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O princípio da insignificância, bem como os princípios analisados posteriormente, é parte integrante e necessária à atuação de um Direito Penal Mínimo, ou seja, de um sistema penal que só imporá punição quando estritamente imprescindível para a continuidade do bem- estar social.
O Direito Penal só deve se ocupar das condutas mais ofensivas, que acarretem resultados significantemente danosos à sociedade, deixando as demais para o âmbito dos ramos do Direito
Desta forma, a lesão ao bem jurídico deve ter valor significativo, sob pena de não receber guarida do Direito Penal. Cezar Bittencourt comunga deste ideal quando afirma, com maestria, que “a tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico”.82
A jurisprudência majoritária apresenta entendimento semelhante ao explanado a pouco. Note-se, o excerto extraído de um julgado do TRF da 1ª Região:
Pelo princípio da insignificância, excluem-se do tipo os fatos de mínima perturbação social. A adequação social leva à impunidade dos comportamentos normalmente admitidos ainda que formalizem a letra de algum tipo penal.83
Todo o questionamento, basicamente, gira em torno de saber se determinado valor jurídico do bem merece ou não a tutela do Direito Penal. Seria importante, então, para o caso concreto sub judice, que houvesse uma padronização de valores e condutas a fim de que sejam enquadradas como insignificantes ou não. Porém, isso é impossível. Não existe um método ou forma de se atingir o objetivo citado, visto que é inimaginável que seja possível tipificar intensidades de condutas e de resultados para fins de aplicação do princípio da insignificância quando nem mesmo todas as condutas delinqüentes não restam positivadas. Tudo dependerá, então, do juízo de razoabilidade e proporcionalidade do magistrado.
Nesse diapasão, leciona Rogério Greco que:
Alguns poderão dizer que é muito subjetivo o critério para que se possa concluir se o bem atacado é insignificante ou não. E realmente é. Teremos, outrossim, de lidar
82BITTENCOURT, op. cit., p. 21.
48 ainda com o conceito de razoabilidade para podermos chegar à conclusão de que aquele bem não merece proteção do Direito Penal, pois que inexpressivo.84
Vale constar aqui, entrementes, o pensamento cauteloso de Luiz Régis Prado, quando salienta o seguinte:
Esses princípios são entendidos, respectivamente, como critério geral de interpretação restritiva (correção típica) e como critério para a determinação do injusto penal. Ainda aqui, porém, convém advertir para a grande imprecisão desses critérios, o que pode atingir gravemente a segurança jurídica.85
Apesar de ser compreensível o temor do doutrinar citado acima, não há como se conceber que, sob pena de insegurança jurídica, deva-se punir todas as condutas tipificadas. Aliás, talvez nem tenha sido esta a sua idéia. De qualquer forma, é preciso correr esse risco, uma vez que a existência do Princípio da Insignificância no ordenamento pátrio é irremediável, devendo-se acreditar na lógica da razoabilidade do aplicador como forma plausível de se alcançar o melhor Direito.
Quanto à observância restritiva de alguns defensores da tese de que o Princípio da Insignificância é inaplicável a determinados tipos penais, notadamente no que concerne aos de roubo e daqueles relacionados a agressões em geral contra o meio ambiente, tem-se que a insignificância, se existente, pode ser vislumbrada na grande maioria das condutas penalmente tipificadas, inclusive nas supramencionadas.
Assim, quase todos os bens jurídicos são passíveis de mensuração quanto ao seu valor. Por conseguinte, ameaça (art. 147), constrangimento ilegal (art. 146), injúria (art. 140), calúnia (art. 138), difamação (art. 139), apropriação indébita (art. 168), roubo (art. 157), dentre incontáveis outros tipos penais descritos pelo Código Penal, podem ter resultados que acarretem em insignificância.
Porém, também há diversos tipos penais que inadmitem análise no que concerne a insignificância da conduta e/ou do resultado. São eles, exemplificativamente, crimes contra a vida, além do famigerado latrocínio e outros mais. Nesses tipos, é incabível averiguação do valor jurídico do bem afetado porque, em todos, será significativo.
GRECO sobre o assunto ensina que:
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GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. I. 5ª Ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. p. 69.
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49 Contudo, embora de utilização obrigatória em muitos casos, nem todos os tipos penais permitem o raciocínio da insignificância. Assim, por exemplo, não se discute que em sede de homicídio não se aplica o princípio. Por mais que, segundo a argumentação do autor do fato, a vítima não “valesse nada”, tal conclusão não permite a aplicação do princípio. Em outros fatos que, aparentemente se amoldariam à lei penal, o princípio é de aplicação obrigatória, a exemplo do que ocorre com os delitos de furto, dano, peculato, lesões corporais, consumo de drogas etc.86
No que concerne ao roubo, mais precisamente, estudiosos acreditam que a ocorrência, esta necessária graças à descrição do tipo penal, de violência e/ou grave ameaça é suficiente para a desconsideração da aplicação do princípio da insignificância. Esse entendimento é, inclusive, esposado pelo STF87.
Todavia, com a devida vênia da Corte Maior, é um pensamento equivocado, já que se esta “violência e/ou grave ameaça”, tal como os bens adquiridos em razão daquele comportamento, também forem insignificantes, e o podem ser, só restará a aplicação do princípio em tela, sob pena de se tutelar comportamentos que não ferem gravemente a ordem jurídica.
Eliezer Siqueira de Sousa Júnior, defensor público do Estado do Espírito Santo, em artigo publicado em sítio na internet, aduz que:
Resumindo: o crime de roubo, como leciona o Excelso Pretório, é delito complexo, que protege não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal. O crime de roubo tutela o patrimônio e a liberdade pessoal, e não o patrimônio ou a liberdade pessoal. Desta forma, desconsiderando o patrimônio, por sua insignificância material, resta averiguar a lesão ao outro bem tutelado. Restando algum delito (v.g., constrangimento ilegal, ameaça, lesão corporal), pune-se o agente pelo remanescente. Não sendo a conduta residual asseverável, reconhece-se a atipicidade da conduta.88
Finalmente, no que tange à análise da valoração da insignificância do bem jurídico, mostra-se assente a doutrina e jurisprudência que estabelecem que esta deve ser feita de acordo com o valor do bem jurídico em si, despindo-se da análise da gravidade subjetiva em relação à vítima do delito.
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GRECCO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 4ª Ed., revista, atualizada e ampliada. Niterói: Impetus, 2009. p. 86.
87 STF, RE-AgR 454394/MG, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, julgado em 02.03.2007.
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SOUSA JÚNIOR, Eliezer Siqueira de. A aplicação do Princípio da Insignificância no Roubo é Possível? Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10012. Acesso em: 14 nov. 2010.
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Nesse sentir está o STJ, como se pode detrair do trecho jurisprudencial colacionado a seguir:
O princípio da insignificância se refere à hipótese de ofensa mínima ao bem jurídico que não deve ser confundido com a proporção de dano em relação ao patrimônio do sujeito passivo.89
Pode-se vislumbrar, portanto, que todos esses princípios aqui comentados trazem em si a idéia do Direito Penal Mínimo, uma vez que objetivam limitar o poder punitivo estatal pregando a não tipificação das condutas que prejudiquem bens jurídicos de pouco valor a sociedade.
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