9. Bruk av molekylære markører i avlsarbeidet
9.2 Typer av markører
Ao tratar do dilema ético da pós-modernidade (ou modernidade líquida), Bauman esclarece que “novos poderes necessitam de nova ética”244. No meio jurídico, acreditamos que o pós-positivismo incentivou fortemente essa procura por um novo modelo de justiça, que foi incorporado intensamente pelo Poder Judiciário. Em tempos de crise do Estado e dos poderes, que é o que se vive no Brasil, ainda mais olhando para a Carta de 1988, que outorgou diversos direitos – alguns, inclusive, sob o rótulo de direito fundamentais – sem garantir os meios para a sua realização, sempre surgem heróis para ditar as regras mais “justas”, deixando-se para o legislador um papel mais burocrático, de fazer leis mais protocolares, que invariavelmente serão complementadas – eis que a prática judiciária brasileira distancia-se muito da interpretação e caminha para fazer a própria norma jurídica abstrata.
Nas palavras de Adriano Soares da Costa, “a linguagem das normas jurídicas é construída a partir da linguagem natural, razão pela qual sofre dessas mesmas intempéries de ambiguidade e vagueza. Como linguagem prescritiva, cuja finalidade é conformar a conduta humana, as normas jurídicas adotam a formulação de padrões gerais de conduta que possam ser observados socialmente, na intersubjetividade do simbolismo jurídico”245. A teoria do fato consumado, sem dizer isso expressamente, pretende ter um caráter de norma jurídica abstrata.
Incorre em erro basilar, entretanto. No início da sua Teoria Pura do Direito, ao explicar a sua proposta de estudo, Kelsen adverte que “como teoria, quer única e exclusivamente
244 BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Zahar, 1998, p. 71.
245 COSTA, Adriano Soares da. Teoria da Incidência da Norma Jurídica: crítica ao realismo jurídico de Paulo de
conhecer o seu próprio objeto”246. Ora, a teoria do fato consumado não tem qualquer compromisso com o seu objeto – a consumação – e nem se preocupa em explicar como e em que medida os fatos ditos consumados ingressaram no mundo jurídico. É uma desertificação do direito, que renuncia a qualquer poder de império para tomar como jurídico algo que não se juridicizou. Não tem qualquer grau de abstração, eis que totalmente voltada a regular uma situação concreta e desejada pelo intérprete. Também não detém qualquer generalidade, pois é aplicada, de forma inexplicável, apenas contra o Poder Público, ou seja, foi pensada especificamente para proteger situações ilegais, assim declaradas pelo Poder Judiciário, geradas pelos efeitos de uma tutela sumária concedida contra a Fazenda Pública.
É um argumento fruto de um voluntarismo judicial forte, sendo possível advertir, tomando de empréstimo as palavras de Leonard Ziesemer Schmitz, que “quando o Judiciário imagina que ele mesmo pode intuir qual seria a ‘vontade’ da lei, abre-se uma porta para o protagonismo judicial. O julgador passa a ser um produtor ‘oficial’ de sentidos, inclusive passando por cima da interpretação dada por outros agentes públicos à mesma lei”247.
Como uma interpretação dada pelo Poder Judiciário – criando pretensamente uma “teoria” – pode ser tão frágil a ponto de não resistir sequer a um simples raciocínio silogístico? Conforme a lição de Odim Brandão Ferreira, “tal como armado, o raciocínio desenvolvido nas decisões do fato consumado contraria a lógica. Para atender às regras do pensamento correto, a jurisprudência poderia construir outro silogismo. Premissa maior: condutas ilegais realizadas com apoio em cautelar devem ser preservadas. Premissa menor: este caso é do tipo descrito na premissa maior. Conclusão: a situação de fato ilícita deve ser preservada”248.
Parece inegável que há problemas de ordem teórica, lógica e jurídico-positiva no conceito da “teoria do fato consumado”. Mas, efetivamente, de que conceito estamos tratando? Valendo-nos das premissas e dados citados na jurisprudência brasileira, podemos concluir que essa “teoria”249 consiste em argumento judicial aplicável exclusivamente contra
o Poder Público, diante de situações fáticas verificadas após a cassação ou revogação da tutela sumária anteriormente concedida, em homenagem à segurança jurídica, que se considera atendida pelo simples decurso do tempo, não sendo necessário, nos casos
246 KELSEN. Ob. Cit., p. 1.
247 SCHMITZ, Leonard Ziesemer. Fundamentação das Decisões Judiciais: a crise na construção de respostas no
processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 100.
248 BRANDÃO FERREIRA. Ob. Cit., p. 48.
249 O uso insistente das aspas sempre que se faz referência à “teoria” procura deixar claro, desde o início, que,
em verdade, de teoria não se trata. Quando utilizamos o nome completo dado pela jurisprudência, entretanto, preferimos não utilizar o mesmo recurso, eis que se trata de expressão existente e válida na linguagem jurídica brasileira.
excepcionalmente escolhidos pelo Poder Judiciário, questionar quanto à juridicidade dos fatos ocorridos.
Como é possível perceber, trata-se de definição extremamente fluida e inconstante, que é utilizada na prática de acordo com as conveniências do caso concreto (como um perfeito líquido, na obra de Bauman). O decurso do tempo e a segurança jurídica, tomadas como suporte fático da teoria do fato consumado são extrajurídicos, ao que parece. A desnecessidade de análise jurídica dos fatos também demonstra a ausência de critério para definir o que é fato consumado250. Em contrapartida, demonstrando a ambivalência de alguns conceitos, o estabelecimento de uma “teoria” traz clareza cognitiva, revelando a onipotência que o Judiciário pretende dar às suas manifestações. Nas palavras de Zygmunt Bauman, “a clareza cognitiva (classificatória) é uma reflexão, um equivalente intelectual da certeza comportamental”251. Esclarecer é, dessa forma, permitir o controle das decisões.
A pretensão dessa definição é criar uma delimitação para toda a liquidez percebida na jurisprudência, diminuindo a complexidade de argumentos volúveis. Havendo uma conceituação, aí sim conseguiremos cotejar as premissas fixadas nos Capítulos 1 e 2 com a teoria do fato consumado, observando a sua juridicidade desde uma perspectiva da modernidade líquida de Zygmunt Bauman.
Não foi por acaso, portanto, que se falou em ir(reversibilidade), em separação entre as tutelas sumárias (cautelar e antecipada/satisfativa), em provimentos temporários e provisórios e em regime de responsabilização do beneficiário da medida urgente. Tudo isso poderá ser confrontado com as ideias lançadas neste atual Capítulo.
Nas próximas linhas, portanto, será o momento de demonstrar efetivamente o quanto a teoria do fato consumado é fruto da liquidez dos conceitos jurídicos, sobretudo daqueles atinentes às tutelas sumárias.
250 Com essa mesma constatação: “Ao contrário do que sua denominação leva a crer, o ‘fato’ consumado não é a
constatação da ocorrência de um fato jurídico, mas a convalidação judicial de prática de ato jurídico em sentido amplo”. BRANDÃO FERREIRA. Ob. Cit., p. 114.
4. A TEORIA DO FATO CONSUMADO E A SUA APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL NAS LIDES CONTRA O PODER PÚBLICO
Agora revela-se a sede ideal para discutir os aspectos das tutelas sumárias e da teoria do fato consumado. Isso não poderia ser feito antes, porque ainda não tínhamos estabelecido as premissas. Pois bem, a ideia de fato consumado surgiu em meados da década de 60, em assuntos que envolviam o ensino superior e estavam em discussão no Supremo Tribunal Federal. A matéria continua sendo atual e relevante. É comum o ingresso na universidade por força de tutela antecipada e, posteriormente, por vezes até após a conclusão do curso, haver o julgamento de improcedência do pedido com a consequente cassação da medida provisória. Diz-se que se o estudante obteve bom rendimento e houve decurso de tempo considerável, deveria ser mantida a situação ilegal para não causar prejuízo ao aluno. A regra jurídica que determina a reversibilidade dos provimentos e das situações fáticas é, muito frequentemente, ignorada pela jurisprudência.
Isso se dá, de forma primordial, porque a teoria do fato consumado é nada, padece de ampla indefinição e, por isso, pode ser tudo. É nada porque diante de situações a favor do Poder Público, mesmo em casos de tutelas sumárias concedidas, o Poder Judiciário rechaça a sua aplicação252. É tudo porque, mesmo guardada a excepcionalidade, tem o condão de manter ilegalidades sob proteção judicial. Essa abertura (o ser tudo) deve-se à liquidez na aplicação do direito. A lei já não basta mais, os princípios são muito mais atraentes e fluidos, são porosos e admitem interpretações opostas de forma muito mais natural. Sendo assim, nada mais útil do que “mover-se leve, e não mais aferrar-se a coisas vistas como atraentes por sua confiabilidade e solidez – isto é, por seu peso, substancialidade e capacidade de resistência – é hoje recurso de poder”253.
As dificuldades para sustentar a juridicidade da teoria do fato consumado à luz da teoria do fato jurídico de Pontes de Miranda, por exemplo, seriam imensas. Como sustentar a manutenção de situações fáticas contrárias ao direito sabendo que há regra jurídica expressa determinando a sua reversibilidade? É mais fácil criar um conceito indefinido, ambíguo e que garanta um nível de adaptabilidade tão elevado que permita ser fato consumado para o Poder Judiciário sem sequer ser fato jurídico. Ou então que permita conceder uma tutela cautelar, temporária por definição, e mesmo assim falar em “cristalização de situações fáticas”. O que quer dizer isso já sabemos, mas juridicamente nada se diz de relevante ao assim nomear.
252 Nesse sentido, com diversas referências, confira-se: BRANDÃO FERREIRA. Ob. Cit., p. 170-171. 253 BAUMAN. Modernidade Líquida, p. 22.
Dentro desse quadro de jurisprudência movediça e instável, tentaremos analisar alguns argumentos para a aplicação da supracitada “teoria” a partir da jurisprudência dos tribunais brasileiros, das premissas anteriormente firmadas e da teoria da modernidade líquida. Começando pela boa-fé, passaremos pela discussão sobre a utilização dos princípios jurídicos, até terminarmos com uma novidade, ainda não enfrentada pelo Poder Judiciário, que é a estabilização da tutela antecipada antecedente e que certamente renderá ensejo ao debate sobre o reconhecimento do fato consumado.