Mesmo com a força assumida pelos acordos orais, por meio dos costumes, nem sempre o rompimento de um conflito invocando esse tipo de relacionamento significava a chance de vitória. Um caso como esse envolveu a escrava Thereza crioula. Em 24 de setembro de 1807, ela enviou um requerimento para a Secretaria de Governo, alegando ser o seu ex-proprietário o responsável pelo grande prejuízo causado na compra de sua liberdade. O relato era o seguinte:
Diz Thereza crioula cativa excrava, que foi do falescido Pedro Omem da Silva, que por falescimento deste, pasou a comprar a suplicante, o alferes Francisco de Paula Asoares, logo que este a comprou, soube, que a suplicante avia adequerido por esmolas, que os fieis lhe avião feito, certa quantia de oiro, que avia alcansado, para bem de sua liberdade; falou com Mathiaz Gonçalves da Cunha, para que dese a suplicante aquele oiro, e que lhe pagaria os juros dele, te que a suplicante aprontasse o resto para antão (sic) lhe pasar sua carta de liberdade; a suplicante, como captiva, obedeseu , e entregou o dito oiro, cujo foi pezado, entre os dois, e dele fizerão acento, sem que desem a suplicante como cincera talvez na sepuzição de que sendo senhor, faria vezes de bom pai, esteve por tudo.234 Provavelmente, o alferes Francisco de Paula havia utilizado o pecúlio de sua escrava em uma transação comercial feita em parceria com Mathiaz Gonçalves. Entre outros motivos, ela poderia ter aceitado fazer o empréstimo, motivada pela promessa de juros a lhe serem pagos. Esta seria uma forma mais rápida de continuar acumulando recursos capazes de um dia lhe permitirem comprar a liberdade.
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Entretanto, a escrava Thereza não se procurou resguardar por meio de nenhum recibo, dando-se por satisfeita com a palavra de seu senhor, uma vez que esperava dele um tratamento de “bom pai”. Esse foi o fator deflagrador do litígio, pois Francisco de Paula não se preocupou em efetuar o pagamento do empréstimo tomado de sua escrava, explorando a fragilidade de sua condição social. A cativa então buscou o ressarcimento de seu prejuízo no tribunal.
Agora ilustríssimo senhor passa o referido alferes, a vender a suplicante para paragem distante da Aplicação do pasatempo, onde hé morador; no mesmo dia em que a vendeo lhe pedio a suplicante, o seu dinheiro, não lhe quis dar desculpando-se com o tal Mathiaz, esse com aquele! Acha-se a mizeravel enganada, sim sem mais recurso que o da inata piedade de vossa excelência a coal recorre, pedindo pelas xagas de Jezus Cristo, para que vossa excelência como amparador dos mizeraveis captivos, e recto juiz, lhe fasa a esmola mandar, que o capitam do dito destrito, fasa entregar a suplicante o seu oiro, e apareser a conte que está com hu deles, para a vista desta ser a suplicante satisfeita, do que entregou (si), e dos lucros, que lhe ficarão de dar, poiz que hé notório, e publico, a verdade do expendido, e os suplicados senistramente querem excureçer, por conheser, o não ter a suplicante quem a ampare, esse mutivo porque... Pede a suplicante a vossa excelência...235
Ao saber de sua negociação para paragens distantes, Thereza buscou resgatar seus rendimentos. Em meio a um jogo estabelecido entre os homens beneficiados com o uso de seu pecúlio, a escrava percebeu que havia sido lesada e procurou amparo na justiça. Os únicos elementos apresentados por ela baseavam-se no conhecimento “público” e “notório” dos valores concedidos como empréstimo a Francisco de Paula e Mathiaz Gonçalves. Ou seja, em seu requerimento ela apela para o valor da palavra para tentar resguardar seus interesses. O despacho dado pelo Ilustríssimo e Excelentíssimo Governador das Minas Gerais foi o seguinte:
A suplicante deve fundamentar o seu requerimento com as provas que lhe forem possíveis produzir, e requerer imidiatamente ao ministro do domicilio do seu primeiro senhor. Vila Rica 24 de setembro de 1807.236
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Ibidem. 236
O governador considerou insuficientes as informações fornecidas pela cativa e pedia provas mais evidentes para poder decidir sobre o caso. Percebe- se, também, que os governadores somente mandavam fazer diligências quando o suplicante apresentava elementos suficientes capazes de justificar tal procedimento. Afinal de contas, elas geravam custos. Assim, recaía sobre Thereza a responsabilidade de produzir provas contra seu ex-senhor. Evidencia-se aqui a necessidade de uma boa rede de relacionamentos, mais especificamente a presença de um padrinho, para lhe dar suporte no caso de uma decisão desfavorável. Em outros processos analisados nessa pesquisa, constatou-se que esse padrinho era o responsável pela obtenção do suporte jurídico, pelo trâmite na estrutura judiciária e pelo conhecimento das leis a serem invocadas para tentar ganhar a causa. Não pode ser desconsiderada a influência exercida pelos oficiais da justiça responsáveis pelas comissões de investigação, uma vez que no decorrer do processo de averiguação acabavam apresentando evidências capazes de levar o suplicante a uma vitória ou a uma derrota. As variáveis que interferiam no processo decisório eram ferramentas poderosas nas mãos daqueles capazes de manipulá-las a seu favor, aumentando muito o potencial de triunfo em uma sociedade caracterizada pelo pluralismo de estatutos jurídicos.
Este capítulo pretendeu demonstrar o reconhecimento, tanto por parte das autoridades, quanto da própria população, dos direitos adquiridos por escravos e forros. A pesquisa procurou salientar o pluralismo de estatutos jurídicos que compunham a sociedade colonial, bem como o conhecimento e o uso estratégico de tal pluralismo feito pela comunidade. As redes de comunicação difundiram largamente táticas de ação, fazendo, inclusive, com que escravos e forros não
tivessem receio de apresentar versões mentirosas à autoridade máxima da capitania mineira. Mesmo quando se tratava de uma fraude produzida por escravos suplicantes, os proprietários foram obrigados a se defender e provar às comissões de investigações que estavam sendo “vítimas” de alegações inverídicas. Esses foram alguns dos aspectos possíveis de serem explorados, mesmo com as lacunas presentes nas fontes judiciais dos séculos XVIII e início do XIX. O diálogo estabelecido com as personagens dos requerimentos enviados à Secretaria de Governo permitiu corroborar as conclusões já obtidas em outros trabalhos e também um melhor conhecimento dos apelos judiciais encabeçados por escravos, forros e livres durante o período colonial.
Os casos analisados aqui não são exceções. Eles refletem justamente os demais casos que não aparecem na pesquisa pelo fato de terem sido resolvidos privadamente, sem a necessidade de recorrer à justiça. No entanto, os processos movidos por escravos e forros não eram poucos, pelo que se conhece de outros trabalhos já realizados.237
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CHALHOUB, Sidney. Visões da liberdade...op.cit; GRINBERG, Keila. Liberata: a lei da
ambigüidade...op.cit; GRINBERG, Keila. O Fiador dos brasileiros...op.cit; DAMÁSIO, Adauto. Alforrias e ações de liberdade em campinas...op.cit; SILVA, Maria Beatriz Nizza da. A luta pela alforria....op.cit; PAIVA, Eduardo França. Revandications de droits coutumiers...op.cit; RUSSELL-
WOOD, A. J. R. Vassalo e soberano...op.cit; RESENDE, Maria Leônia Chaves de. Índios
coloniais...op.cit; RESENDE, Maria Leônia de. Gentios brasílicos...op.cit; ALMEIDA, Maria.
Regina Celestino. Metamorfoses Indígenas...op.cit; MONTEIRO, John Manoel. Negros da
Terra...op.cit; WEHLING, Arno e WEHLING, Maria José. O escravo na justiça...op.cit; RODIGUES,
CONCLUSÃO
Muito além de algumas respostas encontradas, essa dissertação mostra ser possível lançar um outro olhar sobre o exercício da justiça na sociedade colonial. A formação da América portuguesa foi influenciada pelos ordenamentos sociais do Antigo Regime europeu. Tal como ocorria do outro lado do Atlântico, as hierarquias sociais definiam as regalias a serem gozadas pelos grupos mais abastados da sociedade colonial. Esses privilégios obviamente se estendiam à aplicação da justiça. Dessa forma, quanto mais alta a posição do indivíduo na sociedade, mais branda seria a sua punição por cometer um delito. Porém, essa mesma sociedade possibilitou aos escravos – indivíduos definidos como propriedade privada, instrumentum vocale, instrumentos de trabalho falantes, um grau apenas acima dos bois, resquício ainda do Direito Romano – o acesso à justiça para fazer valer conquistas alcançadas no dia-a- dia e desrespeitadas por seus senhores. O principal instrumento usado foi a invocação de direitos costumeiros, alguns bem antigos. Ainda que não soubessem disso, escravos, forros, coartados e os demais indivíduos livres exploraram as características corporativas do poder, presentes na administração dos domínios portugueses. Mesmo tratando-se de uma sociedade influenciada pelas regras do Antigo Regime, o rei deveria manter o equilíbrio entre os grupos sociais, o que significava também respeitar os direitos da comunidade.
Além disso, esse caráter corporativo fazia com que o rei repartisse sua autoridade com alguns de seus servidores e súditos. Desse modo, mesmo os indivíduos oriundos de camadas sociais mais baixas, acabavam participando do
exercício do poder, uma vez que eram responsáveis por buscar informações capazes de embasar as decisões a serem tomadas pelo rei e seus governadores no além-mar. Isso fazia com que o juiz ordinário, por exemplo, pautasse suas ações nos padrões costumeiros locais. Construíram-se assim, pólos de poder nas conquistas portuguesas a serem respeitados pelo monarca. Diante de múltiplas hierarquias sociais, governadas a partir de diversos padrões de referência jurídica, restou ao rei aceitar ou tentar subjugar os direitos costumeiros ao exercício da justiça, pela qual respondia em última instância. Por isso, em meados do século XVIII, o governo português iniciou uma série de ações objetivando diminuir a influência dessas teorias corporativas. Isso significava, também, diminuir a importância dos direitos costumeiros nas questões envolvendo a justiça, tarefa nada fácil de ser alcançada.
O desenvolvimento ocorrido em áreas com características mais urbanizadas possibilitou aos escravos e a seus descendentes a exploração de muitas oportunidades. Eles acumularam pecúlio para comprar a liberdade, conquistaram autonomia e conquistaram a confiança de seus proprietários, o que possibilitou grande mobilidade e o estabelecimento de alguns limites à exploração senhorial. Este grupo participou ativamente da construção e da reconstrução de direitos costumeiros. O desrespeito ao costume envolvendo a conquista da alforria, mesmo quando se tratava do descumprimento de um “simples acordo oral”, foi motivo suficientemente forte para que um escravo acionasse a justiça e, eventualmente, ganhasse a causa contra seu senhor. A entrada de escravos e de coartados na justiça, desafiando a autoridade de seus proprietários, demonstra que a lei não servia unicamente para ratificar os interesses dos grupos mais poderosos. O exercício da justiça, em tempos coloniais, permitia explorar as menores possibilidades, redundando muitas vezes em
vitórias. Não há aqui a pretensão de afirmar que as vitórias judiciais de escravos ocorreram em grande número. Muito menos fazer crer que tais vitórias anularam as hierarquias e o poder nas relações entre senhores e escravos. O estudo demonstrou a necessidade de cativos, forros, coartados e pessoas livres buscarem auxílio para que o próprio trânsito na esfera judiciária fosse menos obstruído. O apadrinhamento era fator decisivo para lograr sucesso. As redes de relacionamento proporcionavam o suporte jurídico, o uso estratégico das leis, a exploração da pluralidade de estatutos e referências jurídicas, muito importantes nos processos judiciais. O grande desafio foi tentar apreender a lógica do exercício da justiça na sociedade colonial e demonstrar que a busca de liberdade passava pela escolha de diversos caminhos, não se limitando à fuga para quilombos e ao assassinato dos senhores. Se os escravos escolheram permanecer sob os olhares das autoridades e tentar a liberdade legalmente, enfrentando seus proprietários na arena jurídica, talvez isso demonstre que essa possibilidade foi muito mais difundida do que ainda se conhece. Além disso, o estudo da justiça nos tempos coloniais passa, necessariamente, pelas práticas da população e dos membros do sistema judicial. Os estatutos, as leis, os alvarás e os bandos servem de referência. Porém, a justiça que envolvia o dia-a-dia dos agentes coloniais pode ser observada em outros suportes documentais, como os explorados aqui.