Para Thorstensen (2003, p.321), de todos os resultados obtidos durante a Rodada do Uruguai, o mais relevante “[...]foi a adoção de um sistema de solução de controvérsias para membros da OMC, com a possibilidade de aplicação de retaliações aos membros que adotarem medidas incompatíveis com as regras da organização.”.
A afirmação se baseia na análise de que mantido o sistema anterior de solução de conflitos comerciais, cujas decisões dependiam que o Conselho Geral aprovasse de forma consensuada o relatório preparado por especialistas acerca da controvérsia em análise, a OMC não teria força para impor as decisões dos painéis e permitir aos Membros vitoriosos na controvérsia a aplicação de retaliações aos Membros derrotados. No mecanismo aprovado na Rodada do Uruguai, é obrigatória a adoção do relatório de cada painel a menos que o Órgão de Solução de Controvérsias (DSB) vete a decisão por consenso, ou seja, o consenso é necessário para negar e não mais para aprovar a decisão do relatório (THORSTENSEN, 2003).
O mecanismo de solução de disputas comerciais pode ser invocado pelos Membros sempre que um deles acreditar que a ação de um outro anula ou reduz benefícios advindos de uma concessão negociada previamente, ou rompe com alguma regra da OMC. Dá-se prioridade a soluções aceitadas de forma mútua entre os envolvidos na disputa. Se não há acordo, os Membros podem solicitar ao DSB o estabelecimento de um painel cuja função principal é auxiliar o Órgão a avaliar e tomar sua decisão sobre o conflito (WTO, 2005a).
Uma vez apresentado o relatório do painel, sua aceitação só não se dá de forma imediata caso alguma parte envolvida solicite a avaliação do resultado pelo Órgão de Apelação, cuja função é verificar a adequação de conclusões apresentadas em relatórios. A decisão desse Órgão, por sua vez deve ser adotada pelo DSB a menos que esse, de forma consensuada, decida não aceitá-la.(WTO, 2005a).
Em relação ao tema desse estudo, o escopo de atuação do Órgão de Apelação da OMC limita- se às medidas relativas ao comércio que apresentem aparente objetivo de proteção ambiental, considerando-se as exceções relacionadas à proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, ou medidas de proteção de recursos naturais esgotáveis, que apresentem impacto no comércio internacional. Nos casos de comércio e meio ambiente, o Membro reclamante deve
demonstrar que houve violação das regras do GATT-1994 por parte do Membro reclamado, que (i) restringiu ou dificultou o acesso ao mercado através de proibições à importação ou à exportação, ou impôs quotas e licenças, (ii) tratando o produto de forma desfavorável em relação ao produzido em outros Membros ou mesmo ao produto similar doméstico. Em sua defesa, o Membro-reclamado deverá mostrar que a medida em questão enquadra-se nas Exceções Gerais (Artigo XX) (KANAS; NASSER; LIMA, 2005).
Dois painéis relacionados a comércio e meio ambiente são apresentados a seguir, o Painel Atum-Golfinho e o Painel Comunidade Européia – Sardinhas:
Painel Atum – Golfinho (1991)
Nesse caso, as duas questões principais dizem respeito (i) ao direito de um país indicar como devem ser as legislações ambientais além de suas fronteiras e (ii) e a aplicabilidade de se adotar restrições comerciais contra um país em razão de métodos de produção empregados. Além disso, esse caso é bastante útil à análise de como rótulos ambientais interferem no acesso a mercados internacionais.
O caso tem início com o estabelecimento por parte dos Estados Unidos de embargo às importações de atum provenientes de países que não pudessem comprovar adequação à regulamentação americana de proteção de golfinhos. A restrição atingia diretamente o México: alegava-se que o equipamento de pesca utilizado pela frota pesqueira desse país não atendia à regulamentação aplicada ao setor pesqueiro norte-americano, que visava evitar o aprisionamento e a conseqüente morte acidental de golfinhos.
O México solicitou a abertura de um painel em 1991, portanto ainda sob o mecanismo de solução de controvérsias do GATT. O relatório do painel indicou não-conformidade entre o motivo alegado pelos Estados Unidos e as regras do sistema multilateral de comércio. Entendeu-se que a aplicação das Exceções Gerais (Artigo XX) por parte dos Estados Unidos era restrita, pois alegando uma medida em prol da proteção ambiental, estendia-se a aplicação de uma regulamentação doméstica para além do território do país.
Além disso, as exigências relacionadas a procedimentos de pesca foram classificadas como NPR-PPM, ou seja, não interferiam nas características finais do produto. Assim, pelo Princípio do Tratamento Nacional (Artigo III), não poderia haver tratamento desfavorável ao produto mexicano no mercado norte-americano.
Após essa decisão desfavorável, os Estados Unidos criaram o rótulo ambiental Dolphins Safe para ser utilizado pelos produtores que realizavam a pesca em conformidade com o regulamento norte-americano, fato que levou o México a solicitar um novo exame. Essa decisão, contudo, foi favorável aos Estados Unidos e baseou-se no entendimento de que a prática norte-americana não podia ser configurada como uma restrição comercial imposta pelo governo, mas sim de um instrumento de mercado, que deixava ao consumidor o direito de exercício de sua preferência.
Painel Comunidade Européia – Sardinhas (2001)
A disputa surgiu quando a Comunidade Européia proibiu o uso de termos “sardinhas peruanas” em latas de peixes semelhantes a sardinhas pescados na costa do Peru. O Peru, por sua vez, alegou que a demanda da Comunidade Européia era inconsistente, baseando-se em Artigos do Acordo TBT. Em questão estava a descrição comercial de duas espécies de peixes: Sardina pilchardus, encontrada na costa leste do Atlântico Norte e nos mares Mediterrâneo e Negro, e Sardinops sagax, encontrada principalmente no leste do Pacífico, nas costas do Chile e Peru. Essas duas espécies de peixes são usadas na preparação de produtos em conserva.
A Comunidade Européia reclamava que somente produtos feitos à base de Sardina pilchardus deveriam ser vendidas como conservas de sardinha, ou seja, a utilização do nome “sardinha” estava restrita a espécies de nome científico Sardina.
O Órgão de Apelação confirmou, em 2002, que a decisão desse painel se dava em favor do Peru, baseando-se nos padrões estabelecidos no Codex Alimentarius de que produtos preparados à base de sardinha constituem um “padrão internacional relevante” no Acordo TBT.
O padrão do Codex Alimentarius estabelece critérios específicos para definição do que pode ser considerado como “sardinha”, por meio de uma lista de 21 espécies, que inclui as duas espécies em questão. Entendeu-se que esse padrão não era empregado nas regulamentações da Comunidade Européia, mas que, contudo, seu uso não se mostrava inapropriado para tais regulamentos. Assim, a regulamentação da Comunidade Européia era inconsistente com o Artigo 2.4 do Acordo TBT.
Em 2003, as duas partes informaram ao Órgão de Solução de Controvérsias que haviam chegado a um acordo: as sardinhas provenientes do Peru poderiam ser vendidas na Comunidade Européia desde que apresentassem, na embalagem, o nome do produto seguido pelo nome da espécie: sardinhas - sardinops sagax.
Como se pode perceber ao longo desse item, ainda que os defensores do livre comércio preguem que a liberalização comercial é o único caminho para o desenvolvimento de PEDs e PMDs, existem distorções sérias no sistema multilateral de comércio que inviabilizam análises simplificadoras.
Há que se considerar que dentre o grupo de PDs que mais conclamam o mundo não- desenvolvido a adotarem o livre comércio, figuram também alguns dos países mais protecionistas do mundo, prática que inviabiliza o acesso a mercados dos setores produtivos em que os PEDs e PMDs são mais competitivos. Esse cenário deteriora possíveis aspectos positivos atribuídos à liberalização comercial, dentre eles, a indução à alocação ótima do uso de recursos naturais em todo o mundo e a maior eficiência dos processos produtivos em termos de emissão de poluentes e de geração de resíduos, pelo aumento do rigor dos padrões ambientais desses países à medida que se tornam “mais desenvolvidos”.
Em meio a esse contexto de “liberalização protecionista”, as evidências mais preocupantes estão relacionadas ao distanciamento do sistema multilateral de comércio da sua função de ser um meio para o desenvolvimento sustentável. Do ponto de vista ambiental, o fato de não se dar muita importância aos métodos e processos de produção de mercadorias, deixando apenas aos rótulos ambientais a missão de transmitir essas informações, explica um pouco os motivos desse distanciamento, assim como o faz a compartimentação da discussão ambiental em um comitê de poucas atribuições negociadoras, de atuação quase que restrita ao debate. Contudo,
a busca por maior integração com os MEAs, em especial com CBD, pode significar o início de uma fase de “esverdeamento da OMC”.