subtópico.
5.3. A Questão da Escolha da Oferta, da Possibilidade da Oferta e do Patenteamento
Considerado o processo de busca tecnológica e a descoberta de uma nova molécula através desse procedimento, à empresa que realizou a inovação caberá a verificação da suscetibilidade de transformação da molécula em produto ofertado no mercado. Esse é o primeiro passo do algoritmo de decisão da firma na verificação da possibilidade de oferta do produto. Note que o processo de busca tecnológica garante apenas que a empresa pode encontrar uma nova molécula que possui fitness value superior ao seu valor inicial para as características tecnológicas (considerando o processo inicial de busca). Isso não garante, porém, qualquer comparação entre o fitness value dessa nova molécula e o valor das
características tecnológicas dos produtos já ofertados pela empresa. Esse processo comparativo é realizado posteriormente pela firma.
Definida a busca e encontrada a molécula nova, a empresa verificará se a mesma satisfaz uma decisão comum a todas as firmas (inovadoras e imitadoras, visto que competitivas não realizam busca tecnológica): a verificação se pelo menos o valor de um dos atributos tecnológicos é superior a algum produto produzido pela firma. Caso a molécula passe pelo teste, ela é passível de ser escolhida, mostrando que a empresa classifica esse produto como melhor que o produto atualmente ofertado. Caso contrário, é rejeitada e o processo de P&D continua do mesmo ponto.
Superada essa fase, agora a empresa se vê diante da possibilidade da oferta e do patenteamento do produto. A proteção patentária é um dos instrumentos mais importantes para garantir lucros monopolísticos na indústria farmacêutica. Os altos custos de P&D e baixos custos de imitação garantem que empresas que realizam inovação recorram ao sistema de propriedade intelectual sempre que realizam uma nova descoberta. Tal barreira institucional-legal à imitação permite às empresas detentoras de patente o poder de mercado de determinado produto durante certo período de tempo, possuindo o monopólio da oferta. Ao fim da proteção patentária percebe-se a frequente entrada de novos ofertantes com cópias do produto original.
Esses produtos copiados, na maioria das vezes os medicamentos genéricos, definem modificações concorrenciais nas classes terapêuticas, transformando a distribuição da remuneração entre os agentes dessa indústria. Assim, pode-se dizer que as patentes – e a ausência destas – explicam em grande parte a estrutura de mercado – e suas mutações – da indústria farmacêutica. Um modelo que procure replicar a indústria farmacêutica não pode desconsiderar essa relevância.
No modelo será permitido patenteamento de novos produtos às firmas inovadoras e imitadoras, mas a garantia da propriedade intelectual só é dada após uma checagem do ambiente de oferta, na busca por produtos com características próximas. É definida uma distância mínima de valor das características tecnológicas dos produtos que deve ser respeitada para não configurar que a inovação gerada pela empresa seja considerada uma cópia de produto existente. Essa distância é definida equânime para todas as características em todas as classes terapêuticas, da ordem de 0.05; a nova molécula precisa ter em pelo
menos uma característica tecnológica um valor 5% distante aos produtos já ofertados no mercado.
Cabe destacar aqui que essa distância não significa necessariamente que o produto é superior a todos os produtos ofertados no mercado. Se o produto inovador respeitar a distância no limite inferior – ele for pelo menos 5% inferior às características de algum produto ofertado – e a distância no limite superior – ele for 5% melhor em relação às características de outros produtos – ele pode se credenciar ao patenteamento na classe terapêutica específica. Esse recurso permite a possibilidade de inovações incrementais em produtos com tecnologia ultrapassada, mas que talvez tenham uma rentabilidade elevada pela competitividade via preço.
Assim, a firma que realizou a inovação vai, antes de transformar a molécula na oferta de um novo produto, escanear o seu ambiente de concorrência – definido como a classe terapêutica do produto – em busca de produtos próximos em relação às suas características que já possuem patente. Respeitada a distância mínima (pelo limite superior e inferior), é dado o patenteamento ao produto e instantaneamente ele é posto em produção, entrando na concorrência do mercado. Caso contrário, a firma paralisa seu processo de P&D nesse produto e começa a escanear o landscape novamente, reiniciando a busca tecnológica. Importante destacar que a definição do algoritmo permite que o reinício da busca tecnológica guarde cumulatividade para a empresa. Se o novo produto desenvolvido não puder ser patenteado, a empresa reinicia na próxima rodada de simulação uma nova busca a partir de ponto no qual se encontra atualmente, considerando os desenvolvimentos realizados para a busca atual e futura.
Sendo patenteado, o agora novo produto terá um período de monopólio no mercado da ordem de 100 rodadas de simulação (Parametrização Inicial). Após essas rodadas, a patente expira e novos produtos com os mesmos valores de características tecnológicas poderão ser produzidos.
Tendo o novo produto sido patenteado, a empresa estabelecerá um processo de eliminação de produtos em seu portfólio que possuem características tecnológicas inferiores. Se tal empresa possui algum produto com pelo menos duas das características tecnológicas inferior, esse produto terá sua produção encerrada.
O caso expresso acima foi para a possibilidade de patenteamento da molécula e sua transformação em produto no mercado. Acontece, porém, que a molécula desenvolvida pode possuir outras especificidades: ela pode ter características tecnológicas próximas a outro produto que não foi patenteado, ou que já teve a patente expirada. Isso ocorre quando se trata de um produto que se encontra em domínio público. Nesse caso, a empresa pode escolher fabricar o produto sem fazer o pedido de patenteamento ou cancelar a fabricação e reiniciar seu processo de busca tecnológica a partir do mesmo ponto. Para simplificação, por suposição sempre a empresa impedirá a produção desse produto quando esse expediente acontecer.
Destaque deve ser dado ainda à oferta de produtos por parte das firmas competitivas. Como pôde ser notado nas explicações anteriores, esse tipo de firmas (firmas 1 a 3) não utilizam de estratégias de busca tecnológica, pois são especializadas na fabricação de medicamentos genéricos. Assim, cabe a essas empresas escanear o ambiente de patenteamento a cada rodada de simulação, na busca por patentes expiradas, e decidir sobre a introdução de um medicamento genérico com as mesmas características do produto anteriormente patenteado.
As empresas competitivas utilizarão da mesma estratégia estabelecida para as firmas inovadoras e imitadoras quando da comparação da nova molécula ao seu portfólio de produtos. Mas, nesse caso, a firma competitiva analisará as características tecnológicas do produto que teve a patente expirada com as características tecnológicas de seus próprios produtos. Caso o produto com patente expirada tenha valor melhor em pelo menos uma característica tecnológica na comparação com os produtos da empresa, a firma competitiva produzirá o seu genérico. É definido que as três empresas competitivas têm informação plena sobre as patentes disponibilizadas no mercado, e sempre que se depararem com a extinção de uma patente em classe terapêutica específica, realizarão essa comparação de características tecnológicas.