CHAPTER 7: CONCLUSION
9. APPENDIXES
9.9 TRANSCRIPT PARTICIPANT 2
A partir de criterioso exercício metodológico, Delgado (2008, p. 84) argumenta que só se pode falar em direito do trabalho a partir de fins da Idade Média e início da Idade Moderna, quando fora assentada uma larga oferta de trabalho livre pelos novos paradigmas sócio-econômicos que sucederam ao servilismo feudal.
O autor aponta a existência de trabalho livre (no sentido jurídico do termo) como pressuposto histórico-material para o afloramento do trabalho subordinado (ibidem). Tal relação substitui o servilismo pelo fato de se construir não por submissão pessoal e absoluta ao prestador do serviço. Ao contrário, a subordinação “é enfocada pela ordem jurídica sob um prisma estritamente objetivo” (ibidem, p. 85). Daí a relevância da subordinação como fator distintivo do que mais tarde se desenvolveria em relação de emprego.
O desenvolvimento da indústria e de suas inerentes relações empregatícias dos trabalhadores que não mais possuem os meios de produção, elevou a relação de emprego à como modelo dominante do trabalhador no sistema produtivo. Somente a partir daí é que se
12 Segundo Hannah Arendt, “a cidadania é o direito a ter direitos, pois a igualdade em dignidade e direitos dos seres humanos não é um dado. É um construído da convivência coletiva, que requer o acesso ao espaço público. É este acesso ao espaço público que permite a construção de um mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos.” (ARENDT, 1995, p. 22)
13 Para Marx, é o dinheiro que simboliza o poder de tudo comprar e conseqüentemente de tudo realizar e, simbolizando tal poder (que não tem origem nas forças essenciais do homem, mas que o submete), a ele é transferido toda e qualquer possibilidade de realização do indivíduo. O pensador vê no dinheiro o poder de transfigurar qualidades em imperfeições e imperfeições em qualidades: “Aquilo que eu sou e posso não é, pois, de modo algum determinado pela minha própria individualidade. Minha força é tão grande quando a força do dinheiro de que disponho. Sou feio, mas posso comprar para mim a mais bela mulher. Por conseguinte, não sou feio, porque o efeito da fealdade, o seu poder de repulsa, é anulado pelo dinheiro. [...] O dinheiro é o bem supremo, e deste modo também o seu possuidor é bom”. (MARX, 1978, p. 30).
pode pensar em um sistema jurídico especializado para equilibrar essas relações em que a mão-de-obra é o objeto principal do contrato entre as partes (juridicamente livres para se obrigarem). Assim é que Maurício Godinho Delgado considera que,
Esse instante de hegemonia – de generalização e massificação da relação de emprego no universo societário – somente se afirma com a generalização do sistema industrial na Europa e Estados Unidos da América; somente se afirma, portanto, ao longo do século XIX.
O Direito do Trabalho é, pois, um produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. (DELGADO, 2008, p. 86).
O ilustre justrabalhista aponta (ibidem, p. 88), mais minudentemente, fatores de ordem econômica, social e política que concorreram para a construção do que viria a ser o Direito do Trabalho como um ramo jurídico propriamente dito. Dessa forma, ao lado de fatores econômicos, como o uso maciço e concentrado de mão-de-obra livre, mas subordinada, fatores sociais como a concentração de trabalhadores em grandes centros urbanos e de identificação entre trabalhadores que compartilham um mesmo universo de trabalho.
Somem-se a isso fatores de ordem política, sobretudo as ações coletivas dos trabalhadores que reivindicavam melhores condições de trabalho e exerceram forte pressão contra o sistema de produção que se valia de relações de trabalho que beiravam a inumanidade.
Esse momento histórico é magistralmente ilustrado no clássico “Germinal”. Em sua obra naturalista, Émile Zola – que se submeteu a trabalhar como mineiro durante dois meses para vivenciar o trabalho nas minas de carvão na França do século XIX – enfoca o gérmen do que seria fundamental para mudanças de paradigma na proteção do trabalhador. Já o título do livro aponta esse aspecto, pois “Germinal” era o sétimo mês do calendário revolucionário francês e designa a fermentação da seiva de Março a Abril. No romance de Zola, a seiva da revolta culminará com a violência dos mineiros de Montsou (na região Norte da França) contra o sistema que os subjugava. Nesse contexto, muitas organizações de trabalhadores foram se consolidando, dando origem a movimentos sindicais e ao associacionismo.
Ocorre que o liberalismo econômico ganhou força no século XIX, reduzindo substancialmente o papel do Estado e elevando a liberdade individual a termos absolutos. Havia, à época, o grande receio de que a liberdade dos indivíduos pudesse ser novamente reduzida pelo Estado.
Em fins do século XIX, a complexa composição de forças sociais e políticas levou às primeiras iniciativas de proteção do trabalhador. Para Delgado (ibidem, p. 90), a política social de Bismarck, na Alemanha, é um exemplo desse tipo de estratégia, que visava não diretamente à proteção do trabalhador, mas a contenção dos ânimos revolucionários dos movimentos operários.
Em contraposição à concepção liberal aplicada pelo Direito Civil de que as partes contratantes na relação de trabalho são sujeitos singulares, o movimento sindical mostrou que na verdade tratam-se de sujeitos coletivos, aí incluso o empregador, dado que “a vontade empresarial, ao se concretizar em ação, atinge um universo bastante amplo de pessoas no conjunto social em que atua” (ibidem, p. 91). Dessa forma, a organização de trabalhadores em torno de objetivos comuns foi essencial para a formação do Direito do Trabalho. Também a resposta jurídica dada pelo Estado no sentido de albergar as relações empregatícias no âmbito público de intervenção.
Tomando a classificação de Maurídico Godinho Delgado (ibidem, p. 94), o desenvolvimento do Direito do Trabalho pode ser macrovisualizado por fases que representam a combinação de fatores os quais aduzimos acima.
Assim, a primeira fase seria a das manifestações esparsas, compreendendo o período que vai do início do século XIX até 1848, quando da expedição do diploma legal (Peel’s Act) inglês objetivando restringir utilização de força de trabalho de menores na Inglaterra. Nesse primeiro momento as leis restringiam a reduzir a violência brutal da superexploração da fora de trabalho, sobretudo sobre mulheres e crianças (ibidem). Contudo, não se pode ainda afirmar por uma diversidade normativa que caracterize um ramo jurídico autônomo. Nesse período, as forças reivindicativas ainda estavam aprofundando suas estratégias na luta por proteção mais efetiva.
No Brasil, essa fase teria como marco inicial a Lei Áurea, em 1888, estendendo-se até o golpe de 1930, com o fim da República Velha e ascensão de Getúlio Vargas ao poder. Durante esse período, com o desenvolvimento de grandes centros urbanos como Rio de Janeiro e São Paulo e o crescente industrialismo, surge um movimento operário ainda incipiente. O surgimento de diplomas e normas justrabalhistas se dá de forma ainda dispersa e
sob os limites impostos pelo liberalismo não intervencionista clássico e pela descentralização regional da República Velha que marcavam a atuação estatal no período (ibidem, pp. 106- 109).
A segunda fase verificada nos países centrais do desenvolvimento capitalista caracteriza-se pela sistematização e consolidação do direito do trabalho como ramo jurídico especializado. Esse período tem na publicação do Manifesto do Partido Comunista, de Marx e Engels, em 1848, nos movimentos cartistas na Inglaterra e na Revolução de 1848 na França os seus marcos iniciais. Já se observa nesse momento uma organização sistemática de ações coletivas em que tomaram parte os trabalhadores, com obtenção de melhores resultados das reivindicações. Assim, nesse período a França reconheceu o direito de associação e greve e fixação da jornada de trabalho de dez horas. Com forte influência social e temendo o avanço das reivindicações trabalhistas para o campo do socialismo, a Igreja Católica publica a encíclica do papa Leão XIII Rerum Novarum, que trata da questão social no contexto da época, em relação a temas políticos, religiosos e morais.
Após a Primeira Guerra Mundial, inicia-se uma fase marcada pela institucionalização do Direito do Trabalho, tendo como marcos iniciais a Constituição de Weimar, a criação da OIT e os avanços sociais contidos na Constituição Mexicana de 1917 (ibidem, p. 96). Nesse período, o Direito do Trabalho alçou status constitucional em diversos países e ganhou robustez e autonomia na ordem jurídica interna das economias centrais, mas também um princípio de institucionalização em economias periféricas. O Estado despontaria como interventor na ordem econômica com o intuito não de controlar a economia, mas de regular os abusos do liberalismo. Essa postura interventora foi melhor desenvolvida após a crise de 1929, sob o ideário do Estado de Bem-Estar Social (Welfare State) (RODGERS et alli. 2009, p. 96).
O fim da Segunda Guerra Mundial e o reconhecimento da importância de proteção da pessoa humana (aí incluído o trabalhador) levou a um maior desenvolvimento do Direito do Trabalho. Essa seria uma fase à parte que iria de 1945 até o início da crise do modelo de proteção ao trabalhador com a crise de 1975 (BRONSTEIN, 2010, p. 8).
Antes de nos determos sobre as características dessa fase nos países centrais, é relevante observar como a fase de institucionalização se deu no Brasil. Por aqui, a segunda e terceiras fases observadas nas economias centrais se confundiriam no período da Era Vargas de 1930 a 1945, com a institucionalização do Direito do Trabalho, marcada por intensa atividade legislativa que culminou, em 1943, com a reunião em um único diploma normativo
– a Consolidação das Leis do Trabalho – um largo arcabouço normativo, incluindo inovações legislativas. A importância desse período de institucionalização pode ser observada pelas repercussões, ainda hoje, das criações de inúmeros institutos jurídicos que alcançaram, inclusive, status constitucional pela Carta de 1988.
Nas economias centrais, o modelo desenvolvido sob as influências keynesianas do pós-crise de 1929 e do contexto sócio-político surgido após o armistício de 1945 deram origem ao que viria a ser conhecido como “ idade de ouro do capitalismo”, ou “os trinta gloriosos anos”, na famosa acepção de Jean Fourastié (apud BRONSTEIN, 2010, p. 8). Esses trinta anos foram marcados por crescimento econômico sem precedentes, que foram grandemente estimulados pela reconstrução do pós-guerra. Nesse período o desenvolvimento de um mercado comum europeu (com o Tratado de Roma, em 1957) trouxe prosperidade e estabilidade para aquele que fora o palco das atrocidades bélicas da Primeira e Segunda Guerras Mundiais.
Arturo Bronstein (2010, p. 9) chama a atenção para alguns fatores que permitiram esse desenvolvimento, dentre eles a larga oferta energética (até a Guerra do Yom Kippur, em outubro de 1973), o encurtamento da oferta de mão-de-obra na Europa após a carnificina da guerra, e o paradigma industrial fordista, que se baseava na produção de massa em empresas que tinham uma estrutura de gestão unificada, gerando relações diretas de emprego entre a empresa e o trabalhador. Ademais, o autor ressalta que nesse período os chamados “custos trabalhistas” não tinham um papel significativo no comércio internacional e na competição entre os países, visto que o dito “mundo industrializado” se restringia à Europa, América do Norte e Japão.
O desenvolvimento de um modelo protetivo do trabalho, através da formação de um Direito do Trabalho autônomo teria origem na competição ideológica entre o mundo capitalista e o mundo comunista (HARVEY, 1989; BRONSTEIN, 2010). A ameaça do avanço do comunismo levou aos países do bloco capitalista a adotarem medidas de proteção social (dentre essas, justrabalhistas). Nesse sentido, “era indispensável demonstrar evidências de que as economias de mercado poderiam ser tão economicamente eficientes quanto socialmente avançadas” (BRONSTEIN, 2010, p. 9).
Assim, é importante observar que o direito do trabalho desenvolveu-se concomitantemente à consolidação de uma “relação padrão de emprego”, caracterizada por um estável contrato de trabalho, pelo desempenho de tarefas bem definidas numa larga unidade produtiva e pela posição de subordinação do empregado em relação ao empregador.
Essa relação padrão garantia estatutariamente a proteção dos direitos básicos dos empregados, ao que se soma a possibilidade de barganha coletiva como meio de renegociar e aprimorar as condições de trabalho. Ademais, essa relação típica era protegida pela seguridade social provida pelo Estado. Nesse sentido é que Godinho observa a importância do emprego como importante instrumento afirmação da dignidade humana:
O trabalho com garantias mínimas – que no mundo capitalista tem se confundido com emprego, ao menos para os despossuídos de poder econômico – torna-se, na prática, o grande instrumento de alcance do plano social da dignidade humana. Ou seja, torna-se o instrumento basilar de afirmação pessoal, profissional, moral e econômica do indivíduo no universo da comunidade em que se insere. (DELGADO, 2008, p. 1097) (grifos no original)
Valendo-se de relevante exemplo, Bronstein (2010, p. 11) demonstra como o paradigma de estabilidade e proteção da relação padrão de emprego era defendida pelos Estados e como esse ideal mudou nas últimas três décadas. Em 1982, a Conferência Internacional do Trabalho não teve dificuldade em aprovar (por maioria de dois terços) a adoção da Convenção n º 158 da OIT, que busca prover mais estabilidade às relações de emprego dificultando a demissão ao prever a presunção de que o contrato de trabalho é acordado para uma duração indeterminada. Já na Conferência Internacional do Trabalho de 2006, em discussão acerca da mesma temática, apenas após muito embate foi possível aprovar tão-somente uma Resolução acerca de relação empregatícia.
O exemplo evidencia a mudança de paradigma por que vem passando as relações de trabalho e, por via de conseqüência, o Direito do Trabalho desde meados da década de 1970.