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Tilrettelegging og inkludering i leken

4. PRESENTASJON AV RESULTATER OG DRØFTING

4.3 Tilrettelegging og inkludering i leken

No contexto nacional, o reconhecimento formal da profissionalidade docente assume-se como um processo prolongado no tempo. O exórdio ocorre no período pombalino com a primeira regulamentação sobre a atividade docente. Reivindicado durante a época ditatorial, o estatuto da carreira docente só é concretizado no final do século passado, já em pleno regime democrático.

O incremento formal da profissionalidade docente radica em dois documentos estruturantes. A encabeçar, a CRP, aprovada em 1976, inscreve os direitos fundamentais que não podem ser prejudicados. Uma década depois, a LBSE (Lei n.º 46/86), determina os princípios gerais sobre a formação dos educadores e dos professores, um dos atributos fundamentais da profissionalidade docente, e incorpora expressões que perfilam o tipo de docente que se pretende promover: informado científica e pedagogicamente; formado pessoal e socialmente; crítico e atuante em referência à realidade social; capacitado para se autoinformar e autoaprender; reflexivo (Esteves, 2007).

Este enquadramento normativo emite, também, recomendações sobre os conteúdos e os métodos a adotar nos currículos formativos: proporcionar informação; proporcionar métodos e técnicas científicas e pedagógicas de base; proporcionar uma formação flexível, facilitadora de posteriores complementos de formação na perspetiva da reconversão e da mobilidade; proporcionar uma formação integrada aos níveis científico e pedagógico e teórico e prático; desenvolver práticas metodológicas análogas às que desejavelmente o docente deve vir a usar na sua prática pedagógica; favorecer e estimular a inovação e a investigação em relação à atividade educativa; proporcionar uma formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de autoinformação e autoaprendizagem (Esteves, 2007).

Decorrente sobretudo deste último normativo, no ano de 1990, é publicado o ECD (Decreto- Lei n.º 139-A/90). Segundo Baptista (2011), falar de profissionalidade e de profissionalismo a propósito do desempenho dos professores pressupõe o reconhecimento prévio do estatuto da carreira docente. Do preâmbulo do normativo destaca-se o objetivo de contribuir para a valorização social e profissional dos educadores e a melhoria qualitativa da função docente, considerados vetores fundamentais para a modernização da educação portuguesa. Nesta perspetiva, assume pública e formalmente a especificidade da profissionalidade, do profissionalismo e da profissão docente ao incluir disposições relativas a toda a sua vida profissional, desde o processo de recrutamento até ao momento de cessação de funções.

São várias as referências à temática da profissionalidade docente na LBSE, na sua versão atual (Lei n.º 49/2005). Destacamos as referências à qualificação profissional, aos professores enquanto profissionais da educação, às responsabilidades profissionais, às competências profissionais, à formação profissional, aos docentes habilitados profissionalmente e à profissionalização em exercício.

Na primeira versão do ECD, quer no preâmbulo, quer no articulado, identificamos também várias referências a terminologia que remete para a profissionalidade docente, tais como: código de conduta profissional; profissionalização do pessoal docente; profissionalismo no exercício da função; qualificação profissional para a docência; professores profissionalizados; profissionalização em exercício; direitos e deveres profissionais específicos. No entanto, apesar de legitimar e regular a profissão docente, o texto é omisso sobre qualquer referência terminológica explícita à “profissão” docente. Esta referência, enquanto reconhecimento formal explícito, vem a ocorrer em 1998, por quatro vezes, no preâmbulo do normativo que introduz alterações ao ECD (Decreto-Lei n.º 1/98).

Da análise diacrónica das sucessivas alterações do ECD constatamos que, a partir de 1998, a referência terminológica à profissão docente está incorporada no preâmbulo de todos os textos estatutários. Em 2010, pela primeira vez, surge a referência à profissão docente no próprio articulado do normativo (cf. n.º 1 do art.º 45.º do Decreto-Lei n.º 75/2010). Estas referências, ainda que incorporadas de forma gradual, são uma marca inequívoca do reconhecimento formal da atividade docente enquanto profissão.

Monteiro (2008) sistematiza que o estatuto de uma profissão, no sentido tradicional, é composto por um conjunto de atributos, designadamente, a relevância do serviço público que presta, o nível de especialização dos saberes que requer, as normas deontológicas a que se obriga, os meios técnicos e as condições de trabalho de que se dispõe, a autonomia de juízo e de decisão inerentes ao seu exercício, o poder de autorregulação coletiva, as qualidades pessoais que potenciam a excelência dos profissionais e, finalmente, o respeito, a remuneração, o prestígio e a atração decorrentes dos seus atributos.

De forma explícita ou implícita, o ECD consagra grande parte destes atributos. Na sua versão atual, resultante da décima primeira alteração (Decreto-Lei n.º 41/2012), o ECD estrutura-se em treze capítulos: princípios gerais; direitos e deveres; formação; recrutamento e seleção para lugar de quadro; quadros de pessoal docente; vinculação; carreira docente; remunerações e outras prestações pecuniárias; mobilidade; condições de trabalho; regime disciplinar; limite de idade e aposentação; disposições transitórias e finais. A sua abrangência engloba os docentes de qualquer nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MEC ou em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios. Por outro lado, considera pessoal docente o portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e de competências. Nestas condições, o pessoal docente constitui um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria. Para o acesso à profissão, requer-se a conclusão de uma formação inicial que confere habilitação profissional para a docência no respetivo nível e grupo de educação ou de ensino e que visa dotar os candidatos à profissão de competências e de conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos de base para o desempenho profissional da prática docente nas dimensões profissional, social e ética; desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; participação na escola e relação com a comunidade educativa; desenvolvimento profissional ao longo da vida.

Tendo em vista a organização dos cursos de formação inicial e a respetiva acreditação, especifica-se cada uma das dimensões através da caracterização do desempenho profissional e da evidência das respetivas exigências. Neste sentido, é definido e publicado o perfil geral de desempenho profissional, incorporando os referenciais comuns à atividade dos docentes de todos os níveis de ensino (Decreto-Lei n.º 240/2001), prevendo-se a publicação posterior do desempenho específico de cada qualificação profissional. Curiosamente, apenas são definidos perfis específicos de desempenho profissional do educador de infância e do professor do primeiro ciclo do ensino básico (anexos I e II do Decreto-Lei n.º 241/2001). A definição dos perfis de desempenho não prejudica a indispensável formação ao longo da vida, fundamental para a consolidação do desempenho profissional e para a adequação aos sucessivos desafios emergentes.

O ECD, ao pretender consagrar normas de conduta profissional, reiteradas pela prática e coerentes com a profissionalização dos docentes, representa um marco decisivo no processo de definição deontológica da profissão (Baptista, 2011). No entanto, comparativamente às profissões consideradas liberais, com mecanismos próprios de autorregulação, a classe docente não possui um código deontológico específico sob a forma de declaração.

A formalização de uma deontologia permite conferir racionalidade e universalidade aos valores profissionais e aos padrões de desempenho (Baptista, 2011). Um texto deontológico, na aceção mais corrente, baseia-se numa proclamação de valores fundamentais da profissão e na formulação de consequentes princípios de responsabilidade profissional, na respetiva operacionalização em deveres para com todas as partes envolvidas no seu exercício e na afirmação dos direitos correspondentes (Monteiro, 2008). A formalização de uma deontologia corresponde a uma parte substancial do caráter de uma profissão, assumindo-se como vetor de orientação e coesão identitária e, simultaneamente, como vetor de responsabilização pública na ótica de salvaguarda dos interesses dos destinatários da atividade profissional (Baptista, 2011). À falta de um código deontológico explícito, o ECD assume normas e regras de conduta, isto é, pressupostos deontológicos que enquadram a vertente profissional, social e ética do trabalho docente. Nesta medida, a elencagem de direitos e deveres profissionais, gerais e específicos, a definição do conteúdo funcional do pessoal docente e a explicitação dos objetivos da avaliação do desempenho constituem, de algum modo, o corpo deontológico da profissão docente.

A defesa de um documento dessa natureza tem sido preconizada pelo movimento independente de docentes “Pró-Ordem” que assume como principal objetivo defender e lutar pela criação de uma ordem profissional de professores como forma de revalorização da imagem, da dignidade e do estatuto docente. No entanto, trata-se de uma matéria que não reúne consenso a nível da classe docente, sendo os sindicatos de professores os maiores opositores. A profissão docente encontra-se, assim, controlada e legitimada pelo Estado, sem qualquer interferência ou compromisso formal dos professores na sua regulação profissional.

Capítulo 3

3- Percursos da formação de professores de