida a necessidade de indenização das matas sujeitas à preservação permanente, a apuração de seu valor justo e real depende de reavaliação do contexto probatório, o que deve ser realizado na instância ordinária. 2. As razões deduzidas pela Fazenda Estadual revelam a sua pretensão de reexame da causa, a partir da mera alegação de que os precedentes citados no voto são inadequados. Acórdão com fundamentação própria e suficiente, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Não-cabimento. Embargos de declaração rejeitados.
Portanto, os proprietários que conservaram nos seus imóveis, conforme os preceitos legais, as áreas de preservação permanente e as reservas legais como limitações administrativas, não sendo indenizados por desapropriação indireta, em decorrência lógica, quando forem diretamente desapropriados, perdendo a titularidade sobre os referidos imóveis, devem ser indenizados.