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3. Status og utfordringer

3.5 Tjenestetilbud, samarbeid og kompetanse

As bases legais normativas para a orientação de uso sustentável dos recursos naturais na Ilha do Príncipe estão ancoradas nos parâmetros jurídicos nacionais. Assim sendo, merece destacar a importância dos regulamentos coloniais no quesito conservacionista para o sistema ecológico do arquipélago e, em especial, o da Ilha do Príncipe.

No entanto, as preocupações com a dinâmica ambiental na conjuntura político- administrativa antecedem o período da independência nacional. Portanto, dentre os regulamentos coloniais direcionadas para o manejo ambiental destacam os seguintes: Decreto 682, de 23 de Julho de 1914, que aprovou a proteção às arvores; Portaria n° 1 457, de 7 de agosto de 1950, aprovou o regulamento da Capitania dos Portos de São Tomé e Príncipe, atribuindo-lhe a competência de fiscalizar as atividades de pesca; Decreto-Lei 39.931, de 24 de novembro de 1954, criando bases fundamentais para a gestão florestal; Decreto 40.040, de 20 de janeiro de 1955, instituiu aparatos legais que deram suporte para o manejo dos recursos florestais, estabelecendo normas destinadas à proteção da fauna e da flora (DUARTE et al., 2011).

Acredita-se que mesmo com os objetivos meramente destinados ao aumento da riqueza metropolitana, que durante a colonização enraizaram bases legais que posteriormente viriam se configurar em suportes fundamentais para a gestão dos recursos naturais das ilhas de São Tomé e Príncipe.

No período pós-independência vários outros instrumentos legais foram instituídos em prol de uma gestão territorial racional, não só do ponto de vista da conservação e preservação dos ecossistemas, mas, concomitantemente à qualidade de vida da população local. Entretanto, destacam-se o Decreto-Lei n° 63/81, estabelecendo normas jurídicas vinculadas à gestão dos recursos marinhos da zona econômica exclusiva (ZEE) do arquipélago; Lei n° 3/91, que estabelece o regime da propriedade Fundiária, identificando os terrenos do domínio público e privado do Estado e estabelece o regime de distribuição e utilidade de terras. De acordo com a Lei n° 3/91:

Os terrenos do domínio público do Estado são os correspondentes ao leito dos rios e das águas marítimas, os das ilhotas e mouchões formadas junto à costa, os das áreas reservadas a objetivos militares e os ocupados por estradas, caminhos públicos, portos e aeroportos. Entretanto, do domínio privado do estado são aqueles em que se encontram implantados os edifícios públicos; os das explorações agrícolas do estado, os que tenham sido objeto de nacionalização, os vagos ou desocupados e todos os demais cujos proprietários não sejam entidades privadas. (DUARTE et al., 2011. p.151)

No âmbito da gestão ambiental destaca a Lei de Bases do Ambiente (Lei n°10/99), um dos instrumentos de grande importância, tanto para as ações mitigadoras como as voltadas à prevenção dos impactos ambientais no arquipélago de STP. A conferência sobre o meio ambiente e desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro durante o ano de 1992, trouxe para a conjuntura político sãotomense novas bases teóricas para a construção de estratégias de planejamento e gestão ambiental. Assim, estabeleceu contribuições relevantes para a formulação da Lei de bases do Ambiente, definindo as bases políticas para a efetivação do desenvolvimento sustentável da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

No circuito desta Lei destacam os artigos 4°, que estabelece o princípio da prevenção e precaução dos impactos ambientais oriundos das intervenções socioeconômicas. Este artigo institui a adequação para a proteção do ambiente, estabelecendo a obrigatoriedade do estudo de impacto ambiental como mecanismo de prevenção e mitigação dos efeitos negativos das atividades socioeconômicas, responsabilizando todos os indivíduos sobre o dever de tomar medidas de precaução e de prevenção no desenvolvimento de atividades susceptíveis de causar mudanças no ambiente. O Artigo 5°, que aborda sobre o princípio do respeito pela capacidade de carga dos ecossistemas; o Artigo 7°, sobre o princípio da participação, abrindo espaço para que os cidadãos e os diversos grupos sociais participem ativamente na formulação e execução das políticas de ambiente e desenvolvimento. Por outro lado, o Artigo 9° aborda sobre o princípio do acesso ao sistema educativo e formativo. Este Artigo ressalta como sendo, dever do Estado garantir a inclusão da educação ambiental no ensino básico e institui que todos os cidadãos devem ter acesso à educação e formação ambientais, uma vez consideradas como instrumentos indispensáveis ao aumento da capacidade dos cidadãos para concretizar ações que promovam um ambiente saudável e na garantia da efetivação do desenvolvimento sustentável (SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, 1999).

Ainda, no final da década de 1990, destaca a Lei n° 11/099 (Lei da conservação da fauna, flora e das áreas protegidas). Esta Lei visa à conservação da biodiversidade do arquipélago, configurando-se em um instrumento normativo para a promoção da conservação da fauna e flora. Deste modo, a diversidade biológica é entendida como um patrimônio nacional e da humanidade, assim, a sua utilização social e econômica deve ser direcionada por medidas sustentáveis. Portanto, a lei busca direcionar uma estratégia nacional para a conservação da biodiversidade, através do estabelecimento de listas de espécies a serem conservadas e da classificação de áreas do território nacional propícias para a conservação dos seus habitats.

O Decreto n° 35/99 (Decreto sobre a extração de inertes) visa o estabelecimento de normatização para a exploração de areias, calcários, recifes e calhaus nas zonas costeiras do arquipélago. O presente decreto estabelece a necessidade de garantir a proteção desses recursos naturais, não só para prevenir a degradação ambiental, mas também, assegurar o manejo racional capaz de promover um desenvolvimento sustentável. Por outro lado, o Decreto n° 36/99 (Decreto sobre resíduos) visa o desenvolvimento de uma estratégia nacional que vise incentivar a menor produção de resíduos sólidos, o incremento de tecnologias que permitam a sua reciclagem. Para a promoção de um ambiente saudável, o presente Decreto estabelece a exigência para o maior controle dos resíduos, lançando a obrigatoriedade da implementação de um sistema de registro de resíduos e definir competências e responsabilidades no domínio da sua gestão.

Percebe-se que no decorrer do final da década de 1990 vários instrumentos legais foram criados visando alcançar um manejo ambiental seguindo as orientações da conferencia de 1992, sobre o desenvolvimento e meio ambiente, realizada no Rio de janeiro. Nesta perspectiva, o Decreto n° 37/99 (Regulamento sobre o processo de avaliação do impacto ambiental) reforça a ideia de que os efeitos sobre o ambiente, resultantes das diversas atividades econômicas, devem ser previamente analisados por meio de um estudo de impacto ambiental, visando prevenir seus efeitos na alteração da dinâmica dos sistemas ambientais. Deste modo, o licenciamento ambiental se configura como um mecanismo governamental de controle dos impactos ambientais e, ao mesmo tempo, uma ferramenta básica para o direcionamento de um desenvolvimento sob os princípios da sustentabilidade.

Considerando a importância ecológicocultural e socioeconômica que as florestas têm para o arquipélago de São Tomé e Príncipe e diante da crescente pressão social na exploração das florestas, resultando em impactos negativos em diversas unidades ambientais, no limiar da década de 2000, destaca-se a Lei n° 5/2001, caracterizada de Lei Florestal. Esta normatização legal dos recursos florestais decreta que é da competência da Direção da Floresta submeter ao conselho de Ministros, através do Ministério competente, as diretrizes da política florestal em consonância com as demais secretarias do país.

De acordo com as aplicações e orientações da Lei Florestal, dentre as atribuições da Direção da Floresta destacam os seguintes: fiscalizar e fazer cumprir a política florestal; preparar o regulamento e as instruções normativas exigidas para a colocação em prática da política florestal; propor acordos, convênios e projetos em nível nacional e internacional que venham reforçar a implementação da política florestal; elaborar e coordenar o plano nacional de florestas; proceder ao controle contínuo das Áreas de Preservação Permanente, bem como das florestas de proteção produtivas e das florestas produtivas. Diante de inúmeros regulamentos, objetivando preservar o ecossistema, a presente Lei promulga no Artigo n° 24 como sendo a obrigatoriedade de cada propriedade rural manter como reserva, um percentual de 10% do total da sua área (SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, 2001).

Na ótica da criação e gestão de unidades de conservação, o arquipélago de São Tomé e Príncipe ainda está se erguendo, não só na criação e institucionalização de normas regulamentares, mas, principalmente no desenvolvimento de estudos científicos para o auxílio no conhecimento das especificidades dos diferentes ecossistemas das ilhas locais e seus ilhéus. As Leis n.º 6/06 (Lei do Parque Natural Obô de São Tomé) e a 7/06 (Lei do Parque Natural Obô do Príncipe) são as que até o momento criaram as unidades de conservação ambiental de maior envergadura do país.

O Parque natural Obô da ilha do Príncipe localiza-se, em geral, na região sul da ilha, cabe frisar que uma pequena superfície da região norte (margeando as roças Ponta do Sol, Oquê-Daniel, incluindo as regiões do Alto Conceição) é incorporada, também, nesta unidade de conservação. O Parque Obô do Príncipe engloba o ecossistema florestal e marinho, totalizando uma área de 8.500 ha. O ecossistema florestal do Parque, em grande extensão, é constituído por floresta primária e alguma áreas agrícolas

abandonadas que atualmente representam densas florestas secundárias, possuindo relevante valor ecológico e sociocultural. Além da prestação de serviços ecológicos, as florestas da Ilha do Príncipe, em geral, oferecem às populações locais condições de subsistência, seja através das práticas de cultivo ou as meramente extrativistas.

Segundo a Lei 7/06, Lei do Parque Obô do Príncipe, a área designada para conservação na Ilha do Príncipe constitui um conjunto de ecossistemas que apresenta elevada diversidade biológica, tanto em nível da fauna como da flora, relevante valor cultural, estético e cientifico para o país. Contudo, de acordo esta Lei, pretende-se com a criação do Parque Natural Obô do Príncipe assegurar uma gestão racional dos recursos naturais, garantindo a compatibilidade entre as atividades socioeconômicas e a conservação dos ecossistemas (SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, 2006).

Deste modo, a Lei 7/06 define que o parque é classificado em duas categorias, zonas de preservação integral e zonas de exploração controlada. As zonas de preservação integral são constituídas pelas zonas centrais, primitivas ou intangíveis, que funcionam como reservas naturais dentro dos parques, sendo proibidas nestas áreas atividades que implicam uma alteração antrópica da biota. Assim, estas zonas são restritas à visitas públicas, sendo realizadas nas condições previstas no regulamento interno do Parque; atividades de observação científica, estudos ou aplicação de medidas de gestão necessárias aos objetivos de conservação, entre outras. Nas zonas de exploração controlada permite-se um uso moderado e sustentável dos recursos naturais, objetivando assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais, podendo ser dedicadas ao ecoturismo e às formas de desenvolvimento econômico não agrícola, que beneficiem as comunidades residentes do Parque (SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, op. cit.).

Percebe-se que na matéria de Leis, o arquipélago de STP possui instrumentos relevantes para direcionar uma gestão ambiental na ótica de sustentabilidade, mais ainda se percebe certas deficiências na implementação e no cumprimento das mesmas. Pois, entende-se que as limitações legais de uso e ocupação do solo germinam de levantamentos sobre a dinâmica dos sistemas ambientais, do conhecimento da potencialidade ambiental e das demandas sociais, estabelecendo alternativas de manejo através de controlado dos bens naturais aplicáveis tanto para a promoção da conservação da biodiversidade, como também, para garantir a subsistência duradoura às populações locais.

Entende-se que o cumprimento das leis que orientam a gestão ambiental garante não só a qualidade ambiental, como também, condiciona melhorias nas condições de vida da população. No entanto, para que sejam encontradas soluções duradouras para as problemáticas socioambientais, além de estabelecer uma melhoria na aplicação e cumprimento das diretrizes legais, ações de educação ambiental precisam ser desenvolvidas e estendidas para os diferentes conjuntos populacionais da ilha.

4 DIAGNÓSTICO INTEGRADO E ZONEAMENTO GEOECOLÓGICO DA