DQG 287
5.1.8 Timing analysis
Temo-nos referido sempre à dignidade humana como princípio basilar e norteador de toda a atividade humana – e, especificamente, à atividade médica – que pode pôr em risco os bens mais importantes para o ser humano, como a vida, a saúde, a integridade física e psíquica e a liberdade. Necessário se faz, agora, aprofundarmos mais um pouco o exame desse princípio ético e jurídico tão relevante na história humana.
Assim, temos que a dignidade do ser humano, do ponto de vista moral, teve um grande impulso com o Iluminismo e tem, no seu conceito moderno,
122
íntima relação com a filosofia moral de Emmanuel Kant123. Para ele o homem é caracterizado pela sua autonomia moral, pela sua qualidade como sujeito e como ser único e irrepetível. O ser humano, em razão de sua natureza, se constitui numa pessoa e tem um valor absoluto e foi essa concepção cristã e filosófica que fundamentou o conceito de homem na Constituição124.
Atualmente, entretanto, com o advento das novas tecnologias e avanços da ciência, autores, como Hans Jonas, defendem um novo imperativo moral, segundo o qual as ações humanas devem estar baseadas na responsabilidade, principalmente na responsabilidade com as gerações vindouras125
123 De acordo com Roberto Adorno, “das diversas conceituações de dignidade humana, a de
raiz kantiana é, sem dúvidas, uma das mais influentes no pensamento contemporâneo. Segundo Kant, cada pessoa deve ser tratada sempre como um fim em si e nunca como um simples meio para satisfazer interesses alheios. A dignidade é apresentada como exatamente o contrário do «preço», isto é, daquele valor que pode dar-se por algo. A dignidade refere-se precisamente a algo (ou melhor, a alguém) que não tem equivalente, porque por sua própria natureza é irrepetível. As coisas têm «preço»; as pessoas têm «dignidade» “. ADORNO, Roberto. A dignidade humana como noção chave na Declaração da UNESCO sobre o genoma
humano. Revista de Derecho y Genoma Humano, ano, nº 14, Enero-Junio, Bilbao, 2001, p. 43-
45.
124
SIMON, Jurgen. A dignidade do homem como princípio regulador na Bioética. Revista de Derecho y Genoma Humano, ano, nº 13, Julio-Diciembre, Bilbao, 2000, p.27/28. Para Herman Nys, “num contexto bioético, dignidade humana significa principalmente que se torna inadmissível rebaixar o ser humano a um mero instrumento ao serviço da investigação, ou com objetivos de obtenção de benefícios econômicos. Cf. NYS, Herman. In A Convenção Europeia
de Bioética. Objetivos, princípios retores e possíveis limitações. Revista de Derecho y Genoma
Humano, nº 12, Enero-Junio, Bilbao, 2000, p.72/73.
125 Para Roberto Adorno, “Como o destaca o filósofo alemão Hans Jonas, o novo dever para a
humanidade, a que dá lugar o desenvolvimento tecnológico, é nada menos que o de existir. Este pensador propõe reformular o conhecido imperativo ético kantiano, que estava pensado para as relações de proximidade, adaptando-o a nossa nova situação, na qual os eventuais prejudicados de nossa obra presente serão seres ainda inexistentes, tais como as gerações futuras. O novo imperativo moral, próprio da civilização tecnológica, seria o seguinte: «Obra de tal modo que os efeitos de tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma vida autenticamente humana sobre a terra». Ou dito de outra maneira: «Atua de tal maneira que os efeitos da tua atuação não destrua a possibilidade futura da vida humana”. Segundo Jonas, os homens que nos sucedam devem seguir sendo livres no mais íntimo do seu ser. Tal liberdade não existiria (ou se veria radicalmente reduzida) se nos encaminhássemos para a predeterminação genética de nossa descendência, dando, assim, lugar a mais insidiosa forma de tirania, a uma tirania inter-geracional. Pelo contrário, o direito e a ética devem garantir que cada pessoa que venha ao mundo continue sendo uma novidade para a humanidade. Deve evitar-se a tentação de uma homogeneização dos seres humanos futuros, em função de
Por outro lado, a maioria dos seres humanos compreendem o princípio da dignidade como um dado empírico, que não requer ser demonstrado, ou seja, a maior parte das pessoas admitem direitos fundamentais simplesmente por pertencerem à condição humana, sem que nenhum requisito a mais se imponha, sendo comum a indivíduos das mais diferentes orientações filosóficas, culturais e religiosas. Na prática, todavia, ele tem sido muito mais identificado pelas agressões, pelas crueldades e perversidades cometidas pelos homens, no decorrer de sua história neste planeta. São os casos de torturas, de escravidão, de amputação de membros, de violências sexuais, de privações de alimentos, de inoculação de vírus letais em pesquisas científicas com seres humanos, enfim, de desrespeitos aos mais elementares direitos dos seres humanos.
No plano jurídico, a dignidade humana é uma realidade que antecede e fundamenta todo o ordenamento jurídico. Isso significa que os direitos fundamentais não são uma concessão, ou um “favor”, da autoridade política, mas algo inerente ao ser humano que ela tem que reconhecer e proteger. E como faz parte, naturalmente, do ser humano, todos eles a possuem igualmente. Assim, todas as pessoas têm dignidade humana e os mesmos direitos fundamentais. Nesse sentido, a grande maioria das Constituições democráticas do Ocidente reconhecem, de modo expresso, essa dignidade inerente ao ser humano e muitas legislações infraconstitucionais, como, por exemplo, as de natureza civil, quando fundamentam os direitos de personalidade, também recorrem ao mesmo princípio da dignidade126.
critérios, necessariamente arbitrários, que os manipuladores genéticos do presente podem fixar”. ADORNO, Roberto. A dignidade humana (...), p. 45-49.
126 Segundo Oliveira Ascenção, “A dignidade da pessoa humana é um pressuposto, e não uma
criação da Constituição. A lei positiva prevê e consagra o que é um dado prévio ao Direito. O Direito existe para as pessoas; e não deixaria de ser assim ainda que a lei o não proclamasse. Mas é importante assinalar que esta precedência é reconhecida e assegurada pelo Direito legislado”. A Reserva da Intimidade da Vida Privada e Familiar. In: Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, vol. XLIII-N.° 1. Lisboa: Coimbra Editora, 2002, p. 7.
Temos, pois, a consagração do princípio da dignidade humana, na Constituição Brasileira de 1988, no artigo 1º, inciso III, que dispõe: “A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: III – a dignidade da pessoa humana”. A dignidade da pessoa humana constitui, então, um princípio determinante para a atividade de interpretação constitucional127, um sobreprincípio que orienta todas as demais normas constitucionais. Sua observância é, portanto, obrigatória e condicionadora da atividade do intérprete128.
4.4. Os direitos da personalidade, a autonomia da vontade e a