A contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), são considerados tributos da esfera federal, regulamentados pelas Leis 10.637 (BRASIL, 2002) e conforme a Lei n. 10.833 (BRASIL, 2003).
Tributos federais incidentes sobre o faturamento mensal ou receita bruta mensal das pessoas jurídicas, também são considerados tributos diretos devidos pela empresa agrícola ou agroindustrial, regulamentados pela mesma lei. Analisando esse conceito, os contribuintes do PIS e da Cofins são as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhes são equiparadas a pessoa jurídica.
Esses faturamentos ou receitas são compreendidos como a totalidade do faturamento auferido, sejam essas, receitas operacionais, as quais estão diretamente ligadas à atividade da empresa, como por exemplo, a venda de carnes por um frigorífico; como também alguns tipos de receitas consideradas não operacionais, ou seja, não ligada diretamente ao negócio ou à atividade da empresa, por exemplo, receitas de aluguel ou receitas financeiras. Nesse caso, um exemplo seria as receitas financeiras, obtidas através de algum tipo de aplicação financeira por esse mesmo frigorífico, ou receitas com a locação de um galpão desativado por esse frigorífico.
Segundo Bacha (2014), a cobrança do PIS e da Cofins abrange também as empresas privadas, públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
A Cofins foi instituída pela Lei Complementar nº 70 de 30/12/1991, posteriormente modificada e atualizada, sendo regida atualmente pelas Leis 9.718/98, 10.833/03, 10.865/04 e algumas alterações complementares subseqëntes. As contribuições para o PIS/PASEP foram instituídas nos termos das Leis Complementares nº 7, de dezembro de 1970, e nº 8, de 03 de dezembro de 1970, sendo a mesma alterada pela atual em vigor Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
A alíquota para a Cofins é de 3% sobre a receita bruta, para as empresas que optarem pela modalidade de tributação do lucro presumido, sendo este, cumulativo.
O regime cumulativo ou incidência cumulativa, significa que a base de cálculo para COFINS é a receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas obtidas independentemente da atividade ou classificação contábil adotada para as receitas.
De uma forma mais simplificada, significa que no regime cumulativo, é quando uma empresa é optante pelo lucro presumido, e nesse caso não há
compensação de valores de impostos já pagos em alguma etapa do processo anterior de industrialização ou comercialização, ou seja, não há crédito algum para dedução da base de cálculo desse imposto.
Apuração COFINS pelo Regime Cumulativo (Lucro Presumido) Empresa Agroindustrial com faturamento no mês 01/2017.
R$ 500.000,00 (faturamento) x 3% (alíquota) = 15.000,00 (imposto) COFINS à recolher : R$ 15.000,00 (Darf à pagar a Receita Federal)
Para as empresas que tiverem como opção tributária o lucro real, sendo este não-cumulativo, pagarão esse tributo com a alíquota de 7,6% sobre a base de cálculo, que será composta pelo total da receita bruta, menos os créditos incidentes nas compras de insumos, matéria-prima, material de embalagens, serviços, depreciação, energia, aluguéis, fretes, entre outros previstos na legislação.
De forma mais simplificada, significa que no regime não cumulativo ou incidência não cumulativa, as alíquotas para essas empresas que optaram pelo regime de apuração do lucro real, serão mais altas (7,6%) e também incidirá sobre o faturamento bruto ou sobre o total da receita bruta, porém, poderão se beneficiar com créditos de impostos já pagos em etapas anteriores da circulação, podendo serem abatidos do faturamento do mês, deduzindo assim sua base de cálculo para o imposto.
Apuração COFINS pelo regime não cumulativo (Lucro Real) Empresa Agroindustrial com faturamento no mês 01/2017.
R$ 500.000,00 (faturamento) x 7,6% (alíquota) = 38.000,00 (débito) R$ 375.000,00 (75% custos) x 7,6% = R$ 28.500,00 (crédito)
R$38.000,00 (débito) – R$ 28.500,00 (crédito) = R$ 9.500,00 (imposto) COFINS à recolher : R$ 9.500,00 (Darf à pagar a Receita Federal)
Nesse caso, a empresa optante pelo regime de tributação do lucro real, pode deduzir da sua base de cálculo os créditos de Cofins das compras de insumos, matéria-prima em geral, embalagens, aluguéis, fretes, depreciação, leasing, energia elétrica, etc., podendo ser essa opção em muitos casos uma forma de redução de imposto através de um planejamento tributário.
No entanto, para do PIS, são aplicados as mesmas regras de opção tributária (lucro presumido e lucro real), com a diferença em suas alíquotas, pois a alíquota do PIS para empresas optantes do Lucro Presumido (regime cumulativo) é de 0,65% sobre a receita bruta, e para as empresas optantes pelo Lucro Real (regime não-cumulativo), é de 1,65%, considerando o mesmo critério de cálculo da Cofins.
Atualmente regulamentadas pelas Leis 10.637, de 2002 e 10.833 de 2003, sua incidência também passou a ser não cumulativa, sendo que no regime anterior, era apenas, o regime cumulativo com alíquotas menores, de 0,65% para o PIS e 3% para a Cofins. Segundo Passos e Sticca (2006), com a adoção da não cumulatividade foi permitido o aproveitamento de créditos nas aquisições da pessoa jurídica em relação a bens adquiridos para revenda, bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
A partir da inclusão da não cumulatividade (lucro real), as alíquotas foram majoradas para 1,65% no caso do PIS, enquanto que no regime cumulativo (lucro presumido) era apenas de 0,65%, contudo foi permitido se apropriar de alguns créditos, ou seja, deduzir da base de cálculo do imposto (faturamento), os seguintes créditos: insumos agropecuários, matéria-prima, energia elétrica, aluguéis de prédio, máquinas e equipamentos, contraprestações de arrendamento mercantil, máquinas, equipamentos, implementos agrícolas ou rodoviários, veículos (caminhões, tratores, colheitadeiras) e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, entre outros.
Apuração PIS pelo Regime Cumulativo (Lucro Presumido) Empresa Agroindustrial com faturamento no mês 01/2017.
R$ 500.000,00 (faturamento) x 0,65% (alíquota) = 3.250,00 (imposto) PIS à recolher : R$ 3.250,00 (Darf à pagar a Receita Federal)
Apuração PIS pelo regime não cumulativo (Lucro Real) Empresa Agroindustrial com faturamento no mês 01/2017.
R$ 500.000,00 (faturamento) x 1,65% (alíquota) = 8.250,00 (débito) R$ 375.000,00 (75% custos) x 1,65% = R$ 6.187,50 (crédito) R$8.250,00 (débito) – R$ 6.187,50 (crédito) = R$ 2.062,50 (imposto) PIS à recolher : R$ 2.062,50 (Darf à pagar a Receita Federal)
Nesse caso, a empresa optante pelo regime de tributação do lucro real, pode deduzir da sua base de cálculo os créditos de Cofins das compras de insumos, matéria-prima em geral, embalagens, aluguéis, fretes, depreciação, leasing, energia elétrica, etc..., podendo ser essa opção em muitos casos uma forma de redução de imposto através de um planejamento tributário.
Para as exportações de mercadorias e serviços, de transporte internacional de cargas e passageiros, não são cobrados esses tributos. Portanto, as empresas exportadoras podem se beneficiar com essa modalidade de isenção fiscal, do PIS e da Cofins.