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Kapittel 12 Hva kan vi lære av tradisjonen?

12.5 Tradisjonen

Para melhor compreender a democracia é necessário adotar um modelo, nesse sentido Habermas (1995) apresenta dois modelos normativos de democracia, sendo eles, o liberal e o republicano, além disso, a partir da compreensão dos dois padrões propõe um modelo alternativo que ele denomina de deliberativo.

De forma sintetizada, para Habermas (1995), na democracia liberal o Estado é referido como um aparato burocrático que tem a função de prestar serviços mínimos a uma sociedade autônoma. Nesse modelo, a política tem a função de agregar e impor os interesses sociais privados, perante um aparato estatal especializado no emprego administrativo do poder político, a fim de garantir fins coletivos. Já a sociedade, transfere ao Estado funções de regulação, mas com limitações de maneira que a vontade subjetiva dos cidadãos seja garantida e que esta se imponha.

Na concepção republicana, a política não possui a função apenas de mediação, ela passa a ser um elemento essencial do processo de formação da sociedade como um todo. Neste modelo de democracia, a política é entendida como uma forma de reflexão sendo orientada para o bem comum e para a inclusão de

cidadãos livres nos processos políticos. Logo, nesta concepção a participação dos cidadãos é estimulada nos processos políticos para que a sociedade seja incluída na formação de normas que possam refletir a vontade e o interesse da coletividade, além de abrir possibilidades da sociedade controlar as ações do Estado (HABERMAS, 1995).

A terceira via proposta por Habermas é a democracia deliberativa, que une elementos do modelo liberal e republicano e os articula de uma forma nova e distinta. Nas palavras do autor, “a democracia deliberativa apoia-se nas condições de comunicação sob as quais o processo político pode ter a seu favor a presunção de gerar resultados racionais porque nele o modo e o estilo da política deliberativa realizam-se em toda sua amplitude” (HABERMAS, 1995, p. 45).

No modelo deliberativo, Habermas propõe a “Teoria do Discurso” que se realiza por meio da linguagem como fonte de integração social. Nessa teoria, a razão prática passa dos direitos humanos universais para as regras do discurso e para as formas de argumentação, e a legitimidade do processo deriva dos pressupostos comunicativos, da formação democrática da vontade e da opinião que, por sua vez, funcionam como canais de racionalização discursiva das decisões do governo e da administração (FARIA, 2000).

Dessa maneira, a teoria deliberativa Habermasiana encontrou grande aceitação entre os teóricos, pois ela buscou articular dois processos que antes eram percebidos como opostos, ou seja, ela criou articulações discursivas entre o discurso institucional e a conversação cívica entre os cidadãos (HABERMAS, 1997). Portanto, a partir das ideias de Habermas inúmeros autores passaram a defender uma abordagem deliberativa, dentre os principais, destaca-se Bohman (2009), Cohen (2009), Gutmann e Thompson (2004; 2009). Ainda que esses autores tenham desenvolvido abordagens diferenciadas sobre essa teoria, o ponto de partida foi à definição procedimental de democracia deliberativa, daí a recorrente preocupação com a centralidade da legitimidade da norma, isto é, o arcabouço procedimental e normativo no qual deve estar embasado o processo deliberativo.

Para Bohman (2009), a deliberação pública é tratada como intercâmbio de razões considerando as possibilidades de aperfeiçoamento das justificações para decisões políticas através da qualificação dos métodos. Ao apresentar seus argumentos, o autor destaca a necessidade de ações coordenadas e da cooperação como elementos essenciais para a resolução dos problemas. Nas palavras de Bohman

(2009, p.36), a deliberação é “um processo dialógico de troca de razões com o propósito de solucionar situações problemáticas que não podem ser resolvidas sem coordenação e cooperação interpessoais”. Assim, momentos de debate e diálogo públicos são compostos por uma pluralidade de agentes, que, juntos tentam convencer uns aos outros e coordenar suas ações.

Nota-se que a ideia de deliberação de Bohman está baseada no diálogo e não no discurso como proposto por Habermas. Para Bohman (2009) no discurso os pressupostos requeridos para a participação efetiva dos cidadãos são muito altos, já o diálogo não acontece orientado por um conhecimento específico de especialistas, mas é aberto para todos os cidadãos que desejam tomar parte nos objetivos da deliberação. Ademais, o autor afirma que o diálogo público é sempre possível, mesmo quando não exista um acordo entre os participantes envolvidos, pois a deliberação não é apenas uma forma de discurso, mas principalmente, uma atividade cooperativa e pública.

Assim como Habermas e Bohman, outro autor que defende uma abordagem deliberativa é Cohen (2009). Para este autor a democracia deliberativa é “uma associação cujas relações são governadas pela deliberação pública de seus membros” (COHEN, 2009, p. 85). Ele argumenta que a ideia de democracia deliberativa está atrelada a um ideal intuitivo de uma associação democrática onde as condições para que essa associação ocorra e até mesmo sua justificação se dá através do argumento público e da troca de razões entre cidadãos. Para que haja um “procedimento deliberativo ideal” as deliberações devem-se realizar de forma argumentativa, inclusivas, públicas e livres de coerções externas e internas capazes de comprometer a igualdade dos participantes, ademais, a deliberação ideal almeja chegar a um consenso racionalmente motivado podendo ser retomado a qualquer momento.

Gutmann e Thompson (2004), ao contrário dos autores considerados “procedimentalistas puros” defendem a inclusão de princípios substantivos como liberdade, reciprocidade, respeito mútuo, justiça. Para esses autores, a democracia deliberativa é uma forma de governo na qual os cidadãos livres e iguais justificam suas decisões em um processo no qual todos os envolvidos apresentam razões que são mutuamente aceitas e acessíveis, com o objetivo de gerar decisões que podem ser revistas futuramente.

Nota-se que os teóricos estudados apresentam variações na concepção de democracia deliberativa, enfatizando alguns aspectos específicos em detrimento de

outros, no entanto, todos consideram que a troca de razões, por meio de processos deliberativos, possibilita que os participantes revejam e até mesmo que alterem suas preferências no decorrer do processo, o que indica que para os deliberacionistas os processos deliberativos não são simples somatórios de preferências dadas.