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Towards wafer-level process for mass production

Aqueles que se dedicaram ao estudo do Direito procuraram compreendê-lo como um conjunto de normas que regulam a vida em sociedade e as relações entre o Estado e o cidadão. Nesse sistema hierarquizado, a norma inferior buscaria sua validade sempre naquela que lhe é imediatamente superior. Ao final da cadeia, existiria uma norma suprema, matriz inspiradora das demais, a que Hans Kelsen113 chamou de norma hipotética fundamental.

Sem pretender adentrar as nuanças, acertos e equívocos de cada teoria que intentou explicar esse fenômeno, o presente trabalho parte apenas do consenso alcançado quanto ao fato de que todo ordenamento jurídico, para ser coerente e eficaz, necessita basear-se em um documento máximo, que unifique e confira validade às demais normas jurídicas, as quais, em razão e a partir dessa Lei Maior, organizam-se ou se estruturam em sistema114.

Dentro dessa perspectiva, é mister apontar que a ideologia pregada pelo chamado “Constitucionalismo” acabou prevalecendo até os dias atuais. Essa teoria reporta-se à existência de um sistema normativo, enfeixado em uma Constituição, cujo objeto primordial reside na limitação do poder estatal e na prevalência e concretização dos direitos fundamentais.

A Constituição, como instrumento que arrima todo esse ordenamento jurídico, é definida, de forma abrangente, por José Afonso da Silva115 como

[...] algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.

Assim, do ponto de vista jurídico, divide-se a Constituição na sua dimensão material, condizente com o conteúdo de suas normas, voltadas à “organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais”116, e no seu aspecto formal, no tocante à sua posição no sistema, como “norma fundamental e superior, que regula o modo de produção das demais normas do ordenamento jurídico e limita o seu conteúdo”117.

113 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução por João Baptista Machado. 4. ed. Coimbra: Arménio

Amado, 1976, p. 20.

114 MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1. 115 SILVA, José Afonso da, op. cit., 2005, p. 39.

116 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 80. 117

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 74.

É, portanto, a Constituição que confere à ordem jurídica os atributos da juridicidade (fundamento, eficácia e vigência), localizando-se no centro do sistema, de onde irradia normas dotadas de imperatividade e superioridade, com eficácia junto a todos os poderes estatais e aos particulares.

No Brasil, pode-se afirmar que a Constituição possui como características principais a rigidez e a supremacia, conforme bem esclarecido por José Afonso da Silva118:

Nossa Constituição é rígida. Em consequência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal.

Logo, trazendo esses ensinamentos para o foco do presente trabalho, não se pode tirar outra conclusão senão a de que qualquer conflito de competência, inclusive de natureza tributária, eventualmente existente entre os organismos federativos brasileiros, deve ser resolvido mediante uma precisa e acurada interpretação das normas constitucionais, notadamente aquelas atinentes à regra matriz de incidência de cada tributo.

Isso porque – nunca é demais ressaltar – a Constituição é a fonte de validade de todo o ordenamento jurídico e, portanto, nas palavras de Luís Roberto Barroso119:

[...] é dotada de superioridade jurídica em relação a todas as normas do sistema e, como consequência, nenhum ato jurídico pode subsistir validamente se for com ela incompatível. Para assegurar essa supremacia, a ordem jurídica contempla um conjunto de mecanismos conhecidos como jurisdição constitucional, destinados a, pela via judicial, fazer prevalecer os comandos contidos na Constituição.

Para captar o sentido e o real objetivo intentado pelas normas de natureza constitucional, a doutrina desenvolveu e sistematizou um elenco próprio de princípios aplicáveis à interpretação do texto magno (de natureza instrumental, e não material), que são pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação dessas normas, tais como os princípios da supremacia da Constituição, da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, da interpretação conforme a Constituição, da unidade, da razoabilidade e da efetividade120.

118 SILVA, José Afonso da, op. cit., 2005, p. 46. 119

BARROSO, Luís Roberto, op. cit., 2009, p. 84.

De todos eles, vale frisar a importância do princípio da supremacia constitucional para a preservação da segurança jurídica nas relações de tributação, preceito que compõe o rol de direitos fundamentais inerentes ao cidadão contribuinte. Logo, aquele que tem a obrigação de pagar tributo (sujeito passivo) deve ter claro a quem pagar, qual a pessoa jurídica de direito público legitimada a exigir-lhe a exação, de que forma ela pode ser cobrada e sobre que fato.

Assim, essa supremacia das normas constitucionais projeta efeitos na elaboração e aplicação das leis ordinárias de natureza tributária, que devem ser trabalhadas levando-se em conta os conceitos presentes no consequente das regras de competência inseridas na Constituição.

Portanto, só se poderá encontrar os instrumentos necessários para solver os impasses federativos, principalmente no que se refere às competências tributárias, a partir de uma interpretação adequada do texto constitucional, o qual confere, como visto, fundamento, validade e eficácia às normas infraconstitucionais, bem como impõe os limites à atuação de cada esfera do poder estatal.