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2 Teoretisk rammeverk

2.3 Trender

O caso MPF vs. Rede TV! foi levado à Justiça Federal de São Paulo como uma ação civil pública pelo procurador do Ministério Público Federal, Sérgio Suiama, e seis ONGs. A ação foi baseada na violação de direitos humanos fundamentais, especificamente o direito a não discriminação (ou princípio da isonomia), o direito à dignidade da pessoa humana e da violação de normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam o serviço público de comunicação.81 Os réus eram a TV Rede!, João Kleber (apresentador do programa “Tarde Quente”), e o governo federal, responsável pela emissão da concessão de transmissão à Rede TV!. A violação desses direitos foi cometida contra um grupo indeterminado de indivíduos, sendo classificada como uma violação de direitos difusos.82

A violação do direito de não discriminação contra (ou direito a direitos iguais) foi baseada na Constituição Federal, artigo 3º, inc. IV e 5º, incs. I, X:

80 Ver liminar concedida na ação civil pública 2005.61.00.24137-3, disponível em:

http://www.cdh.org.br/liminar_ACP_RedeTV.pdf.

81 Ver denúncia de ação civil pública, pp. 19-23, disponível em: http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/area-

deAtuação/dsexuaisreprod/Acao%20Civil%20Publica%20-%20Rede%20TV%20Joao%20Kleber.pdf/view.

82 Sobre a classificação dos direitos coletivos no sistema jurídico brasileiro, ver Moreira, José Carlos

Barbosa. Tutela jurisdicional dos Interesses Coletivos difusos ou. Temas de Direito Processual, 3 ª série. Saraiva, 1984, pp. 193-220.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Foi também baseada na Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 11 (I), (II) e (III): Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade

1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

A violação ao direito à dignidade da pessoa humana foi baseada na Constituição Federal Brasileira, art. 1º, inc. III:83

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana

A violação das normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam o serviço público de comunicação baseou-se na Constituição Federal, artigo 221, inc. IV, e artigo 223, par. 4º:

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

(...)

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

(...)

§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Foi também com base no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62)84, artigo 53, alíneas (a), (h), (j):

83 Os demandantes apresentaram vários pareceres jurídicos que apoiam o direito à dignidade do ser pessoa

humana. Estes pareceres jurídicos foram emitidos por famosos juristas brasileiros e professores. Vou apresentar alguns comentários sobre o papel destas opiniões sobre a decisão na próxima seção.

84 Ver Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/62), disponível em:

Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive: a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;

(...)

h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes; (...)

j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social;

Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:

a) infringência do artigo 53

Por fim, fundamentou-se também no Decreto n. 52.295/6385, artigo 28, incs. 11 e 12, alíneas (a) e (b):

Art. 28 - As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações:

(...)

11- subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão;

12 - na organização da programação:

a) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros,

85 Ver Decreto n. 52.295/63, disponível em:

anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes;

b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico;

Os autores pediram ao Tribunal Federal impor sanções civis e administrativas aos réus. As sanções solicitadas foram a suspensão imediata do programa "Tarde Quente", a concessão de danos morais coletivos86, o cancelamento da concessão de TV, a transmissão e o pagamento de contrapropaganda (interpretada como direito de resposta) e a supervisão federal de todos os programas da Rede TV!. O acordo final incluiu todas as sanções, menos o cancelamento da concessão e supervisão de outros programas, e o montante dos danos apenas foi reduzido. Apesar de todas estas acusações poderem impactar negativamente na cláusula de liberdade de expressão, e merecerem ser analisadas com cautela, este trabalho concentra-se apenas sobre a pena de contrapropaganda, uma vez que é o remédio que corresponde ao direito de resposta.

A pena de contrapropaganda foi solicitada com base no Código do Consumidor (Lei 8.078/90), art. 60, par. 1º. Os autores afirmaram que as violações promovidas pelos réus eram análogas às infrações estabelecidas no Código de Proteção do Consumidor, artigo 37, parágrafos 1º e 2º.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a

86 Os danos morais coletivos são estabelecidos no art. 1º, Lei da Ação Civil Pública n. 7.347/85, disponível

superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. (grifo nosso)

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. (grifo do nosso) A justiça federal concedeu uma liminar reconhecendo a violação de direitos estipulada pelos demandantes, e ordenou a suspensão do programa "Tarde Quente" durante 60 dias, e a produção e difusão da contrapropaganda em 10 episódios. No final, o acordo judicial foi baseado nas disposições da liminar sobre as infrações, de modo que o número de episódios produzidos foi elevado para 30 e o programa "Tarde Quente" foi definitivamente abolido a partir da televisão.87 O tribunal reconheceu as violações nos seguintes termos:

"A evidência incontestável das alegações feitas na ação judicial, alegando que houve discriminação da identidade sexual e ofensa à dignidade humana e violação das normas que regulam o serviço público de radiodifusão, foi apensada ao processo, por meio da descrição dos programas e fitas VHS, e por anexar CD-ROM com a cópia integral dos referidos quadros. Ao assisti-los pode-se verificar o uso sistemático de personagens estereotipados, comentários vulgares, linguagem obscena, violência e humilhações aos

87 O processo tem quatro documentos relevantes: a reclamação, a liminar, a segunda liminar e o acordo. Estes

documentos estão disponíveis em: http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/area- deatuacao/dsexuaisreprod/Acao%20Civil%20Publica%20-

%20Rede%20TV%20e%20Joao%20Kleber.pdf/view, http://www.cdh.org.br/liminar_ACP_RedeTV.pdf, http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/areadeatuacao/dcomuntv/Acordo%20Judicial%20Rede%20TV%20- %20Joao%20kleber.pdf.

participantes que imutavelmente interagem com personagens que representam, levando ao escárnio minorias sociais. "88

A implementação da contrapropaganda também seguiu os termos da liminar. Além de ter aplicado as disposições legais estabelecidas no artigo 60, par. 1º do Código de Defesa do Consumidor, em relação à implementação de critérios de contrapropaganda, o juiz também determinou que os episódios de contrapropaganda deveriam incluir vídeos educativos sobre direitos humanos produzidos pela sociedade civil. A participação direta da sociedade civil na produção do programa foi uma determinação legal inovadora do Tribunal.