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In document Wandering mind (sider 76-79)

Trata-se a recuperação judicial de um mecanismo legal que “(...) tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”, nos termos do art. 47 da LRF.

A LRF prevê alguns mecanismos para se alcançar os fins enunciados no art. 47, e todos eles estão norteados pela eficiência econômica e seus objetivos Ex Ante e Ex

Post, nos termos já apresentados anteriormente. O mecanismo que interessa agora e

que contribuem para o atendimento destes objetivos são aqueles previstos nos arts. 50 e 60, parágrafo único.

O art. 50 sugere algumas formas para que o empresário em crise supere esta situação. Dentre elas encontra-se no inciso VII o trespasse do estabelecimento empresarial. Nos casos de realização deste tipo de negócio, sob o regime da recuperação judicial, tal como estabelecido no processo falimentar, não há sucessão do adquirente nas obrigações do empresário em crise, de qualquer natureza, inclusive trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho169. Ainda mais porque este continuará a existir, sendo possuidor de patrimônio próprio, responsável pelos pagamentos dos débitos e, ao menos em teoria, com capacidade econômico-financeira, mediante a utilização do instituto da recuperação judicial. Diz o art. 60:

“Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art.

141 desta Lei.”

169 MUNHOZ, Eduardo S. Op. Cit., p. 295. Neste mesmo sentido ALMEIDA, Amador Paes de. Op. Cit., p.

341/343. LOBO, Jorge. Op. Cit. p. 236/241; COELHO, Fabio Ulhoa. Op. Cit., p. 172. BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência Comentada. 4a. Ed. São Paulo: RT, 2007.

A previsão expressa de ausência de sucessão é um dos mecanismos utilizados pelo legislador para dar cumprimento ao princípio norteador da recuperação judicial, exposto no artigo 47, estando, desta forma, atendendo os objetivos que todo o procedimento falimentar e recuperacional devem visar: eficiência econômica antes, durante e posteriormente ao processo judicial.

Veja-se que, ao contrário do que possa parecer numa primeira análise, com a venda dos estabelecimentos comerciais, não haverá empobrecimento do empresário em crise. Ao contrário, passará ele a contar com o benefício de ter um bem que até então era ilíquido, vulnerável, transformado em dinheiro à disposição dos credores.

Analisando com um pouco mais de cuidado, a norma estabelece a necessidade do cumprimento de alguns requisitos para excepcionar o adquirente do estabelecimento da regra geral de sucessão nas aquisições deste tipo de complexo. São eles: a) a previsão no plano de recuperação – e, por óbvio, a aprovação pela AGC e homologação pelo juiz -; b) tiver por objeto o estabelecimento empresarial ou, conforme as expressões utilizadas pela lei, “filiais” ou de “unidades produtivas isoladas do devedor”; e c) alienação realizada nos termos do art. 142: hasta pública. A venda do estabelecimento que não cumprir com quaisquer destes requisitos, importarão na aplicação da regra geral de sucessão do adquirente do estabelecimento empresarial, consoante os termos do CC, CTN e CLT, e, portanto, existindo a transmissão das obrigações do devedor, assim como naqueles casos previstos no art. 141, § 1º, também se seguirá a sucessão no passivo do empresário em crise.

A jurisprudência está se consolidando nos termos expostos. Transcreve-se um julgado que demonstra este entendimento, sob a relatoria do Desembargador Manoel de Pereira Calças, que no seu voto deixa claro que:

“(...) Fica esclarecido que as alienações judiciais autorizadas, a serem realizadas em hasta pública, será feita com incidência dos artigo 60, parágrafo único e 141, inciso II, observada a restrição do § 1o do art.

141, todos da Lei no 11.101/2005, suprimida, portanto, de qualquer ônus

ou sucessão tributaria ou trabalhista (legislação do trabalho e decorrentes de acidente de trabalho, mercê do que, desnecessária a

apresentação de quaisquer certidões negativas, tudos nos termos do plano aprovado pela Assembléia Geral de Credores.”170

Abre-se um parêntesis aqui para mencionar a respeito da exigência das certidões negativas de débitos tributários. Parte da doutrina entende ser requisito a exigência das certidões negativas de débitos tributários, conforme determina o art. 57. Fazem parte desta corrente autores como Jorge Lobo171 e José da Silva Pacheco172. Entretanto, diante das deficiências ainda existentes para realizar o parcelamento das dívidas, bem como na obtenção das próprias certidões173, a aplicação deste dispositivo legal inviabilizaria o instituto da recuperação judicial. Sendo assim, os tribunais, majoritariamente têm entendido pela dispensa na apresentação das certidões negativas de créditos tributários 174. Sendo assim, a ausência de certidão negativa de débito

170 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração de n° 624.330-4/2-01. Câmara Especial

de Falências e Recuperações Judiciais . Relator: Manoel Pereira Calças. São Paulo: 30 de janeiro de 2008. Disponível em <www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 10 out. 2011.

171 LOBO, Jorge. Op. Cit. p. 223/224.

172 PACHECO, José da Silva. Op. Cit., p. 198.

173 Não foi editada qualquer lei a fim de atender o disposto no art. 155-A, §3o e 4o do CTN, que determina

a edição de lei específica para dispor sobre o parcelamento do devedor em recuperação judicial. Eduardo S. Munhoz bem concluiu que: “(…) é de se concluir que dificilmente, ante a falta de um sistema especial de parcelamento, será possível que ela obtenha as certidões negativas desses débitos no prazo máximo de 150 ou 180 dias, de modo a ter a sua recuperação atendida pelo juiz (…)”. MUNHOZ, Eduardo S. Op. Cit., p. 281. Inclusive, existe uma decisão do STJ, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual este sintetiza os problemas da falta da lei específica determinada pelo art. 155-A, §3o e 4o do CTN. Ver: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial de n. 844279/SC. Primeira Turma. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, 05 de fevereiro de 2009. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 10 out. 2011.

174 As seguintes decisões do TJ/SP entenderam pela dispensa das certidões negativas de débito

tributário: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE

COMPETÊNCIA 2011/0073401-0. Segunda Seção. Relator: Luis Felipe Salomão. Brasília, 14 de março

de 2012. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 06 abr. 2012. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça.

Agravo de Instrumento de n° 516.982-4/2-00. Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais.

Relator: Manoel Pereira Calças. São Paulo, 30 de janeiro de 2008. Disponível em <www.tjsp.jus.br>, acesso em outubro de 2011; SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento de n° 605.147-

4/6-00. Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Relator: Lino Machado São Paulo: 05

de maio de2009. Disponível em <www.tjsp.jus.br>, acesso em outubro de 2011. Aliás, este é o entendimento pacificado nesse Tribunal. Em sentido contrário: PARANÁ. Tribunal de Justiça. Embargos

de Declaração de n. 767595-4/01. 17a. Câmara Cível. Relator(a): Fabian Schweitzer. Curitiba, 21 de

tributário não é documento indispensável para o deferimento e processamento do plano de recuperação judicial.

Voltando ao caso da sucessão, dentre os requisitos legais, pode surgir uma questão: a utilização pelo texto legal apenas das expressões “filiais” ou “unidades produtivas isoladas”, evita que possa ser realizada uma alienação de estabelecimentos em bloco, tal qual a previsão do art. 140, I? Em caso de resposta positiva, prevendo o plano a alienação de estabelecimentos em bloco, o adquirente sucederá o alienante em suas obrigações, ante o descumprimento da LRF e a aplicação da regra geral de sucessão prevista no CC, CLT e CTN?

Jorge Lobo defende que: “(...) se a alienação não tiver sido de estabelecimento, mas da empresa, de seu core business, (...) há sucessão universal e deve-se aplicar, quando se tratar de obrigações e dívidas em geral, o regime instituído pelo art. 1.146 do Código Civil (...)” 175. O entendimento do autor é de ser seguido. A recuperação judicial é uma ferramenta criada pela lei para auxiliar o empresário em crise econômico-financeira a superar esta situação, isto é, não se trata de um mecanismo de liquidação e dissolução e consequente término da atividade econômica exercida por aquele empresário. O mecanismo legal para a liquidação e dissolução judicial de um empresário que não pode ser salvo é a falência e não a recuperação. Contudo, a venda de parte dos estabelecimentos de uma companhia exploradora de múltiplos objetos sociais, que compõem apenas uma de suas unidades econômicas distintas, transferindo para outra administração, que talvez possa vir a otimizar seus resultados, enquadra-se nos objetivos da LRF e seus princípios norteadores, devendo, por isso, a operação estar devidamente incluída na hipótese do art. 60, parágrafo único. Não se pode é esvaziar o patrimônio do empresário, realizando sua liquidação e deixando-o sem quaisquer complexo de bens capaz de exercer sua empresa.

Veja-se a propósito os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho:

175 LOBO, Jorge. Op. Cit., p. 239/240.

“Nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo ser encerradas. Para o bem da economia como um todo, os recursos – materiais, financeiros e humanos – empregados nessa atividade devem ser realocados para que tenham otimizada a capacidade de produzir riqueza. Assim, a recuperação da empresa não deve ser vista como um valor jurídico a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem. Quando o aparato estatal é utilizado para garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, opera- se uma inversão inaceitável: o risco da atividade empresarial transfere-se do empresário para seus credores” 176

O emblemático caso da Varig representa a venda de uma unidade econômica de uma grande companhia aérea, viável economicamente para o juízo falimentar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou o regime especial de sucessão empresarial, como estabelecido no art. 60, parágrafo único da LRF. Transcreve-se a ementa de um dos vários julgados sobre o caso:

E M E N T A: Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Embargos de Declaração que teve o seu seguimento negado. VARIG S/A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, NORDESTE LINHAS AÉREAS E RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A. R. Decisão a quo que não reconheceu ser a VRG (Arrematante) sucessora das obrigações trabalhistas anteriores de responsabilidade das Empresas em Recuperação Judicial.I ) Leilão da VARIG que envolveu unidade produtiva, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Exegese do artigo 60 parágrafo único da Lei n.° 11.101/05. II ) Plano de Recuperação representa novação de créditos, obrigando todos os credores a receberem seus créditos na forma da vontade soberana dos credores. Exegese do artigo 59 da Lei 11.101/05.III ) Empresas Recorridas que tiveram a sua Recuperação Judicial deferida. R. julgado a quo que apreciou a questão com absoluta judiciosidade e percuciência, trazendo ela o precípuo escopo do novo Instituto da Recuperação Judicial, sendo digna de prestígio.IV ) Aspecto de âmbito nacional e social. Inteligência dos arts. 47, 48 e 49 caput e §§ 2° e 5° da Lei n°. 11.101 de 09.02.2005 (Nova Lei de Falências). V ) Ausência de qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição no V. Acórdão, para justificar a interposição de Embargos Declaratórios. Evidentemente inconformismo dos Embargantes com a solução dada pelo Colegiado, que deve ser enfrentada em sede própria. Impertinência dos Embargos, autoriza a aplicação do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Tribunal. Tese supra é a mesma do V. Aresto proferido

pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal, apreciando Agravo do § 1° do art. 557 do Digesto Processual, interposto no Mandado de Segurança n ° 425/00.VI ) Negado Provimento177.

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