Enquadrando-se o sujeito em uma das espécies de segurados, se estabelece, entre ele e a previdência social, um vínculo jurídico, abstrato, designado filiação, do qual decorrem relações jurídicas que geram, para o sujeito, obrigações – principalmente a de contribuir para o financiamento do sistema, e direitos – especialmente de gozar dos benefícios previdenciários. Para a previdência social, nasce, relativamente a este sujeito, o direito às contribuições e o dever de protegê-lo contra os riscos sociais cobertos.
No caso dos segurados obrigatórios, a filiação é automática, ou seja, o exercício de atividade econômica prevista na legislação previdenciária vincula automática e obrigatoriamente o trabalhador à previdência, que adquire a condição de segurado. Quanto aos facultativos, visto que a filiação depende da sua vontade, esta só se efetua mediante o ato que represente esta opção, que é a inscrição junto ao INSS e o pagamento da primeira contribuição, conforme consigna o art. 20 e parágrafo único do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)140. Assim, a filiação é o vínculo jurídico, abstrato, entre a previdência social e a pessoa física e que confere a esta a qualidade de segurado.
previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
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Brasil. Lei n.º 8.213/91 “Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.”
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Vide comentários feitos na nota de rodapé n.º 123. 140
Brasil. Decreto n.º 3.048/99. “Art.20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.”.
A inscrição, por sua vez, é a formalização dessa filiação, o cadastramento do segurado junto ao INSS, mediante apresentação de documentos e registro dos dados pertinentes.
Uma vez adquirida, a manutenção da qualidade de segurado depende, regra geral, da manutenção dos pressupostos da filiação, ou seja, do exercício de atividade remunerada de vinculação compulsória ao regime, para os segurados obrigatórios, e do pagamento das contribuições, para os facultativos. Entretanto, o segurado mantém essa condição por período que varia de seis a trinta e seis meses após a cessação dos pressupostos de filiação à previdência e independentemente de contribuição – chamado de período “de graça” – bem como enquanto estiver em gozo de benefício previdenciário, entre outras hipóteses, consignadas no art. 15 da Lei n.º 8.213/91141.
Ressalvadas essas hipóteses, o não preenchimento dos requisitos da filiação implica na perda da qualidade de segurado. Assim, deixando de exercer atividade laborativa ou de recolher contribuições de forma facultativa, e decorrido o período “de graça”, se cabível, o trabalhador ou o contribuinte perdem a qualidade de segurado e os direitos que dela decorrem, resguardados os adquiridos.
Embora não nos caiba, no presente trabalho, tratar com profundidade as normas referentes à filiação e qualidade de segurado, convém ressaltar algumas questões que interferem diretamente no direito aos benefícios e, por conseguinte, à pensão por morte.
Como dissemos, a filiação ao regime enseja o direito à cobertura previdenciária; simultaneamente, nasce a obrigação de contribuir para o regime.
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Brasil. Lei n.º 8.213/91. “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3.º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4.º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Entretanto, não há equivalência, nem reciprocidade (sinalagma) absoluta entre o direito às prestações e o dever de recolher contribuições.
Dessa premissa, inferem-se algumas situações. Na hipótese de inadimplemento da obrigação de contribuir, subsiste, para os segurados obrigatórios, o direito à proteção previdenciária. O mesmo não ocorre em relação aos facultativos, eis que sua vinculação ao regime somente se aperfeiçoa com o recolhimento da contribuição.
Distinguem-se, ainda, entre os segurados obrigatórios, aqueles que não têm a responsabilidade de recolher a própria contribuição, que recai, por força de lei, sobre outra pessoa – física, jurídica ou equiparada à jurídica. No âmbito da relação jurídica tributária, é o que se chama de sujeição passiva por substituição e ocorre com os empregados, inclusive os domésticos, e trabalhadores avulsos. Em relação a esses segurados, provado o exercício de atividade remunerada, vigora a presunção da contribuição, aplicando-se o princípio da automaticidade dos benefícios.
Quanto aos contribuintes individuais e segurados especiais, os mesmos podem ter ou não a obrigação de recolher, por iniciativa própria, suas contribuições, dependendo da espécie de segurado e da pessoa que contrata o seu trabalho. Um dos critérios adotados pela legislação atual consiste na classificação da pessoa que remunera o segurado. Quando o autônomo, por exemplo, presta serviço à pessoa física, ou o produtor rural comercializa sua produção no varejo, junto a pessoas físicas, têm a obrigação de recolher, por iniciativa própria, as respectivas contribuições; quando a remuneração advém de pessoa jurídica ou por intermédio de cooperativa de trabalho, será destes a responsabilidade de arrecadar e recolher as contribuições142.
Na hipótese de a pessoa jurídica deixar de recolher contribuições previdenciárias de contribuinte individual, não se poderá exigir do segurado o recolhimento, que, para efeito da proteção, presume-se feito, aplicando-se, da mesma forma como acontece com os segurados empregados, o princípio da automaticidade dos benefícios.
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Brasil. Lei n.º 10.666/03. “Art. 4.º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência. § 1.º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir.”
Sendo o dever de recolher as contribuições do próprio contribuinte individual, na hipótese de inadimplemento, e até de falta de inscrição, seus dependentes, para receberem a pensão por morte, terão o direito de recolher as contribuições em atraso, conforme prevê o § 1.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91143. O dispositivo, que reflete em parte aquela ausência de sinalagmaticidade absoluta, demonstra que o caráter contributivo do regime impõe a cobrança, ainda que com atraso, das contribuições.
Abrem-se parênteses para lembrar que as normas relativas às contribuições sociais das diversas espécies de segurados estão previstas na Lei n.º 8.212/91 e variam conforme a época, devendo-se, portanto, observar a legislação vigente na época da incidência da norma tributária.