Os particulares são os agentes fundamentais em qualquer processo de mudança. Durante muito tempo, os Direitos Humanos foram tratados e considerados como uma questão de responsabilidade única dos governos. Com o avanço das democracias e da responsabilidade social, a efetivação dos postulados de valorização da dignidade humana é obrigação de todos, notadamente dos particulares.
A sociedade civil, fora de dúvida, detém instrumentos poderosos para exigir a concretização dos Direitos Humanos, principalmente no que concerne aos direitos fundamentais no trabalho e de proteção da dignidade do trabalhador.
A crescente expansão da consciência coletiva de consumidores e cidadãos sobre os problemas sociais cada vez mais representa uma pressão constante sobre as empresas e suas práticas de produção e de prestação de serviços. Requer-se,
das corporações, algum tipo de resposta a essas demandas da sociedade, a qual vive, de modo irreprimível, a cultura do consumo.
Há uma renovada postura dos clientes, que esperam ações de responsabilidade do mundo empresarial, sobretudo para questões que exigem soluções passíveis somente da ação coletiva. Trata-se do avanço do consumo consciente.
Com base nessa expectativa dos particulares em interagir com as organizações que operem de maneira ética, que tenham imagem positiva e atuação responsável, nasce um novo tipo de corporação, em que lucratividade e gestão com responsabilidade social não implicam custos ou conflito, mas podem conviver equilibradamente e gerar sustentabilidade, sobretudo econômica, para as empresas.
Cada vez mais, empresas do mundo todo se convencem de que valorizar sua reputação e investir na sua imagem pública, gerando ações de impacto positivo na sociedade, é fator de competitividade. Em momentos de crise, tal postura percebe apreciação ainda maior.
Ao adicionar às suas competências básicas um comportamento ético e socialmente responsável, as empresas adquirem o respeito das pessoas e das comunidades impactadas por suas atividades. Assim, são gratificadas pelo reconhecimento de seus consumidores e pelo engajamento dos seus colaboradores, fatores cruciais de vantagem competitiva e sucesso empresarial. Ao mesmo tempo, a responsabilidade social empresarial, como estratégia de gestão, contribui para a construção de uma sociedade mais justa e mais próspera.
No novo mundo globalizado, o processo de mudança em curso exige, como fator determinante para a competitividade empresarial, a atuação responsável das corporações. Nesse cenário de reestruturação de valores, a preocupação com a
responsabilidade social é fundamental para tornar as organizações competitivas e garantir o respeito e preferência do público e, enfim, sua própria sobrevivência no mercado.
A responsabilidade social empresarial voltada para a correção das práticas trabalhistas do seu público interno e dos profissionais que atuam em seus fornecedores, enaltecendo o respeito aos direitos fundamentais no trabalho, fora de dúvida é instrumento precioso para a concretização da proteção da dignidade do trabalhador.
CAPÍTULO II
2 Responsabilidade social empresarial e Direito
As transformações e os acentuados desequilíbrios que caracterizam o mundo contemporâneo, em sua crescente complexidade, têm conduzido a uma intensa reflexão sobre valores. A aspiração humana, no entanto, que se revela cada vez mais clara, mais profunda e mais universal corresponde a viver de maneira digna. A dignidade humana está no centro da ética. Concretizar tal aspiração exige a conjugação de diversos instrumentos.
A formulação das diretrizes definidoras da responsabilidade social empresarial coliga-se, necessariamente, à definição de padrões éticos, afeitos ao comportamento das corporações. O Direito, como sistema de normas de conduta destinada a regular, com força cogente, as relações sociais, conjuga, intrinsecamente, elementos éticos.
A disciplina da responsabilidade social empresarial apresenta mútuas relações com o Direito. A Ética é o principal elemento de ligação em referida comunicação. O conceito de responsabilidade social corporativa evidencia forte conotação normativa advinda de fontes privadas sobre o dever das corporações em promover o desenvolvimento social. Assim, o Direito reflete-se e de certo modo integra-se à responsabilidade social empresarial, sem perder suas características únicas. Enunciada simbiose, embora não implique qualquer crise de identidade a afligir cada campo do conhecimento, tem o desejável potencial de otimizar a efetividade.
O encontro entre Direito e responsabilidade social enseja uma complexa potencialização da ação ética, a qual está modificando as condutas sociais.
A positivação dos direitos não significa, por si só, garantia de sua efetivação. Não há qualquer dúvida de que a responsabilidade social empresarial é um fenômeno que tem demonstrado rápido e intenso crescimento, com impactos no contexto normativo, no âmbito dos comportamentos das corporações. A principal razão do estudo da responsabilidade social empresarial no campo jurídico reside na sua capacidade de aplicação e efetivação dos Direitos Humanos.
No âmbito de interesse da presente pesquisa, as condutas empresariais, no que tange às relações de trabalho, parecem não ser determinadas apenas pelas leis, pelo Direito positivado. Diversos e distintos são os elementos definidores do modo de agir nas empresas, como Direito, Ética, consciência social, objetivos econômicos. Há, conforme se demonstrará, a necessidade de interação de diversos instrumentos, especialmente para determinar o respeito e a afirmação da dignidade da pessoa humana do trabalhador nas relações laborais.
Em ótica distinta, é preciso assumir que uma das funções da legislação é a de dar amparo e estímulo aos cidadãos e às instituições que compõem o cenário social. Impõe-se, dessa forma, a abertura da reflexão jurídica e ética para que os empresários, consumidores e trabalhadores se sintam fortalecidos e incentivados a assumir práticas de responsabilidade e sustentabilidade social. Ao Direito, portanto, incumbe ofertar instrumentos capazes de incentivar as empresas a praticar ações de cidadania corporativa e promover condições para a realização da responsabilidade social. Não pode, jamais, representar empecilho ao desenvolvimento da conscientização social.